TJPB - 0801516-34.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:42
Decorrido prazo de GEAN FERREIRA DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:42
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:25
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:25
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita DESPACHO Vistos, etc. 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que requeiram as provas que pretendem produzir, apontando, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se. 14 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2025 18:30
Conclusos para despacho
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16/04/2025 21:56
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 08:39
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2025 14:26
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
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10/03/2025 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEAN FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *72.***.*63-09 (AUTOR).
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07/03/2025 02:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/03/2025 01:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2025 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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