TJPB - 0816751-75.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:40
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816751-75.2025.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: ANDREA LORRANY LIMA DE SOUSA REU: ESSENZA DESIGN INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, STUDIO ESSE MOVEIS LTDA, SCS MOVEIS ESTOFADOS LTDA DECISÃO Vistos, etc. 1.) Defiro o pedido de juntada de novos documentos (ID 112737743 a 112737745). 2.) Extrai-se da documentação adunada aos autos (ID´s 112735756 a 112735773) que o(a) autor(a) não se qualifica como litigante juridicamente hipossuficiente, não tendo demonstrado a ausência de condições de arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que de forma parcial, o que implica no INDEFERIMENTO do benefício. 3.) Nada obstante, aplicando o princípio de que todos pagam menos quando todos contribuem de alguma forma, na exata medida de suas possibilidades, considerando o pedido subsidiário contido na petição de ID 112735752, e considerando a faculdade contida no art. 98, § 5º, do CPC, defiro a redução parcial, no percentual de 80% (oitenta por cento),do valor calculado, implicando na redução de R$ 2.515,50 para R$ 514,80, 4.) Esse montante deverá ser pago em 06 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira vencendo em 15 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 5.) Em igual prazo, cumpra a parte autora a determinação contida no item 2.4 do despacho de ID 110735655 (informar a qualificação completa da parte autora, incluindo endereço eletrônico (art. 319, inc.
II, do CPC) e filiação (art. 2º, inc.
IV), do Provimento nº 61/2017 do CNJ), sob pena de indeferimento da inicial.
Outras Determinações 6.) Recolhida a primeira parcela e cumprido o item 5 acima, designe-se a audiência de conciliação/mediação (com antecedência mínima de 30 dias), a realizar-se na sala de audiências do CEJUSC II, situado no 7º Andar do Fórum Cível "Des.
Mário Moacyr Porto". 7.) CITE-SE/INTIME-SE a parte ré, com antecedência mínima de 20 dias da audiência.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, não havendo autocomposição.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8.) Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 9.) A parte autora será intimada através de seu advogado.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
20/08/2025 09:30
Recebidos os autos.
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20/08/2025 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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20/08/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 19:35
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 19:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANDREA LORRANY LIMA DE SOUSA - CPF: *44.***.*70-02 (AUTOR)
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16/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:09
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:33
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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