TJPB - 0800675-98.2024.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:42
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:42
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:42
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800675-98.2024.8.15.0161 [Bancários, Tarifas] AUTOR: PEDRO JOSAPHAT RODRIGUES DE SOUSA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, analiso a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo banco demandado, que sustenta que o autor não demonstrou ter buscado previamente a solução administrativa da questão, não comprovando resistência à sua pretensão.
A preliminar não merece acolhimento, pois o interesse de agir está presente sempre que a parte tenha necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e que esta tutela jurisdicional possa trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
No caso em análise, o autor busca a declaração de inexigibilidade de débitos e reparação por danos que entende ter sofrido em razão de cobranças que considera indevidas.
A ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa prévia não configura falta de interesse processual, uma vez que não há exigência legal nesse sentido, especialmente em se tratando de relação de consumo.
O acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, independentemente do esgotamento da via administrativa.
Ademais, o próprio autor afirmou na inicial ter realizado tentativas de contato com a instituição bancária sem êxito, o que evidencia a resistência do réu em atender à pretensão.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Quanto ao mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes configura inequívoca relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O autor enquadra-se no conceito de consumidor como destinatário final dos serviços bancários, enquanto o réu configura-se como fornecedor.
Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as disposições protetivas do CDC, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, verifica-se sua condição de hipossuficiência técnica em relação à instituição financeira, justificando a inversão do ônus probatório.
Assim, competia ao banco demandado comprovar a legitimidade dos descontos realizados na conta do autor, apresentando os respectivos instrumentos contratuais que autorizaram tais cobranças.
Analisando detidamente os autos, constata-se que o banco demandado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia.
Embora tenha alegado em sua contestação que os descontos questionados referem-se à "baixa antecipada de financiamento" decorrente de refinanciamento de empréstimos anteriores, não trouxe aos autos qualquer documentação que comprovasse tal assertiva.
O réu não apresentou os contratos de empréstimo que supostamente justificariam os descontos, instrumentos de autorização para débito automático em conta, comprovantes de solicitação de refinanciamento pelo autor ou qualquer documento que demonstrasse a regular contratação dos serviços.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu em casos análogos que "A instituição financeira não trouxe aos autos contrato assinado pelo consumidor que demonstre sua ciência quanto aos valores cobrados pelo serviço, como exige o art. 373, II, do CPC" (TJPB - Recurso Inominado nº 0801077-90.2022.8.15.0181).
A ausência de comprovação documental da legitimidade das cobranças configura falha na prestação do serviço bancário, caracterizando responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC.
Comprovada a ausência de autorização contratual para os descontos realizados, é devida a restituição dos valores indevidamente cobrados.
Os extratos bancários juntados pelo autor comprovam os descontos de R$ 1.121,60 e R$ 1.610,32, totalizando R$ 2.733,92.
Quanto à forma de restituição, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No presente caso, a cobrança de valores sem respaldo contratual não pode ser considerada "engano justificável", especialmente considerando-se que a instituição financeira tem pleno controle sobre seus sistemas e procedimentos de cobrança.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor.
Assim, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 5.467,84.
No que se refere à indenização por danos morais, após reflexão sobre posicionamentos anteriores, e observando o estado de coisas que causou um aumento patológico e artificial de demandas repetitivas, totalmente contrárias ao princípio do livre acesso à justiça, congestionando todo o aparelho judiciário com captações irregulares e artificiais de demandas, causando morosidade e descaracterizando a missão do judiciário, entendo que não estão presentes os requisitos para a fixação de danos morais.
Para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, o que não foi demonstrado nos autos.
A propósito, vejamos precedente do STJ, julgando caso semelhante: “1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes.” [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Desse modo, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Tal posição vem sendo corroborada pelo e.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL AUSENTE.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PROVIMENTO PARCIAL.
A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado.
Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOSAPELANTE: SEVERINO PAZ DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL AUSENTE.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MANUTENÇÃOD DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO APELO.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATO INDEVIDO.
