TJPB - 0802091-35.2025.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:38
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 12:17
Juntada de Petição de informação
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04/09/2025 03:00
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 03:00
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL Rua: José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 Nº DO PROCESSO:0802091-35.2025.8.15.0301 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] INTIMAÇÃO - PARTE AUTORA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, fica a parte autora devidamente INTIMADA, através de seu(s) advogado(s), para se fazer presente à Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 13/10/2025, às 10:20h, a ser realizada pelo Juiz Leigo por videoconferência, por meio da plataforma “Zoom” Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais (ZOOM CLOUD MEETINGS), fazendo o download do aplicativo ZOOM CLOUD MEETINGS, realizado através da Google Play Store ou da Apple Play Store.
Após a instalação da plataforma, a(s) parte(s) deverá(ão) acessar a sala de videoconferência através do link e senha fornecidos abaixo: Link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/*10.***.*58-37?pwd=BtEWrZrvIGAasWmuDJE89F5tsB6aV8.1 ID da Reunião: 810 3115 8337 Senha: 982693 Fica advertido que: (1) se o(a) autor(a) deixar de comparecer à audiência, o processo será extinto sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95); (2) na referida audiência, serão desde logo ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida sentença (art. 28 da Lei n. 9.099/95); e (3) todas as provas serão produzidas na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, e a parte interessada, desejando a produção de prova testemunhal, deverá diligenciar por conta própria o comparecimento das testemunhas até o máximo de três, independentemente de intimação, salvo se houver requerimento expresso para tanto, apresentado ao cartório judiciário até cinco dias antes da data da audiência (arts. 33 e 34 da Lei n. 9.099/95).
Qualquer dúvida, entrar em contato com o telefone da Vara, preferencialmente, com pelo menos, 24 horas antes da realização do ato. = Whatsapp (83)99142-2743.
Pombal-PB, 2 de setembro de 2025.
AMANDA PEREIRA CARREIRO Técnico(a) Judiciário(a) -
02/09/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/08/2025 13:10
Juntada de Petição de informação
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21/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/10/2025 10:20 2ª Vara Mista de Pombal.
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21/08/2025 00:25
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:25
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802091-35.2025.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOZINALDO DA SILVEIRA ARAUJO REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Vistos etc.
Trata-se a presente de ação de obrigação de fazer c/c danos morais interposta por JOZINALDO DA SILVEIRA ARAÚJO em face da ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, pedindo-se, ainda, antecipação dos efeitos da tutela.
Aduz o requerente que é proprietário de um terreno localizado em São Bentinho/PB, onde se encontra em andamento a construção de um prédio comercial, contudo, nas imediações do imóvel estão instalados dois postes de energia elétrica, sendo um em frente ao terreno e outro na lateral da construção, este último que indica não respeitar o recuo mínimo legal exigido, uma vez que a rede elétrica está perigosamente próxima da estrutura da obra.
Afirma que protocolou requerimento junto a concessionária ré para remoção e reposicionamento dos postes e cabos elétricos, mas a ré negou seu pedido e apresentou orçamento no valor de R$ 17.164,81 para custeio da readequação às expensas do requerente.
Pede a concessão de tutela de urgência para reposicionamento da rede elétrica as expensas da promovida e a gratuidade da justiça, no mérito, a confirmação da tutela com o reconhecimento definitivo da obrigação de fazer com condenação em indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
No que diz respeito ao pedido liminar, o deferimento pressupõe os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Deve-se, portanto, à vista do citado dispositivo, demonstrar-se o periculum in mora (perigo de dano consistente na comprovação de que é demasiadamente prejudicial à parte autora a esperar pelo término do processo) e a probabilidade do direito (em um juízo perfunctório, as alegações e provas trazidas aos autos devem apontar a verossimilhança das razões expendidas pela requerente).
A parte promovente alega que protocolou requerimento administrativo para reposicionamento da rede elétrica, afirmando que os postes e a posição da rede elétrica é inadequada e irregular, assim como, ao que tudo indica, não respeitaria o recuo mínimo legal exigido, contudo, seu pedido foi negado e condicionado ao pagamento das despesas pelo custeio da readequação da rede elétrica.
Apesar das alegações não vislumbro o atendimento aos requisitos que ensejam na concessão da tutela liminar.
Pertinente salientar que se faz necessário que o contraditório seja firmado, a fim de que sejam analisados os documentos e argumentos que ensejaram a negativa e cobrança do serviço.
O direito da concessionária pública distribuidora de energia elétrica de fazer uso da propriedade alheia tem natureza jurídica de servidão administrativa e, pois, decorre do exercício do direito de polícia do Estado que autoriza a limitação do direito de propriedade.
Logo, a servidão administrativa decorre de ato administrativo e como tal goza da presunção de legitimidade em sentido amplo, ou seja, presume-se a legitimidade, legalidade e veracidade do ato.
