TJPB - 0816481-40.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0816481-40.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Maria Marlene Serafim Tomaz ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 e outro AGRAVADO: Banco Bradesco S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL MÍNIMA.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu o pedido de gratuidade integral da justiça, mas reduziu as custas processuais para R$ 100,00, facultando seu parcelamento em quatro vezes.
A agravante sustenta ser aposentada, perceber apenas um salário mínimo, não declarar imposto de renda e ter juntado documentos comprobatórios da hipossuficiência, alegando ainda ausência de análise individualizada da magistrada de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a agravante faz jus à concessão integral da gratuidade de justiça, à luz da documentação apresentada e da presunção relativa da declaração de pobreza.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 101, § 1º, do CPC dispensa o preparo em recursos que discutem o próprio direito à assistência judiciária gratuita, de modo que o agravo de instrumento é conhecido. 4.
A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o CPC (art. 98) asseguram a gratuidade da justiça a quem comprovar insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção relativa, passível de afastamento mediante indícios de capacidade financeira. 5.
O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o indeferimento do benefício quando não comprovados os pressupostos legais, impondo à parte o dever de apresentar elementos mínimos que corroborem a alegação de hipossuficiência. 6.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera declaração de pobreza não basta para a concessão automática da gratuidade, podendo o magistrado exigir comprovação idônea da situação econômica. 7.
O Tribunal de Justiça da Paraíba tem decidido que, inexistindo prova efetiva de miserabilidade, é legítimo o deferimento parcial do benefício, com redução das custas ou parcelamento, em consonância com o dever de lealdade processual. 8.
No caso, a agravante não comprovou de forma suficiente a impossibilidade de arcar com as custas mínimas fixadas, razão pela qual a decisão que concedeu apenas a gratuidade parcial mostra-se adequada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de hipossuficiência financeira da pessoa física goza de presunção relativa e pode ser afastada diante da ausência de comprovação mínima ou da existência de elementos que infirmem sua veracidade. 2.
O indeferimento integral da gratuidade de justiça é legítimo quando ausentes provas suficientes da condição de miserabilidade, sendo possível a concessão parcial mediante redução e parcelamento das custas. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º, 101, § 1º, 1.019, II, 932, IV, 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.334.296/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.09.2023, DJe 28.09.2023; STJ, AgInt no REsp 2.082.397/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.481.355/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024; TJPB, AI 0817137-02.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde D.
A.
V.
Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 12.07.2023; TJPB, AI 0805123-15.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da C.
Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 29.06.2024; TJPB, AI 0825584-76.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças M.
Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; TJPB, AI 0809656-17.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos C. de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 27.06.2024.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Maria Marlene Serafim Tomaz, opondo-se à decisão proferida pela Exma.
Juíza da Vara Única da Comarca de Belém/PB, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Reparação por Dano Moral (Processo referência: 0801566-26.2025.8.15.0601), proposta pela agravante em face do Banco Bradesco S/A, indeferiu o pedido de gratuidade integral, todavia concedeu a redução das custas processuais, fixando-as em R$ 100,00 (cem reais) e facultou a possibilidade de parcelar o valor em 04 (quatro) vezes (Processo referência - ID 117280635).
Em suas razões, após sintetizar a lide, discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função do agravo de instrumento, enfatiza que parte agravante é aposentada, onde recebe apenas seu benefício previdenciário alçado em 01 (um) salário mínimo vigente como fonte de renda e não declara imposto de renda.
Salienta que juntou aos autos a declaração de hipossuficiência que se presume verdadeira por se tratar de pessoa física, bem como declaração de isenção de imposto de renda, inclusive juntada dos extratos bancários, fatos que, por si demonstra que encontrará grave dificuldade para o pagamento das despesas processuais.
Alega que a nobre magistrada proferiu, em intervalo de poucos segundos, aproximadamente duzentos despachos idênticos, todos limitando-se a isenção parcial das custas processuais.
Finaliza argumentando que tal circunstância demonstra, de forma inequívoca, que não houve análise minuciosa e individualizada da documentação acostada aos autos, sendo humanamente impossível realizar tal exame no lapso temporal registrado.
Com essas considerações, requer a antecipação de tutela recursal e, ao final, o seu provimento para deferir-lhe, integralmente, o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 3681553).
