TJPB - 0838031-05.2025.8.15.2001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:18
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0838031-05.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a demanda envolve assistência à saúde, deve o processo ser redistribuído, em conformidade com a Resolução n° 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba que instalou o Núcleo de Justiça 4.0- Saúde Suplementar.
Sendo assim, RETIFICO o assunto para “Direito da saúde (12480) e DETERMINO a remessa dos autos ao Núcleo competente.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
05/09/2025 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2025 21:36
Declarada incompetência
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03/09/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:31
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:20
Decorrido prazo de SERGIO TOSCANO TRIGUEIRO em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 01:47
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0838031-05.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pelo menor JOÃO HOLANDA TRIGUEIRO, devidamente representado nos autos, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., pelos motivos de fato e direito declinados na inicial.
Por meio da decisão acostada ao ID 115831377, foi concedida a tutela de urgência para determinar que a parte requerida, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., autorizasse e custeasse integralmente o fornecimento de órtese craniana e todo o tratamento multidisciplinar para o requerente, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00.
O requerente, por meio de petição (ID 118561828), informa o descumprimento da decisão liminar, uma vez que a requerida, apesar de devidamente intimada, não adotou as providências necessárias para autorizar o procedimento e o tratamento, conforme determinado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando o risco iminente à saúde e ao desenvolvimento do menor, conforme atestam os laudos médicos, e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso o tratamento não seja iniciado a tempo, a inércia da requerida configura desrespeito à decisão judicial e à urgência do caso.
Dessa forma, a ineficácia da multa diária até o presente momento justifica a adoção de medida mais coercitiva para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido formulado na petição de descumprimento e DETERMINO O IMEDIATO BLOQUEIO JUDICIAL de ativos financeiros da parte requerida, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 29.***.***/0001-79, através do sistema SISBAJUD, no montante de R$ 18.700,00, referente ao valor indicado no orçamento acostado.
AGUARDE-SE em cartório o prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
Após o bloqueio, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre os valores encontrados e indique a conta bancária para a transferência dos recursos necessários à realização do procedimento cirúrgico.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se as partes desta decisão.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
18/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:17
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0838031-05.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pelo menor JOÃO HOLANDA TRIGUEIRO, devidamente representado nos autos, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., pelos motivos de fato e direito declinados na inicial.
Por meio da decisão acostada ao ID 115831377, foi concedida a tutela de urgência para determinar que a parte requerida, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., autorizasse e custeasse integralmente o fornecimento de órtese craniana e todo o tratamento multidisciplinar para o requerente, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00.
O requerente, por meio de petição (ID 118561828), informa o descumprimento da decisão liminar, uma vez que a requerida, apesar de devidamente intimada, não adotou as providências necessárias para autorizar o procedimento e o tratamento, conforme determinado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando o risco iminente à saúde e ao desenvolvimento do menor, conforme atestam os laudos médicos, e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso o tratamento não seja iniciado a tempo, a inércia da requerida configura desrespeito à decisão judicial e à urgência do caso.
Dessa forma, a ineficácia da multa diária até o presente momento justifica a adoção de medida mais coercitiva para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido formulado na petição de descumprimento e DETERMINO O IMEDIATO BLOQUEIO JUDICIAL de ativos financeiros da parte requerida, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 29.***.***/0001-79, através do sistema SISBAJUD, no montante de R$ 18.700,00, referente ao valor indicado no orçamento acostado.
AGUARDE-SE em cartório o prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
Após o bloqueio, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre os valores encontrados e indique a conta bancária para a transferência dos recursos necessários à realização do procedimento cirúrgico.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se as partes desta decisão.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
15/08/2025 11:30
Juntada de Petição de informação
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13/08/2025 19:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2025 11:20
Conclusos para decisão
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08/08/2025 13:33
Juntada de Petição de informação
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08/08/2025 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 05:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 05:13
Decorrido prazo de SERGIO TOSCANO TRIGUEIRO em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 12:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/07/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/07/2025 01:14
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/07/2025 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO TOSCANO TRIGUEIRO - CPF: *75.***.*78-06 (REQUERENTE).
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08/07/2025 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2025 00:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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