TJPB - 0829353-84.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:42
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0829353-84.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A autora é pessoa jurídica de direito privado.
Nesse contexto, o recolhimento das custas iniciais possui precedência lógica, em relação à análise dos requisitos da petição inicial, previsto nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, por se configurar como pressuposto de constituição e validade do processo, nos termos do art. 290 do CPC.
De acordo com a súmula n. 481 do STJ, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”.
Desse modo, a assistência gratuita “somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.568.099/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.
Assim, considerando que inexiste pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) apresentar a guia das processuais, a qual deverá ser juntada pela parte interessada, independente de pedido de gratuidade processual, nos termos do art. 386, §3º, do Código de Normas Judicial da CGJ/PB; (b) juntar aos autos a declaração de pobreza emitida por pessoa física; (c) comprovar a impossibilidade de custear as despesas processuais, por meio de declaração de imposto de renda, protestos, inadimplência com fornecedores, deferimento do pedido de Recuperação Judicial, inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou saldo bancário negativo, nos 2 (dois) meses anteriores ao ajuizamento da ação, acompanhados de documentos que demonstrem as despesas mensais e a ausência de margem financeira para o pagamento das custas iniciais e eventual ônus de sucumbência, , a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, datado e assinado eletronicamente.
Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito em exercício de substituição -
15/08/2025 06:05
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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