Preparo ausente.
A espécie não demanda intervenção ministerial, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória, nos termos dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil.
Eis a síntese do essencial.
Decido Registre-se, inicialmente que nos termos do art. 101, § 1º do CPC, tratando-se de recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade desse recurso.
Eis a norma: CPC - Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Deste modo, satisfeitos os demais pressupostos condicionantes da admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Considerando o pedido de antecipação de tutela recursal, em harmonia com os princípios da celeridade e economia processuais, tendo em vista o resultado do julgamento, dispenso a oitiva da parte agravada (inciso II do art. 1.019 do CPC) e bem assim, o enfrentamento do pedido de liminar e passo à análise do mérito do agravo de instrumento.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade integral, todavia concedeu a redução das custas processuais, fixando-as em R$ 100,00 (cem reais) e facultou a possibilidade de parcelar o valor em 04 (quatro) vezes.
Pois bem.
O CPC em vigor (Lei nº 13.105/2015) procedeu à parcial derrogação da Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, passando a disciplinar, também, sobre o instituto da gratuidade de justiça.
Segundo o art. 98, caput, do indigitado Códex, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Referido dispositivo está em consonância com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Fredie Didier Jr. leciona que a presunção advinda da declaração de insuficiência de recursos “é relativa, podendo ser mitigada pelo Magistrado desde que baseado em fundadas razões - conforme dispõe o art. 5º caput da LAJ - isto é, na razoável aparência de capacidade financeira do requerente”. (DIDIER JÚNIOR, Fredie.
Benefício da Justiça Gratuita. 4ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2010.
P. 42).
O Ministro Alexandre de Moraes complementa: “A Constituição Federal, ao prever o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça.
Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça.
Trata-se, pois, de um direito público subjetivo consagrado a todo aquele que comprovar que sua situação econômica não lhe permite pagar os honorários advocatícios, custas processuais, sem prejuízo para seu próprio sustento ou de sua família.” (MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional. 6. ed. atualizada até a EC nº 52/06.
São Paulo: Atlas, 2006, p. 448). É evidente, portanto, que a concessão da justiça gratuita está condicionada à prova da carência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Assim, compete ao juiz determinar a demonstração da hipossuficiência financeira, com maior razão quando diante de indícios de que tal alegação não corresponde à realidade.
Depois dessa análise, se houver elementos evidenciando a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o indeferimento poderá ocorrer legitimamente.
Nesse sentido, o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, ipsis litteris: CPC - Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Sobre a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, para que seja deferida a justiça gratuita, não bastando a mera declaração de pobreza, já se manifestou o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO E/OU DAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
RECORRENTE ADVOGADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão da intempestividade.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da justiça gratuita pode ser indeferido ou revogado, quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados nos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
No caso, o Tribunal a quo afastou a necessidade de o agravante litigar sob o pálio da justiça gratuita, tendo em vista que se qualificou como profissional da advocacia, com escritório próprio, demonstrando capacidade financeira para contratar pareceres profissionais especializados, bem como para firmar com a requerida o negócio jurídico tratado nestes autos, que possibilitou a compra de um imóvel, arcando com recursos próprios de meio milhão de reais, e financiando a quantia de R$ 1,9 milhão, ocasião em que se qualificou como “empresário”.
Constatou, ainda, que o recorrente figura como sócio de pessoa jurídica que tem como objeto social a compra e venda de imóveis e o aluguel de imóveis próprios.
Afasta-se, portanto, a presunção de miserabilidade jurídica na hipótese. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.334.296/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). (grifamos).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). (grifamos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). (grifamos).
Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano.
Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, com destaques em negrito, na parte que importa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCIAL DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
IRRESIGNAÇÃO.
PESSOA FÍSICA.
RENDA SUFICIENTE PARA PAGAMENTO DE 50% DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Existindo indícios de que a parte autora possui condições suficientes para arcar com o pagamento de custas reduzidas na metade, correta a decisão do magistrado, de deferir parcialmente o benefício da gratuidade da justiça. - A ausência de demonstração efetiva da condição de hipossuficiência afasta a presunção de veracidade da declaração prestada, inclusive por ofensa ao dever de lealdade processual. (0817137-02.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2023).
PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Justiça gratuita – Pessoa física – Necessidade de comprovação da afirmação feita em declaração de hipossuficiência – Ausência – Manutenção da decisão agravada - Desprovimento. - A simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo-se a comprovação do estado de miserabilidade, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF. (0805123-15.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2024).
Nesta Câmara a questão já foi objeto de decisão, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DÚVIDAS QUANTO A HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO.
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CORRESPONDENTE, SOB PENA DE REVOGAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO. - “(…) De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita (...). “1.
Assim, a declaração de pobreza revela-se “suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente, quando eventualmente exigidos, ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança”. 2.
In casu, o contexto fático dos autos somado ao desatendimento do comando judicial de demonstração da hipossuficiência, derroca a presunção de veracidade da declaração prestada, notadamente por ofensa ao dever de lealdade processual. “De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse.” (AgInt no REsp 1743428/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019). (0825584-76.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (0809656-17.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2024).
Importante rememorar que embora a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie.
Com efeito, ausente comprovação da alegada situação de hipossuficiência, incabível a concessão da benesse pleiteada.
Saliento que na hipótese dos autos houve redução das custas processuais, fixando-as em R$ 100,00 (cem reais) e facultou-se a possibilidade de parcelar o valor em 04 (quatro) vezes.
Logo, a decisão combatida está correta e a irresignação revela-se impertinente.
Esclarece-se que o legislador ordinário impôs ao relator a incumbência de, entre outras atribuições, atuar de conformidade com os incisos III a V do art. 932 do CPC/2015.
Não se trata, pois, de mera faculdade.
Assim, sem maiores delongas, nos moldes do art. 932, IV do CPC e art. 1º, XLIV, “c” da Resolução 38/2021 do TJPB, nego provimento ao agravo de instrumento, para manter incólume a decisão agravada.
Advirta-se que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou unanimemente improcedente e, de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no § 4º, do art. 1.021 e §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
29/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
29/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0816481-40.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Maria Marlene Serafim Tomaz ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 e outro AGRAVADO: Banco Bradesco S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL MÍNIMA.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu o pedido de gratuidade integral da justiça, mas reduziu as custas processuais para R$ 100,00, facultando seu parcelamento em quatro vezes.
A agravante sustenta ser aposentada, perceber apenas um salário mínimo, não declarar imposto de renda e ter juntado documentos comprobatórios da hipossuficiência, alegando ainda ausência de análise individualizada da magistrada de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a agravante faz jus à concessão integral da gratuidade de justiça, à luz da documentação apresentada e da presunção relativa da declaração de pobreza.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 101, § 1º, do CPC dispensa o preparo em recursos que discutem o próprio direito à assistência judiciária gratuita, de modo que o agravo de instrumento é conhecido. 4.
A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o CPC (art. 98) asseguram a gratuidade da justiça a quem comprovar insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção relativa, passível de afastamento mediante indícios de capacidade financeira. 5.
O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o indeferimento do benefício quando não comprovados os pressupostos legais, impondo à parte o dever de apresentar elementos mínimos que corroborem a alegação de hipossuficiência. 6.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera declaração de pobreza não basta para a concessão automática da gratuidade, podendo o magistrado exigir comprovação idônea da situação econômica. 7.
O Tribunal de Justiça da Paraíba tem decidido que, inexistindo prova efetiva de miserabilidade, é legítimo o deferimento parcial do benefício, com redução das custas ou parcelamento, em consonância com o dever de lealdade processual. 8.
No caso, a agravante não comprovou de forma suficiente a impossibilidade de arcar com as custas mínimas fixadas, razão pela qual a decisão que concedeu apenas a gratuidade parcial mostra-se adequada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de hipossuficiência financeira da pessoa física goza de presunção relativa e pode ser afastada diante da ausência de comprovação mínima ou da existência de elementos que infirmem sua veracidade. 2.
O indeferimento integral da gratuidade de justiça é legítimo quando ausentes provas suficientes da condição de miserabilidade, sendo possível a concessão parcial mediante redução e parcelamento das custas. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º, 101, § 1º, 1.019, II, 932, IV, 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.334.296/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.09.2023, DJe 28.09.2023; STJ, AgInt no REsp 2.082.397/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.481.355/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024; TJPB, AI 0817137-02.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde D.
