TJPB - 0800736-08.2018.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:03
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800736-08.2018.8.15.0051 EXEQUENTE: SELMA RODRIGUES ANTUNES, MARIA APARECIDA ANTUNES RODRIGUES EXECUTADO: ABENGOA CONCESSOES BRASIL HOLDING S.A., ATE XVII TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ATE XVII TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A e ABENGOA CONCESSÕES BRASIL HOLDING S.A, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissão na decisão anteriormente proferida quanto ao indevido arquivamento do feito e ao desbloqueio de valores.
A parte embargante sustenta que o processo foi arquivado sem a devida certificação do trânsito em julgado e antes do término do prazo recursal.
Além disso, alega que houve bloqueio de valores via Sisbajud em montante superior ao devido, mesmo após a homologação e cumprimento de acordo, e que parte desses valores ainda não foi restituída, requerendo o desbloqueio e a expedição de alvará para devolução.
A parte autora, devidamente intimada, manifestou-se no sentido de que "nada tem a dizer, vez que o quantum debeatur que lhe cabia já foi devidamente quitado, conforme se verifica dos autos", o que corrobora o cumprimento do acordo (ID nº 111030084).
Em decisão anterior, este Juízo determinou à escrivania que certificasse a existência de valores bloqueados vinculados a este processo.
O que foi certificado nos autos em ID nº 114218174.
Fundamento e Decido.
Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos e cabíveis para sanar as omissões apontadas, especialmente diante das informações trazidas pela certidão da escrivania (ID nº 114218174).
Primeiramente, quanto à alegação de arquivamento indevido, verifica-se que o processo foi reativado para análise dos presentes embargos, o que demonstra que a questão do arquivamento já foi corrigida, permitindo a continuidade da prestação jurisdicional.
No que tange à omissão quanto ao desbloqueio e restituição de valores, a certidão da escrivania é elucidativa.
Resta claro que, embora um alvará já tenha sido expedido para parte dos valores bloqueados, há outros montantes que, embora com comando de desbloqueio emitido, não foram efetivamente liberados em razão de falha no sistema Sisbajud ("não enviada").
A existência de valores ainda vinculados aos autos no sistema BRB Jus reforça a necessidade de providências deste Juízo.
Considerando que a parte autora confirmou que o quantum debeatur já foi quitado (ID nº111030084), não há razão para a manutenção de qualquer constrição sobre os bens das empresas embargantes.
Os valores bloqueados que excedem o débito original e o valor já liberado devem ser imediatamente restituídos às requeridas.
A falha sistêmica não pode prejudicar as partes que já cumpriram suas obrigações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar as omissões apontadas e determinar as seguintes providências: Determino a expedição de alvará em favor da parte executada/embargante ABENGOA CONCESSÕES BRASIL HOLDING S.A., para levantamento do valor de R$ 53.106,98 (cinquenta e três mil, cento e seis reais e noventa e oito centavos), referente ao montante que, embora com comando de desbloqueio, não foi efetivamente liberado em razão da falha do sistema Sisbajud.
Determino a expedição de alvará em favor da parte executada/embargante ATE XVII TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, para levantamento do valor de R$ 10.992,63 (dez mil, novecentos e noventa e dois reais e sessenta e três centavos), referente ao montante que, embora com comando de desbloqueio, não foi efetivamente liberado em razão da falha do sistema Sisbajud.
Determino que, verifique-se com urgência, junto a instituição bancária para que informe sobre a situação dos valores ainda vinculados a estes autos no sistema BRB Jus, conforme extrato anexo à certidão de ID nº 114218175e para que proceda à imediata disponibilização para levantamento, conforme os alvarás a serem expedidos.
Por fim, atente-se a escrivania quanto ao pedido de intimações exclusiva requerido em ID nº 105553621.
Após a expedição dos alvarás e a comprovação dos levantamentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
22/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 22:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:52
Determinada diligência
-
15/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 06:41
Decorrido prazo de SELMA RODRIGUES ANTUNES em 21/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:41
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ANTUNES RODRIGUES em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 18:05
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 07:54
Indeferido o pedido de ABENGOA CONCESSOES BRASIL HOLDING S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
-
15/10/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 17:20
Juntada de comunicações
-
03/09/2024 13:15
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 21:23
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:47
Juntada de Alvará
-
09/02/2024 10:07
Determinada diligência
-
09/02/2024 10:07
Determinado o arquivamento
-
06/02/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:54
Indeferido o pedido de ATE XVII TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 17.***.***/0001-23 (EXECUTADO)
-
02/10/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
20/09/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 08:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
11/09/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:07
Juntada de Alvará
-
11/09/2023 13:07
Juntada de Alvará
-
29/08/2023 02:02
Decorrido prazo de ATE XVII TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 02:02
Decorrido prazo de ABENGOA CONCESSOES BRASIL HOLDING S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:02
Outras Decisões
-
26/06/2023 12:01
Decorrido prazo de ATE XVII TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:00
Decorrido prazo de ABENGOA CONCESSOES BRASIL HOLDING S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 19:24
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 03:41
Decorrido prazo de ATE XVII TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em 17/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:07
Decorrido prazo de ABENGOA CONCESSOES BRASIL HOLDING S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 08:19
Juntada de documento de comprovação
-
03/03/2023 12:30
Expedido alvará de levantamento
-
03/03/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 12:05
Processo Desarquivado
-
24/02/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:47
Decorrido prazo de ABENGOA CONCESSOES BRASIL HOLDING S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:43
Decorrido prazo de ATE XVII TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em 03/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 20:09
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 20:09
Transitado em Julgado em 17/01/2023
-
17/01/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/01/2023 15:48
Conclusos para julgamento
-
09/01/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 10:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
-
16/08/2022 20:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/06/2022 23:06
Decorrido prazo de ATE XVII TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 23:06
Decorrido prazo de ABENGOA CONCESSOES BRASIL HOLDING S.A. em 13/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 18:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 08:03
Processo Desarquivado
-
11/05/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 15:20
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2019 15:20
Transitado em Julgado em 16 de Dezembro de 2019
-
19/12/2019 15:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/12/2019 16:22
Decorrido prazo de MARIA LETICIA DE SOUSA COSTA em 16/12/2019 23:59:59.
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17/12/2019 16:21
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO SANT ANA em 16/12/2019 23:59:59.
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21/11/2019 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2019 10:33
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2019 11:33
Conclusos para julgamento
-
12/08/2019 11:30
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 08/08/2019 11:30 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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23/07/2019 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2019 12:11
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2019 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2019 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2019 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 01:49
Decorrido prazo de MARIA LETICIA DE SOUSA COSTA em 22/05/2019 23:59:59.
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13/05/2019 13:00
Ato ordinatório praticado
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13/05/2019 12:57
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 08/08/2019 11:30 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
-
24/04/2019 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2019 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 08:32
Conclusos para despacho
-
19/11/2018 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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