TJPB - 0804647-50.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0804647-50.2023.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Seguro] AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS.
REU: LIBERTY SEGUROS S/A.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros de RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS.
Conforme se extrai dos arts. 75, inciso VII, 110 e 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, em caso de falecimento da parte, cabe ao juiz suspender o processo para que o inventariante ou os herdeiros se habilitem, promovendo-se a sucessão de partes.
No mesmo sentido dispõem os arts. 687 a 692 do mesmo código.
Assim, havendo a habilitação do espólio, na pessoa do inventariante, ou dos herdeiros, ocorre a sucessão de partes, permitindo que estes pratiquem todos os atos processuais válidos para o prosseguimento da ação.
Neste caso, como não houve abertura de inventário, cabe aos herdeiros do de cujus promoverem sua habilitação no processo, ora em fase de execução de sentença.
Uma vez habilitados pelo juízo da execução, ocorre a sucessão de partes, permitindo-lhes o levantamento dos valores em seus próprios nomes.
Dessa forma, não havendo a abertura de inventário e estando os herdeiros devidamente habilitados no processo de execução, este deve prosseguir com a liberação do crédito em favor dos herdeiros.
Pois bem.
Após análise da documentação apresentada pelos requerentes, constato que RIZONETE DA COSTA SANTOS, JANAINA DA COSTA SANTOS e JOSÉ DA COSTA SANTOS são, de fato, descendentes de RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS, sendo, portanto, seus herdeiros.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO de RIZONETE DA COSTA SANTOS, JANAINA DA COSTA SANTOS e JOSÉ DA COSTA SANTOS.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, proceda-se à inclusão dos herdeiros no polo ativo da ação, mediante o cadastramento dos seus CPF’s, alterando-se, ainda, o nome de RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS para ESPÓLIO DE RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS.
Após, intimem-se os exequentes para requerem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2025 14:22
Baixa Definitiva
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25/07/2025 14:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
25/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:34
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 30/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:45
Recurso Especial não admitido
-
23/05/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 14:36
Juntada de Petição de parecer
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02/05/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 00:05
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 29/04/2024 23:59.
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05/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 12:21
Juntada de Certidão de julgamento
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08/03/2024 00:01
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 20:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2024 11:42
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:37
Conhecido o recurso de RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*64-83 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2024 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 10:31
Juntada de Certidão de julgamento
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26/01/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/01/2024 23:59.
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07/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 12:13
Conclusos para despacho
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30/11/2023 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2023 18:52
Conclusos para despacho
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09/11/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 12:20
Conclusos para despacho
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08/11/2023 12:20
Juntada de Certidão
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08/11/2023 12:01
Recebidos os autos
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08/11/2023 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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