PROVAS CONVINCENTES.
DANOS MORAIS.
REQUISITOS AUSENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
EXTIRPAÇÃO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR.
ILICITUDE COMPROVADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. É oportuna a restituição dos valores inerentes a tarifas indevidas, pois inapropriadamente descontados da parte.
Face a nítida conduta de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, como posto na sentença. 2º APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO.
FIXAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
PLEITO PREJUDICADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA ATRELADO AO DANO MATERIAL.
MARCO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Considerando que o afastamento da indenização por dano moral em apreço ao recurso da parte adversa, tornou-se prejudicada a pretensão de sua majoração.
Em se tratando de dano material, advindo de responsabilidade extrapatrimonial, incide a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Procedência parcial.
Declaração de inexigibilidade na cobrança.
Irresignação.
Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada.
Transtorno desacompanhado de maiores consequências.
MERO DISSABOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia.
Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade.
Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
INTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
DANO MORAL.
NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DOS APELOS.
O Banco não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não anexou aos autos o contrato entabulado com a parte autora, o que caracteriza vício de consentimento, ainda mais quando se está diante de um Autor/Contratante analfabeto que para participar de qualquer contratação exige-se os requisitos do art. 595 do Código Civil: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (0804339-49.2023.8.15.0331, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024) Da compensação com os valores comprovadamente recebidos Considerando que houve depósito de valores na conta do autor (R$2.804,57), a compensação é medida de rigor para evitar o enriquecimento sem causa e ainda como decorrência lógica da declaração da nulidade do contrato, como forma de retorno ao estado anterior das coisas, mesmo à míngua de pedido expresso de compensação, sem que haja falar em sentença extra petita.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE - PROVA - - Ante a prova dos autos, atinente à inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato questionado, imperiosa se faz a procedência do pleito declaratório de nulidade da avença e de inexistência de débito, bem como do pedido de indenização moral, ante a verificação da situação constrangedora a que foi submetida a autora. - Inexistindo pleito quanto ao dano material, que sequer restou provado, imperiosa a exclusão da condenação, determinando-se, outrossim, a devolução dos valores depositados na conta da autora, em razão do empréstimo consignado fraudulento, observada a compensação das parcelas cobradas. - Primeiro Apelo não provido e provido parcialmente o segundo apelo. (TJ-MG - AC: 10474110044499001 MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 18/09/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2013). (...) Não há falar-se aqui em decisão extra e/ou ultra petita, vez que ela não desatende ao princípio da adstrição da sentença ao pedido.
De acordo com os precedentes jurisprudenciais no pedido mais amplo se inclui o de menor abrangência.
Com a resolução dos contratos de compra e venda, a CPR vinculada a um deles e emitida como garantia, perde seus efeitos legais como uma conseqüência natural daquela.
As parcelas da soja contratada recebidas pelo credor como parte do negócio deve, em conseqüência da resolução contratual e imposição de cláusula penal de perdas e danos pelo inadimplemento, ter o pagamento efetivado pelo credor, sob pena de enriquecimento ilícito.
Recurso improvido. (Ap 30056/2006, DES.
MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 13/09/2006, Publicado no DJE 20/09/2006).
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade dos débitos referentes aos descontos denominados "BX.ANT.FINANC/EMP" realizados na conta do autor em 30/11/2021 e condenar o réu Banco Bradesco S.A. a restituir ao autor o valor de R$ 5.467,84, correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desconto dos valores indevidos.
Por outro lado, afasto a pretensão de danos morais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuité-PB, na data da assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
14/08/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 11:41
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 29/01/2025 23:59.
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13/12/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:28
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/11/2024 09:15 1ª Vara Mista de Cuité.
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05/11/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:27
Juntada de Petição de carta de preposição
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01/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 12:33
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 21:05
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 20:45
Juntada de Certidão
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26/08/2024 20:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/11/2024 09:15 1ª Vara Mista de Cuité.
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18/08/2024 05:08
Juntada de provimento correcional
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11/03/2024 22:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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