TJPB - 0805192-18.2025.8.15.2003
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805192-18.2025.8.15.2003 DECISÃO Vistos etc. 1.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Quanto ao pedido de assistência judiciária perfilho entendimento que o benefício não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), na esteira do seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência • Data de julgamento: 09/04/2013). 1.1.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: a) Recolher as custas processuais ou, alternativamente, b) Comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com indicação de sigilo, da última DIRPF; dos contracheques dos últimos 3 (três) meses e dos extratos bancários de suas contas bancárias referentes aos 3 (três) últimos meses, tudo com indicação de sigilo ante a natureza dos documentos, além de outros a seu critério e que embasem o pedido formulado na peça de ingresso. 1.2.
Ressalte-se, ainda, que possível o parcelamento das custas, segundo art. 98, §6º do CPC. 1.3.
Informar seu contato telefônico (whatsapp) e endereço eletrônico (art. 319, II do CPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em Substituição -
09/09/2025 13:11
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 00:39
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805192-18.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALVES CAMELO RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Analisando os autos, observa-se que a parte promovente possui domicílio no bairro do JARDIM VENEZA, nesta Capital, e o promovido, em outro Estado da Federação, sendo forçoso convir que a parte autora optou por demandar em seu domicílio.
Ocorre que o bairro JARDIM VENEZA não se encontra inserido na Resolução n.º 55/2002 do TJ/PB, que define a competência das Varas Regionais de Mangabeira.
Preceitua o art. 1º, da referida Resolução: Art. 1º.
A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo.
A rigor, tratando-se de competência territorial e, portanto, incompetência relativa, não poderia esta ser declarada de ofício.
Acontece que, nesta comarca, existem os juízos centralizados e os juízos distritais.
Assim sendo, embora tendo em conta o território do bairro onde há foro ou juízo distrital, a competência, neste caso, não é relativa, mas absoluta.
A competência regionalizada na lei de organização judiciária é do juízo, isto é, competência funcional, pois corresponde à divisão interna das atribuições entre os vários juízos da mesma comarca.
No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (“C.P.C Comentado”, in RT, 17ª ed., p. 488): “Juízos distritais e regionais.
Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g.
São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional).
Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional.
Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência.
Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.” A propósito do assunto, o TJ/RS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do C.P.C.”.
Ante o exposto, não possuindo nenhum dos litigantes domicílio em bairros inseridos na Resolução nº 55/TJ/PB, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo, e DETERMINO a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Capital, a quem compete processar e julgar este feito.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.
João Pessoa, 17 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2025 19:35
Determinada a redistribuição dos autos
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17/08/2025 19:35
Declarada incompetência
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16/08/2025 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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