TJPB - 0817820-02.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 08:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) 0817820-02.2023.8.15.0001 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: RESIDENCIAL AGUAS DE POTENGI REQUERIDO: DJALMA DE MELO CARVALHO FILHO, MARCELO DE ARAUJO FREIRE, HERTHA DE FRANCA COSTA, DJALMA DE MELO CARVALHO Habilitação de Crédito.
Ausência de manifestação pela concordância do pedido.
Remessa às vias ordinárias.
Inexistente o consenso em relação à cobrança apresentada, na forma prevista no art. 643, do CPC, é o caso de remeter os autos às vias ordinárias, para que se promova a tutela devida.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO formulado por Residencial Águas de Potengi, em face do espólio de Djalma de Melo Carvalho Filho, nos autos do inventário nº 0811310-75.2020.8.15.0001, todos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos de id.Num. 74171058.
A inicial veio acompanhada por documentos relativos ao pretenso direito alegado (id.
Num. 74171075/Num. 74283063 - Pág. 11) Gratuidade concedida (id.
Num. 74327345).
Certidão Cartorária de id.
Num. 74919015.
Manifestação de terceiro no id.
Num. 82681716.
Decisões de id.
Num. 101063302 e id.
Num. 106690833.
Expedientes de intimação/citação de id.
Num. 106717009/Num. 106717014, tendo os promovidos deixado transcorrer in albis o prazo concedido, sem manifestarem-se pela concordância ou discordância com o pedido de habilitação.
Juntada de petição de id.
Num. 120241938.
Vieram-me os autos conclusos.
RELATADOS.
DECIDO.
O procedimento de habilitação previsto no artigo 642 do Código de Processo Civil exige prova literal de dívida vencida e exigível.
Devidamente citada, a parte promovida se manteve silente quanto ao pedido de habilitação de crédito, não apresentando concordância expressa, na forma do art. 643 do CPC.
Havendo acordo unânime quanto à dívida, o pedido poderá ser deferido; porém, não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido para os meios ordinários (art. 643, CPC), reservando-se bens suficientes para a liquidação da dívida, se comprovada e desde que não haja impugnação fundada na quitação.
Conforme dispõe o artigo 643, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 643.
Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.
Parágrafo único.
O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação".
Vejamos o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DAS SUCESSÕES - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO - AUSENCIA DE MANIFESTAÇÃO - NECESSIDADE DE CONCORDANCIA EXPRESSA DAS PARTES- REMESSA AOS MEIOS ORDINÁRIOS - INTELIGENCIA DO ART. 643 CPC. - As dívidas contraídas pelo de cujus quando o titular do patrimônio estava vivo é garantida por tal patrimônio e não pelo patrimônio de seus herdeiros - O procedimento de habilitação de credito não possui natureza contenciosa, portanto é imprescindível a concordância unanime dos herdeiros sobre o pagamento, ausente tal concordância de todas as partes, o credor será remetido á vias ordinárias. - A ausência de manifestação dos herdeiros nos autos, a aplicação do instituto a revelia e/ou a presunção da concordância tácita de todos os herdeiros, não perfaz medida razoável ao caso concreto, tendo em vista que a lei aponta para a necessidade de aceitação expressa de todos os herdeiros. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.019645-3/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/06/2023, publicação da súmula em 16/06/2023) No caso dos autos, houve silêncio dos promovidos, que não se manifestaram sobre o débito indicado na inicial.
Sendo assim, nos estreitos limites do inventário, havendo necessidade de aceitação expressa de todos os herdeiros, o indeferimento da habilitação pura e simples é de rigor, não havendo possibilidade de declaração do alegado crédito, devendo a requerente ser remetida às vias ordinárias, sendo inviável o acolhimento do pleito como postulado.
Diante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação de crédito formulado por Residencial Águas de Potengi, nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecimento de Djalma de Melo Carvalho Filho, remetendo-o, nos termos do artigo 643, caput do Código de Processo Civil, às vias ordinárias, devendo, contudo, a inventariante reservar, em seu poder, bens suficientes para o pagamento do alegado crédito, no importe indicado na inicial de R$ 29.206,59 (vinte e nove mil, duzentos e seis reais e cinquenta e nove centavos) com os acréscimos legais, na forma do referido artigo 643, parágrafo único, do mesmo diploma legal, com comprovação nos autos principais.
Certifique-se esta decisão nos autos de inventário/arrolamento e proceda o necessário para a respectiva reserva.
Não são cabíveis, na espécie, encargos de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual.
P.I.C.
Transitado em julgado, arquive-se.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente.
Daniela Falcão Azevedo Juíza de Direito -
25/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:20
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:40
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:40
Decorrido prazo de MATHEUS FRANCA COSTA DE ALMEIDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA DE LUCENA LEAL em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:40
Decorrido prazo de SARAH RAQUEL MACEDO SOUSA DE FARIAS AIRES em 27/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:40
Decorrido prazo de GERALDO AUGUSTO DE BARROS E SILVA MOURA em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:40
Decorrido prazo de MARINA PEREIRA DANTAS em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:34
Deferido em parte o pedido de RESIDENCIAL AGUAS DE POTENGI - CNPJ: 07.***.***/0001-80 (REQUERENTE)
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23/10/2024 08:10
Conclusos para despacho
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22/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:58
Determinada diligência
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29/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/02/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 12:36
Juntada de informação
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09/02/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 09:16
Determinada a citação de HERTHA DE FRANCA COSTA - CPF: *21.***.*03-45 (REQUERIDO)
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24/11/2023 16:26
Juntada de Petição de informação
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04/10/2023 10:13
Conclusos para despacho
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01/09/2023 16:50
Juntada de Carta
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09/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 10:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2023 00:23
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO FREIRE em 14/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2023 08:31
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 16:12
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 10:28
Juntada de Informações
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19/06/2023 10:20
Juntada de Informações
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05/06/2023 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/06/2023 12:17
Recebida a emenda à inicial
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05/06/2023 12:17
Determinada diligência
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03/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2023 10:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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