TJPB - 0858146-23.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:33
Decorrido prazo de GOMES DE SOUTO & CIA LTDA em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:45
Decorrido prazo de JULIANA CABRAL DE LIMA OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 13:01
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:01
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0858146-23.2020.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EXECUTADO: GOMES DE SOUTO & CIA LTDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA – INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc.
GOMES DE SOUTO & CIA LTDA, qualificado nos autos, por seus procuradores, apresentou a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando a nulidade da CDA que originou a presente execução fiscal.
Argumentou o excipiente, que a CDA padeceria de vício, discorrendo que não havia no título elemento essencial, não contemplando a descrição do fato gerador por não mencionar o inciso do art. 106 do RICMS, o que cercearia o seu direito de defesa, pelo que requereu o acolhimento da exceção e, consequentemente, a nulidade do título e extinção da execução fiscal (id: 80371601).
Intimada a manifestar-se, a Fazenda Pública impugnou especificamente alegando que o próprio contribuinte que fez a declaração automaticamente no sistema e não recolheu no prazo legal, sendo assim, foi também notificado no processo administrativo (id: 60859774).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Embora não seja pacífico, tem-se entendido ser cabível a exceção de pré-executividade antes do oferecimento de bens à penhora ou sua efetivação, através da qual o executado pode requerer uma decisão sobre os pressupostos do processo, ou sobre as condições da ação.
A exceção de pré-executividade pode ser oferecida quando a questão controversa versar sobre matéria que o juiz pode conhecer de ofício (art. 332 do CPC), matérias em que não seja sejam necessárias dilações probatórias, nem análises profundas, compatíveis, nestes casos, tão somente com embargos à execução.
A parte excipiente apresentou Exceção de Pré-Executividade, sob o fundamento de que as CDAs conteriam vícios, não sendo dotadas de certeza, liquidez e exigibilidade.
A exceção de pré-executividade, tem por fim fulminar a execução quando os títulos que a instruem são faltos de certeza, liquidez e exigibilidade, vale dizer, quando o título instrutivo da execução não preenche seus requisitos legais.
Em tais a casos, a prova deve vir pré-constituída extreme a não deixar dúvidas da ausência de requisitos da execução.
A excipiente aduziu que o título executivo seria nulo, por não constar nas CDAs informações essenciais.
No entanto, tal argumento não merece prosperar vez que as CDAs atendem ao disposto no art. 2º, §5º, III, da Lei de Execuções Fiscais, bem como o disposto no art. 202, III, do CTN, que assim dispõem: "Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária n Lei nº 4.320/1964 as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) “§ 5º.
O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: (...) III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.” “Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.” Registre que, observando a CDA que instruiu os autos da presente execução fiscal, verifica-se que a mesma traz em seu corpo a menção de toda a legislação utilizada como fundamento legal da dívida a ser executada, bem como, é possível observar que consta o nome do devedor, com o seu respectivo endereço; o valor originário da dívida; o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; a origem, a natureza e o fundamento legal, o número do processo administrativo ou do auto de infração, afastando-se assim, a alegação de nulidade dos títulos, nos termos do art. 2º, §5º, III, da Lei de Execuções Fiscais - Lei 6.830/80.
Apesar de não ter indicado expressamente as alíneas ou parágrafos da incursão legal, na CDA que instruiu o ajuizamento, não se verifica prejuízo ao executado, uma vez que a leitura do documento permite compreender que a indicação do artigo 106 do RICMS/PB se dá em virtude do desrespeito ao prazo de recolhimento do aludido tributo, adotando-se a posição do STJ pelo afastamento da tese de nulidade quando eventual irregularidade da CDA não traz prejuízo essencial ao devedor executado.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA CDA E DO PROCEDIMENTO FISCAL.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DÍVIDA ORIGINÁRIA DE NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL E INADIMPLEMENTO DE RESPECTIVO PARCELAMENTO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DÉBITO FISCAL DE CONHECIMENTO DO CONTRIBUINTE.
EVENTUAL IRREGULARIDADE DA CDA QUE NÃO TRAZ PREJUÍZO ESSENCIAL AO DEVEDOR EXECUTADO.
PRECEDENTES.
REQUISITOS FORMAIS.
PREENCHIMENTO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
PROVIMENTO DO APELO. 1.
Inicialmente, cumpre destacar ser possível ao magistrado declarar, de ofício, a nulidade da CDA, quando verificada a existência de vício formal no título executivo extrajudicial.
Nesse sentido, recente julgado do STJ. 2.
Acerca dos requisitos formais da inscrição da dívida ativa e da respectiva certidão, dispõem o art. 2º da Lei nº 6.830/80 e o art. 202 do Código Tributário Nacional. 3.
Analisando a CDA encartada e o respectivo procedimento fiscal, vê-se que a dívida deriva do não recolhimento do ICMS Normal.
Da cópia da representação fiscal da qual foi intimado o contribuinte, resta evidente que a dívida apontada se originou justamente do inadimplemento tempestivo do tributo, inexistindo dúvidas quanto à sua origem. 4.
São absolutamente inexigíveis o procedimento administrativo prévio e a notificação do contribuinte acerca da constituição do tributo, mormente, quando se constata que o tributo que deu causa à exação refere-se a ICMS lançado em guia de informação e apuração, ou seja, não se trata de tributo apurado pelo Fisco mediante procedimento administrativo, mas de tributo informado pelo próprio contribuinte, cujo lançamento ocorre por homologação. 5.
Apesar de não ter indicado expressamente as alíneas ou parágrafos da incursão legal, não se verifica prejuízo ao executado, considerando que a leitura do documento permite compreender que a indicação do artigo 106 do RICMS/PB se dá em virtude do desrespeito ao prazo de recolhimento do aludido tributo, adotando-se a posição do STJ pelo afastamento da tese de nulidade quando eventual irregularidade da CDA não traz prejuízo essencial ao devedor executado. 6.
Vislumbra-se que a CDA contempla todos os requisitos legais, nela constando a indicação da quantia principal devida; dos valores atinentes à correção monetária, juros de mora e multa; da origem e da natureza do crédito; dos artigos de lei que embasam a cobrança; além de referência à data e ao número de inscrição em dívida ativa.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro." (0803015-62.2018.8.15.0181, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2021).
Isto Posto, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, por via de consequência, determino o prosseguimento da execução.
Publicação via sistema PJE.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data eletrônica BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito -
22/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 07:36
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/08/2024 05:00
Juntada de provimento correcional
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27/03/2024 12:31
Conclusos para despacho
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31/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 10:04
Conclusos para despacho
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23/01/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 22:49
Juntada de provimento correcional
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03/08/2022 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/07/2022 10:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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29/03/2022 05:30
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/03/2022 23:59:59.
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02/02/2022 09:09
Conclusos para despacho
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02/02/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 14:09
Juntada de Certidão
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27/04/2021 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 14:02
Conclusos para despacho
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01/12/2020 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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