A.
V.
Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 12.07.2023; TJPB, AI 0805123-15.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da C.
Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 29.06.2024; TJPB, AI 0825584-76.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças M.
Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; TJPB, AI 0809656-17.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos C. de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 27.06.2024.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Maria Marlene Serafim Tomaz, opondo-se à decisão proferida pela Exma.
Juíza da Vara Única da Comarca de Belém/PB, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Reparação por Dano Moral (Processo referência: 0801566-26.2025.8.15.0601), proposta pela agravante em face do Banco Bradesco S/A, indeferiu o pedido de gratuidade integral, todavia concedeu a redução das custas processuais, fixando-as em R$ 100,00 (cem reais) e facultou a possibilidade de parcelar o valor em 04 (quatro) vezes (Processo referência - ID 117280635).
Em suas razões, após sintetizar a lide, discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função do agravo de instrumento, enfatiza que parte agravante é aposentada, onde recebe apenas seu benefício previdenciário alçado em 01 (um) salário mínimo vigente como fonte de renda e não declara imposto de renda.
Salienta que juntou aos autos a declaração de hipossuficiência que se presume verdadeira por se tratar de pessoa física, bem como declaração de isenção de imposto de renda, inclusive juntada dos extratos bancários, fatos que, por si demonstra que encontrará grave dificuldade para o pagamento das despesas processuais.
Alega que a nobre magistrada proferiu, em intervalo de poucos segundos, aproximadamente duzentos despachos idênticos, todos limitando-se a isenção parcial das custas processuais.
Finaliza argumentando que tal circunstância demonstra, de forma inequívoca, que não houve análise minuciosa e individualizada da documentação acostada aos autos, sendo humanamente impossível realizar tal exame no lapso temporal registrado.
Com essas considerações, requer a antecipação de tutela recursal e, ao final, o seu provimento para deferir-lhe, integralmente, o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 3681553).
Preparo ausente.
A espécie não demanda intervenção ministerial, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória, nos termos dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil.
Eis a síntese do essencial.
Decido Registre-se, inicialmente que nos termos do art. 101, § 1º do CPC, tratando-se de recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade desse recurso.
Eis a norma: CPC - Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Deste modo, satisfeitos os demais pressupostos condicionantes da admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Considerando o pedido de antecipação de tutela recursal, em harmonia com os princípios da celeridade e economia processuais, tendo em vista o resultado do julgamento, dispenso a oitiva da parte agravada (inciso II do art. 1.019 do CPC) e bem assim, o enfrentamento do pedido de liminar e passo à análise do mérito do agravo de instrumento.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade integral, todavia concedeu a redução das custas processuais, fixando-as em R$ 100,00 (cem reais) e facultou a possibilidade de parcelar o valor em 04 (quatro) vezes.
Pois bem.
O CPC em vigor (Lei nº 13.105/2015) procedeu à parcial derrogação da Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, passando a disciplinar, também, sobre o instituto da gratuidade de justiça.
Segundo o art. 98, caput, do indigitado Códex, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Referido dispositivo está em consonância com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Fredie Didier Jr. leciona que a presunção advinda da declaração de insuficiência de recursos “é relativa, podendo ser mitigada pelo Magistrado desde que baseado em fundadas razões - conforme dispõe o art. 5º caput da LAJ - isto é, na razoável aparência de capacidade financeira do requerente”. (DIDIER JÚNIOR, Fredie.
Benefício da Justiça Gratuita. 4ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2010.
P. 42).
O Ministro Alexandre de Moraes complementa: “A Constituição Federal, ao prever o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça.
Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça.
Trata-se, pois, de um direito público subjetivo consagrado a todo aquele que comprovar que sua situação econômica não lhe permite pagar os honorários advocatícios, custas processuais, sem prejuízo para seu próprio sustento ou de sua família.” (MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional. 6. ed. atualizada até a EC nº 52/06.
São Paulo: Atlas, 2006, p. 448). É evidente, portanto, que a concessão da justiça gratuita está condicionada à prova da carência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Assim, compete ao juiz determinar a demonstração da hipossuficiência financeira, com maior razão quando diante de indícios de que tal alegação não corresponde à realidade.
