TJPB - 0839859-36.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:15
Juntada de diligência
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08/09/2025 06:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2025 06:01
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2025 09:49
Expedição de Carta.
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22/08/2025 00:36
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0839859-36.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
RAÍ CHAVES BANDEIRA ajuizou o que denominou de AÇÃO REIVINDICATÓRIA/DE IMISSÃO DE POSSE em face VALDERIA PEREIRA DA SILVA ALVES.
Aduziu ser legítimo proprietário do apartamento nº 204, do edifício Residencial Multifamiliar Filipos, situado à Rua José Marinho de Souza, nº 79, bairro Portal do Sol, nesta Capital, conforme escritura pública de compra e venda, lavrada em 28/06/2024 e registrada sob o nº R-3-158.662, no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital.
Sustentou que jamais exerceu a posse do referido bem, pois, ao buscar a entrega das chaves, constatou que o imóvel encontra-se ocupado pela ré, sem autorização ou título jurídico válido.
Alegou que a ré teria firmado contrato particular com terceiros não proprietários, negócio que reputa nulo e ineficaz Por fim, informou que enviou extrajudicialmente à demandada, para desocupação voluntária, todavia, não obteve êxito.
Com base no alegado, requereu, em sede de tutela de urgência, a imissão na posse do imóvel.
Custas pagas.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
A ação de imissão na posse é instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la judicialmente.
Esta ação está baseada no art. 1.228 do CC, que preceitua que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha" Por sua vez, a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, significando que, a ausência de um, importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador.
Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária, caracterizador das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos demonstram o preenchimento dos requisitos necessários.
Isso, porque os documentos acostados comprovam a propriedade do autor sobre o apartamento nº 204, do edifício Residencial Multifamiliar Filipos, situado na Rua José Marinho de Souza, nº 79, bairro Portal do Sol, João Pessoa/PB.
A parte autora demonstrou, também, que tentou notificar a parte ré, ocupante do imóvel sem título legítimo.
Assim, a probabilidade do direito resta demonstrada pela prova da propriedade e pela ausência de justo título por parte da demandada.
O perigo de dano decorre da privação do autor em exercer os atributos inerentes ao direito de propriedade, pois o imóvel permanece ocupado sem respaldo jurídico.
Ademais, a medida é reversível, já que a posse pode ser restituída à ré, caso ao final se conclua de forma diversa.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR IMISSÃO NA POSSE do bem imóvel localizado na Rua José Marinho de Souza, nº 79, apartamento nº 204, do edifício Residencial Multifamiliar Filipos, bairro Portal do Sol, João Pessoa/PB, em favor do autor, RAÍ CHAVES BANDEIRA, que deverá ocorrer da seguinte forma: (a) Concedo à requerida o prazo de 30 (trinta) trina para que, em sendo o caso, ainda que não resida, desocupe voluntariamente o imóvel objeto da presente demanda, ficando advertida de que a inércia acarretará a desocupação compulsória do referido imóvel, assim como fixação de multa. (b) Decorrido o prazo ora concedido e, não havendo a desocupação voluntária do imóvel, DETERMINO a(o) Oficial(a) de Justiça que proceda à imissão compulsória do autor na posse do bem, ficando, desde já, autorizado a requisição da força policial, havendo necessidade, para o cumprimento do mandado. (c) Considerando que a experiência prática demonstra que as partes litigantes não realizam acordos em demandas congêneres, e em obediência ao princípio da razoável duração do processo, DEIXO de designar a audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide. (d) Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
20/08/2025 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 11:59
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 08:24
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:27
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:20
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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