TJPB - 0840400-69.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840400-69.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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23/08/2025 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2025 09:13
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840400-69.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O autor CARLOS SERGIO NAVARRO FERNANDES FILHO ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra YTHALO MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA alegando, em síntese, que firmou contrato particular de compra e venda de veículo com o demandado, datado de 22 de Julho de 2020, por meio do qual vendeu veículo tipo VOLKSAGEM GOL CITY MB 1.0 ANO FABRICAÇÃO 2014, MODELO 2015, COR BRANCA, PLACA QFE 2205/PB, COM CHASSI 9BWAA45U6FP508192, conforme detalhado na cláusula 1ª do contrato.
Conforme pactuado, o requerido ficou incumbido de arcar com as parcelas restantes do financiamento do veículo vendido, sendo 42 parcelas de R$ 652,95, e a posse do veículo foi naturalmente transferida ao requerido na data do contrato de compra e venda.
Ademais, estipulou-se clausula de reserva de domínio do bem em favor da requerente, no caso de inadimplência de qualquer das prestações assumidas.
No entanto, o requerido encontra-se inadimplente com relação às parcelas do financiamento do veículo.
Além disso, o promovente foi notificado (Notificação n. 2487497) para pagamento de multa de trânsito em seu nome, datada de 03/02/2022, por excesso de velocidade, no valor de R$ 104,12 (cento e quatro reais e doze centavos).
Em decorrência da inadimplência do réu e da ausência de transferência do veículo, o autor foi compelido a realizar o pagamento: a) do IPVA atrasado no valor de R$ 3.478,52, quitado em 23/12/2024; b) do protesto em decorrência do débito do IPVA, no valor de R$ 343,85; c) das despesas cartorárias para cancelamento do protesto, no valor de R$45,45, totalizando R$ 3.867,82 suportados pelo autor.
Com o propósito de instruir o feito, foram acostados cópia de contrato de compra e venda, notificação extrajudicial, notificação de multa de trânsito, CRV do veículo vendido, comprovante de protesto e de pagamento de IPVA atrasado.
Ao fim, pede a concessão tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para o fim de o promovido ser obrigado, de imediato, a entregar o veículo VOLKSAGEM GOL CITY MB 1.0, ANO FABRICAÇÃO 2014, MODELO 2015, COR BRANCA, PLACA QFE 2205/PB, CHASSI 9BWAA45U6FP508192, adquirido pelo réu.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De proêmio, defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do CPC, diante da hipossuficiência comprovada.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Saliente-se que a probabilidade do direito consiste na demonstração de forma firme e veemente da existência do direito ou da aparência do direito que a parte pretende ver reconhecido.
Com relação ao requisito relacionado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cinge-se àquelas situações em que o tardio provimento jurisdicional impede a satisfação razoável do direito pleiteado.
Acrescente-se que, nos termos do §3º do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, a narrativa do autor foi acompanhada de cópia de contrato de compra e venda, notificação extrajudicial, notificação de multa de trânsito, CRV, comprovante de protesto e de pagamento de IPVA atrasado, tudo relativo ao veículo em questão, indicando que a narrativa seja verossímil.
Colhe-se que referido contrato prevê expressamente a responsabilidade do réu de assumir as parcelas restantes do financiamento, além de todas as multas e despesas judiciais ou extrajudiciais decorrentes do inadimplemento contratual, sob pena de o vendedor solicitar o bem de volta.
E os documentos acostados aos Ids 116129273 e 116129278 demonstram descumprimento contratual por parte do réu, que não arcou sequer com o pagamento do IPVA e das multas que pendem sobre o automóvel adquirido.
Desse modo, considerando que o contrato entabulado entre as partes não restou cumprido pelo réu, não há dúvida a respeito de que ele está obrigado a devolver o bem que se encontra em seu poder.
Demonstrada, desse modo, a probabilidade do direito pleiteado na peça de ingresso.
O perigo de dano reside no fato de que a manutenção de tal situação traz significativos prejuízos para o autor tanto perante o DETRAN quanto ao agente financeiro, além da deterioração e desvalorização do veículo.
Face o exposto, na forma da legislação mencionada, CONCEDO o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar ao promovido que entregue, imediatamente, ao autor o veículo VOLKSAGEM GOL CITY MB 1.0 ANO FABRICAÇÃO 2014, MODELO 2015, COR BRANCA, PLACA QFE 2205/PB, COM CHASSI 9BWAA45U6FP508192.
Pelo não cumprimento da medida, incidirá o promovido em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a parte promovida pessoalmente das determinações acima mencionadas, devendo constar no respectivo mandado uma cópia desta decisão.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes.
Em consequência, CITE-SE o promovido para, querendo, oferecer contestação em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
JUÍZA DE DIREITO -
15/08/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 21:20
Determinada diligência
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14/08/2025 21:20
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 21:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS SERGIO NAVARRO FERNANDES FILHO - CPF: *97.***.*64-20 (AUTOR).
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14/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:22
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:52
Determinada diligência
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11/07/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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