Depois dessa análise, se houver elementos evidenciando a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o indeferimento poderá ocorrer legitimamente.
Nesse sentido, o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, ipsis litteris: CPC - Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Sobre a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, para que seja deferida a justiça gratuita, não bastando a mera declaração de pobreza, já se manifestou o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO E/OU DAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
RECORRENTE ADVOGADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão da intempestividade.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da justiça gratuita pode ser indeferido ou revogado, quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados nos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
No caso, o Tribunal a quo afastou a necessidade de o agravante litigar sob o pálio da justiça gratuita, tendo em vista que se qualificou como profissional da advocacia, com escritório próprio, demonstrando capacidade financeira para contratar pareceres profissionais especializados, bem como para firmar com a requerida o negócio jurídico tratado nestes autos, que possibilitou a compra de um imóvel, arcando com recursos próprios de meio milhão de reais, e financiando a quantia de R$ 1,9 milhão, ocasião em que se qualificou como “empresário”.
Constatou, ainda, que o recorrente figura como sócio de pessoa jurídica que tem como objeto social a compra e venda de imóveis e o aluguel de imóveis próprios.
Afasta-se, portanto, a presunção de miserabilidade jurídica na hipótese. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.334.296/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). (grifamos).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). (grifamos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). (grifamos).
Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano.
Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, com destaques em negrito, na parte que importa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCIAL DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
IRRESIGNAÇÃO.
PESSOA FÍSICA.
RENDA SUFICIENTE PARA PAGAMENTO DE 50% DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Existindo indícios de que a parte autora possui condições suficientes para arcar com o pagamento de custas reduzidas na metade, correta a decisão do magistrado, de deferir parcialmente o benefício da gratuidade da justiça. - A ausência de demonstração efetiva da condição de hipossuficiência afasta a presunção de veracidade da declaração prestada, inclusive por ofensa ao dever de lealdade processual. (0817137-02.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2023).
PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Justiça gratuita – Pessoa física – Necessidade de comprovação da afirmação feita em declaração de hipossuficiência – Ausência – Manutenção da decisão agravada - Desprovimento. - A simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo-se a comprovação do estado de miserabilidade, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF. (0805123-15.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2024).
Nesta Câmara a questão já foi objeto de decisão, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DÚVIDAS QUANTO A HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO.
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CORRESPONDENTE, SOB PENA DE REVOGAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO. - “(…) De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita (...). “1.
Assim, a declaração de pobreza revela-se “suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente, quando eventualmente exigidos, ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança”. 2.
In casu, o contexto fático dos autos somado ao desatendimento do comando judicial de demonstração da hipossuficiência, derroca a presunção de veracidade da declaração prestada, notadamente por ofensa ao dever de lealdade processual. “De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse.” (AgInt no REsp 1743428/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019). (0825584-76.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (0809656-17.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2024).
Importante rememorar que embora a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie.
Com efeito, ausente comprovação da alegada situação de hipossuficiência, incabível a concessão da benesse pleiteada.
Saliento que na hipótese dos autos houve redução das custas processuais, fixando-as em R$ 100,00 (cem reais) e facultou-se a possibilidade de parcelar o valor em 04 (quatro) vezes.
Logo, a decisão combatida está correta e a irresignação revela-se impertinente.
Esclarece-se que o legislador ordinário impôs ao relator a incumbência de, entre outras atribuições, atuar de conformidade com os incisos III a V do art. 932 do CPC/2015.
Não se trata, pois, de mera faculdade.
Assim, sem maiores delongas, nos moldes do art. 932, IV do CPC e art. 1º, XLIV, “c” da Resolução 38/2021 do TJPB, nego provimento ao agravo de instrumento, para manter incólume a decisão agravada.
Advirta-se que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou unanimemente improcedente e, de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no § 4º, do art. 1.021 e §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
25/08/2025 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:22
Expedição de Carta.
-
22/08/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 09:46
Conhecido o recurso de MARIA MARLENE SERAFIM TOMAZ - CPF: *74.***.*33-50 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/08/2025 09:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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