TJPB - 0804647-50.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:12
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 03:12
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0804647-50.2023.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Seguro] AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS.
REU: LIBERTY SEGUROS S/A.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros de RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS.
Conforme se extrai dos arts. 75, inciso VII, 110 e 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, em caso de falecimento da parte, cabe ao juiz suspender o processo para que o inventariante ou os herdeiros se habilitem, promovendo-se a sucessão de partes.
No mesmo sentido dispõem os arts. 687 a 692 do mesmo código.
Assim, havendo a habilitação do espólio, na pessoa do inventariante, ou dos herdeiros, ocorre a sucessão de partes, permitindo que estes pratiquem todos os atos processuais válidos para o prosseguimento da ação.
Neste caso, como não houve abertura de inventário, cabe aos herdeiros do de cujus promoverem sua habilitação no processo, ora em fase de execução de sentença.
Uma vez habilitados pelo juízo da execução, ocorre a sucessão de partes, permitindo-lhes o levantamento dos valores em seus próprios nomes.
Dessa forma, não havendo a abertura de inventário e estando os herdeiros devidamente habilitados no processo de execução, este deve prosseguir com a liberação do crédito em favor dos herdeiros.
Pois bem.
Após análise da documentação apresentada pelos requerentes, constato que RIZONETE DA COSTA SANTOS, JANAINA DA COSTA SANTOS e JOSÉ DA COSTA SANTOS são, de fato, descendentes de RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS, sendo, portanto, seus herdeiros.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO de RIZONETE DA COSTA SANTOS, JANAINA DA COSTA SANTOS e JOSÉ DA COSTA SANTOS.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, proceda-se à inclusão dos herdeiros no polo ativo da ação, mediante o cadastramento dos seus CPF’s, alterando-se, ainda, o nome de RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS para ESPÓLIO DE RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS.
Após, intimem-se os exequentes para requerem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 22:18
Concedida a substituição/sucessão de parte
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22/08/2025 11:39
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:36
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0804647-50.2023.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Seguro] AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS.
REU: LIBERTY SEGUROS S/A.
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte executada para, querendo, se manifestar acerca do pedido de habilitação dos herdeiros do exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito -
14/08/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 14:22
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:22
Juntada de Certidão de prevenção
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08/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2023 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 00:46
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:11
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2023 02:52
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 19:16
Conclusos para decisão
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13/09/2023 15:44
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2023 12:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 06:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 05:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/07/2023 05:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*64-83 (AUTOR).
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08/07/2023 05:20
Outras Decisões
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07/07/2023 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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