TJPB - 0807712-54.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 15:15
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 01:03
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0807712-54.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal, Carta de fiança] AUTOR: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
AUTOR: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A, devidamente qualificado, por intermédio de advogado, propôs a presente ação em face do REU: ESTADO DA PARAIBA.
Alega, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado, desenvolvendo suas atividades, consoante se verifica dos atos constitutivos ora juntados, atuando, basicamente, no ramo de fabricação e comércio de cervejas, chopes e refrigerantes.
Informa que, em meados de 2021, a Autora sofreu autuação fiscal através do Auto de Infração nº 93300008.09.00002569/2021-80, processo administrativo nº 2479372021-8, no valor total de R$ 418.113,18 (quatrocentos e dezoito mil, cento e treze reais e dezoito centavos) –consubstanciado em ICMS (R$ 278.741,98) e Multa (R$ 139.371,20). (Cópia do processo administrativo - DOC. 05).
Tal lançamento tributário foi baseado na seguinte infração a seguir, ou seja, suprimir supostamente o recolhimento do ICMS do período de 2016 a 2020 incidente sobre a prestação de serviço de transporte nas entradas de mercadoria.
Por entender que os atos praticados foram regulares e atenderam perfeitamente à legislação e, portanto, inexistiu conduta ilegal, a Autora apresentou impugnação, comprovando que o transporte não foi realizado por empresa terceira – ou as operações de transporte autuadas foram realizadas pela própria Autora, ou foram realizadas pelo destinatário dos produtos – não havendo, portanto, incidência do ICMStransporte sobre tais operações haja vista a inexistência de prestação de serviço.
Sustenta que a referida exação não merece prosperar, tendo em vista a ilegalidade e a inconstitucionalidade dos artigos que embasaram a autuação, bem como que o transporte não foi realizado por terceiro.
Pretende em sede de tutela provisória de urgência liminarmente: “a.1) a suspensão do crédito tributário por lançado no auto de infração nº 93300008.09.000025692021-80 por decisão judicial, já que restou claro (i) a ilegalidade e a inconstitucionalidade dos artigos 41 e 391 do Decreto nº 18.930/1997, diante da vedação expressa em atribuir a responsabilidade tributária a terceiro através de decreto, nos termos do art. 128 do Código Tributário Nacional e do artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, e por estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, nos termos do artigo 146 da Constituição Federal; e (ii) e que não há incidência de ICMS em boa parte da operação, tendo em vista que não houve serviço de prestação de transporte envolvido na operação, mas sim o autotransporte pelo remetente; a.2) que a Ré se abstenha de impedir que a Autora realize a renovação da Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN); a.3) que a Ré seja impedida de inscrever o débito derivado do auto de infração nº 93300008.09.000025692021-80 no CADIN, SERASA, dívida ativa ou qualquer outro órgão, além de ajuizar execução fiscal e protestar o título executivo ou causar qualquer óbice adicional à operação e funcionamento da Autora”.
Manifestação do promovido no ID 120585703.
Juntou documentos.
Custas recolhidas Breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, em princípio, entendo pela regularidade dos artigos 41 e 391 do Decreto nº 18.930/1997, nos termos exposto pelo demandado no ID 120585703.
Contudo, a presente impetração tem como objeto de questionamento a suposta ilegalidade da exigência ICMS- FRETE sobre a transferência de mercadorias realizadas pela própria autora, ou pelo destinatário dos produtos, com veículos em comodato.
Pelos documentos juntados no ID 109975609, através do link o link Documentos - auto n 93300008.09.000025692021- 802, bem como pelas notas fiscais constantes nos autos, (ID 107757209, pág. 12), além dos contratos de locação dos veículos para transporte das mercadorias juntados no referido link, se verifica, ao menos em cognição sumária, que não houve serviço de prestação de transporte envolvido na operação, mas sim o autotransporte pelo remetente, conforme explicado pela parte demandante.
A questão é que o Estado da Paraíba autuou o promovente por ausência de recolhimento do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte de mercadorias.
O ICMS não incide sobre o frete de veículo próprio, pois não se trata de uma prestação de serviço de transporte.
O transporte de carga própria ocorre quando o remetente ou adquirente da mercadoria utiliza um veículo próprio para transportar a carga.
Por essa razão, faz-se necessário apresentar o contrato de locação, comodato ou arrendamento que demonstre a propriedade do veículo.
Por oportuno e pertinente, quanto ao contrato de comodato ainda que firmado com a Matriz é perfeitamente aplicável a Filial, pois "A rigor, matriz e filial são a mesma pessoa jurídica.
O CNPJ, inclusive, é o mesmo, mudando apenas a terminação” - “Ainda que possuam CNPJ diversos e autonomia administrativa e operacional, as filiais são um desdobramento da matriz por integrar a pessoa jurídica como um todo” (STJ, REsp 1655796/MT , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020).
Sendo assim, em juízo de cognição sumária, entendo que é indevida a cobrança de ICMS-FRETE.
Ademais, o perigo na demora é evidente, pois pode vir a sofrer negativação e ter problemas de regularidade fiscal, prejudicando em demasia o funcionamento da empresa.
Por todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão do crédito tributário lançado no auto de infração nº 93300008.09.000025692021-80, devendo a parte demandada se abster de impedir que a autora realize a renovação da Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN), bem como não inscrever o débito derivado do auto de infração nº 93300008.09.000025692021-80 no CADIN, SERASA, dívida ativa ou qualquer outro órgão, além de ajuizar execução fiscal e protestar o título executivo em questão, até o julgamento final de mérito.
Oficie-se ao órgão responsável para cumprimento.
Outrossim: Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, sobretudo em razão de a parte promovida, tradicionalmente, abster-se de tornar efetiva as técnicas autocompositivas, sendo assim inviável a mediação e a conciliação. em consequência, DETERMINO: 01 - CITE-SE a parte ré (CPC, art. 335), por meio eletrônico (art. 246, caput e § 1º, CPC - redação dada pela Lei nº 14.195/2021), observando-se o art. 231, V, do CPC. 02 - Se houver na resposta da parte ré alegação de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-se a produção de provas (arts. 350 e 351, CPC) 03 - Se houver a juntada de novos documentos pela parte autora na réplica à contestação, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º).
CUMPRA-SE INTEGRALMENTE.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
22/08/2025 14:09
Juntada de Ofício
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22/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:46
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 22:36
Conclusos para decisão
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14/08/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:44
Determinada diligência
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30/06/2025 21:44
Recebida a emenda à inicial
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26/06/2025 10:36
Conclusos para decisão
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27/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:55
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 20/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:55
Determinada diligência
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27/02/2025 09:55
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 17:26
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CERVEJARIA PETROPOLIS S/A (73.***.***/0001-60).
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14/02/2025 13:39
Determinada diligência
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13/02/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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