TJPB - 0836857-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:01
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE JUNIOR em 08/09/2025 23:59.
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29/08/2025 15:43
Juntada de Petição de cota
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25/08/2025 00:46
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0836857-92.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO JOSE JUNIOR REU: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE.
HOMOLOGAÇÃO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos, etc.
FRANCISCO JOSÉ JUNIOR, com qualificação nos autos eletrônicos e através de Advogado, ajuizou a demanda acima identificada em face do ESTADO DA PARAÍBA e PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, igualmente com qualificação nos autos.
Juntaram documentos.
Contestação apresentada pela PBPREV (ID 100739403).
Os presentes autos foram redistribuídos para este Órgão Julgador, ante ao declínio de competência da Vara de Origem pelas razões contidas na Decisão de ID 116397136.
Deferido o pedido de tutela antecipada, requerido nos autos (ID 117297094).
Ato contínuo, a Promovente informou que não pretendia prosseguir com o feito, argumentando perda do objeto da demanda (ID 117404883). É o relatório.
Decido.
Manifestando a parte autora a sua intenção de desistir da ação antes da sentença, mostra-se desnecessária a anuência da parte contrária, portanto, impõe-se o acolhimento do seu pedido, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária.
Em tempo, “o enunciado nº 90 do FONAJE estabelece que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento” (TJES/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA/ 0001345-62.2020.8.08.0014/ Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública de Colatina do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, publicado em 18/03/2024) DISPOSITIVO Isto posto, CASSO a Decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência (ID 117297094), ao passo que HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza seus regulares efeitos de direito.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o disposto no art. 485, inciso VIII e § 5º, do CPC.
Não haverá reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:45
Determinado o arquivamento
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20/08/2025 14:45
Extinto o processo por desistência
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12/08/2025 11:46
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:45
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
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28/07/2025 08:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/07/2025 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2025 08:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/07/2025 22:33
Determinada a redistribuição dos autos
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21/07/2025 22:33
Declarada incompetência
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16/07/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
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30/10/2024 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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25/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DE PARAÍBA em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 08:18
Conclusos para despacho
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05/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:51
Determinada diligência
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02/07/2024 07:36
Conclusos para despacho
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02/07/2024 07:35
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/07/2024 14:22
Declarada incompetência
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01/07/2024 14:22
Determinada a redistribuição dos autos
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01/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:08
Conclusos para despacho
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14/06/2024 14:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/06/2024 12:36
Declarada incompetência
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14/06/2024 12:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/06/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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