Assim, ainda não há como se aferir a verossimilhança das alegações da parte autora, apenas por vídeo e fotografias apresentadas, que demonstram a existência da rede elétrica questionada, mas necessita de maiores esclarecimento quanto aos fatos de irregularidade na instalação da rede de energia elétrica e o perigo a residência/prédio comercial e aos trabalhadores/moradores/transeuntes.
Seria, portanto, temerário para as partes que, de forma abrupta, seja determinada a alteração/deslocamento da rede elétrica em sede de liminar, sem maiores esclarecimentos.
No presente momento não há indícios de ilegalidade praticada pela promovida.
O que existe é apenas a afirmação unilateral da parte autora sobre possível irregularidade da rede elétrica por proximidade com o imóvel, o que não é suficiente.
Como os pressupostos da tutela de urgência são cumulativos, revela-se desnecessário discorrer acerca do perigo da demora.
Portanto, não há probabilidade do direito levantado.
Não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, o pedido de tutela provisória, mesmo que liminar, deve ser indeferido.
DISPOSITIVO À vista dessas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela liminar pretendida, uma vez que a tutela de urgência, neste momento, não merece ser concedida, por se encontrarem ausentes os seus requisitos autorizadores.
O pedido de gratuidade da justiça deve ser apreciado na fase recursal.
Logo, deixo de fazê-lo neste ensejo.
INVERTO o ônus da prova por se tratar de relação consumerista e diante da hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré (art. 6º, VIII, CDC).
No caso concreto, vejo que a parte promovida possui totais condições de apresentar a documentação necessária ao esclarecimento da causa, devendo juntar toda e qualquer documentação referente ao aludida negociação.
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA UNA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, conforme disponibilidade da pauta do Juiz Leigo, certificando-se nestes autos a data e a hora agendadas.
Ressalto que o ato será realizado na forma TELEPRESENCIAL, exclusivamente por videoconferência, atendendo ao disposto no art. 1º, §1º e art. 5º da Resolução nº 345 c/c art. 3º da Resolução nº 354, ambos do CNJ, tendo em vista a escolha da parte autora pelo “JUÍZO 100% DIGITAL”.
Destaco que a parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo.
Frise-se que havendo recusa expressa das partes à adoção do Juízo 100% Digital, o Magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor da Resolução nº 345 do CNJ, de 09/10/2020.
INTIME(M)-SE o(a)(os)(as) promovente(s), somente por seu advogado, se a inicial for subscrita por causídico, ou por mandado endereçado à(s) parte(s), se inexistir patrono habilitado, para que compareça(m) à audiência una, fazendo-se constar no expediente as seguintes advertências: (1) se o(a) autor(a) deixar de comparecer à audiência, o processo será extinto sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95); (2) na referida audiência, serão desde logo ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida sentença (art. 28 da Lei n. 9.099/95); e (3) todas as provas serão produzidas na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, e a parte interessada, desejando a produção de prova testemunhal, deverá diligenciar por conta própria o comparecimento das testemunhas até o máximo de três, independentemente de intimação, salvo se houver requerimento expresso para tanto, apresentado ao cartório judiciário até cinco dias antes da data da audiência (arts. 33 e 34 da Lei n. 9.099/95).
CITE(M)/INTIME(M)-SE a(s) parte(s) promovida(s), somente por seu advogado/procuradoria caso habilitado nos autos, para comparecer(em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, inexistindo advogado habilitado intime-se por correspondência com aviso de recebimento (art. 18, I e II, Lei n. 9.099/95), com as seguintes advertências: (1) não comparecendo a parte promovida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato veiculadas na peça inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, e será proferido julgamento de plano (art. 18, §1°, art. 20 e art. 23 da Lei n. 9.099/95); (2) na referida audiência, serão desde logo ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida sentença (art. 28 da Lei n. 9.099/95); (3) a contestação deverá ser apresentada até a audiência una de conciliação, instrução e julgamento (Enunciado n. 10 do FONAJE), oralmente ou por escrito, sob pena de revelia, e conterá toda a matéria de defesa, exceto arguição de suspeição e impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei n. 9.099/95), sendo lícito ao réu apresentar pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia (art. 31 da Lei n. 9.099/95); (4) todas as provas serão produzidas na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, e a parte interessada, desejando a produção de prova testemunhal, deverá diligenciar por conta própria o comparecimento das testemunhas até o máximo de três, independentemente de intimação, salvo se houver requerimento expresso para tanto, apresentado ao cartório judiciário até cinco dias antes da data da audiência (arts. 33 e 34 da Lei n. 9.099/95); (5) o patrocínio de advogado nas causas de até vinte salários mínimos é facultativo, embora recomendável, e, acima disso, obrigatório (art. 9°, caput, da Lei n. 9.099/95); e (6) o réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (art. 9°, §4°, Lei n. 9.099/95).
Cumpridos todos os itens anteriores, aguarde-se em cartório a realização da audiência una. Às providências.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
19/08/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 14:13
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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