TJPB - 0815983-41.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª SESSÃO VIRTUAL 22/09/2025 a 29/09/2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 22:24
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho LIMINAR HABEAS CORPUS N.º 0815983-41.2025.8.15.0000 RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho ADVOGADO/IMPETRANTE: Laura Wanessa Trevas Marinho (OAB PB 32736) IMPETRADO: Juízo do 1.º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande PACIENTE: Bruno Lira Carvalho Vistos etc.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Laura Wanessa Trevas Marinho em favor de Manuel Messias Vasconcelos Vieira, qualificado nos autos, alegando, para tanto, suposto constrangimento ilegal proveniente do MM.
Juiz de Direito do 1.º Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Campina Grande-PB.
Aduz a impetrante que o paciente foi condenado por ter agredido sua então convivente Teodilma Santos de Sousa enquanto estava sob influência do estado de embriaguez, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme a Lei nº 11.340/2006.
Como dito na inicial, “ficou estabelecido que Manuel Messias Vasconcelos Vieira praticou o crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, bem como o crime de ameaça, previsto no artigo 147, caput, do Código Penal.
A reprimenda foi fixada em 4 anos de reclusão pelo crime de lesão corporal e 6 meses de detenção pelo crime de ameaça, a serem cumpridas em regime inicial fechado, além do pagamento de indenização mínima à vítima no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”.
Ademais, argumenta que houve irregularidade na dosimetria da pena, sustentando que “na primeira fase o magistrado aplicou a pena-base para o crime de lesão corporal, com agravante da prevalência de relações familiares com a sua então companheira, acima do mínimo legal, onde as circunstâncias desfavoráveis mencionadas não justificam o limite tão acima do mínimo” e que “a decisão do juiz a quo atinge frontalmente o disposto na Súmula 444 desse C.
Superior Tribunal de Justiça, pois o paciente é primário e de bons antecedentes, reconhecido implicitamente a 2ª fase da dosimetria”.
Sustenta ainda que “a restituição a título de danos morais, no importe de R$ 20.000,00 reais se encontra muito acima das possibilidades econômicas do réu, que exerce atividade como pescador, sendo beneficiário de programas sociais e responsável financeiro por uma nova unidade familiar, inclusive com filho menor”.
Destarte, pugnou pela concessão liminar da ordem de habeas corpus para determinar a revogação imediata do mandado de prisão em desfavor do paciente e, no mérito, a revisão da primeira fase da dosimetria da pena para reduzir a pena-base para o mínimo legal previsto para o delito imputado, argumentando secundariamente que “o perigo da demora decorre do tempo em que o paciente se encontra em regime fechado, impossibilitado de prover à sua família atual o sustento, ou seja, mais gravoso do que deveria lhe ser aplicado” e fundamentando-se na possibilidade excepcional de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal quando os fatos são líquidos e incontroversos.
Conclusos os autos, vieram-me para apreciação da liminar. É o relatório.
DECIDO Como relatado, a impetrante objetiva a revisão da pena imposta ao paciente, por sentença transitada em julgado.
E, em consequência, a soltura do mesmo, condenado à pena corporal de 4 (quatro) anos de reclusão pelo crime de lesão corporal e 6 (seis) meses de detenção pelo crime de ameaça, em contexto de violência doméstica, em regime inicial fechado.
Analisando atentamente o fólio processual, conclui-se que os fundamentos expendidos, vislumbrados à luz dos documentos trazidos à colação, não comprovam, de plano, a plausibilidade do direito proclamado, tampouco a possibilidade de prejuízo irreparável, em caso de, ao final, ser concedida a ordem.
Cumpre destacar que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, porque não é prevista em lei, sendo cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade, mas desde que presentes a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação e, ainda, a plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
Como se percebe, a medida liminar deduzida se afigura inteiramente satisfativa, demandando a análise do próprio mérito da impetração, inviável em juízo de cognição sumária, o que impede, consequentemente, sua concessão por meio deste primário juízo cognitivo, sob pena de malferir a competência da Turma Julgadora.
Nesse sentido, segue a jurisprudência, da 5.ª e da 6.ª Turmas, do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após manifestação do Ministério Público Federal - MPF. 3.
Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-HC 915.692; Proc. 2024/0184268-4; RS; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; DJE 18/09/2024).
Grifos Nossos.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME DESCRITO NO ART. 147 DO CP (POR TRÊS VEZES), COM INCIDÊNCIA NO ART. 7º, II, DA LEI N. 11.340/2006.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MATÉRIA EMINENTEMENTE SATISFATIVA.
INVIÁVEL O EXAME EM SEDE DE LIMINAR (FASE PROCESSUAL INCIPIENTE).
INCABÍVEL AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISUM QUE INDEFERE, FUNDAMENTADAMENTE, O PLEITO LIMINAR.
PRECEDENTE.
Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-HC 887.879; Proc. 2024/0026094-4; MG; Sexta Turma; Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior; DJE 06/09/2024).
Grifos nossos.
Nesta fase processual, não cumpre dizer da validade do ato impugnado, mas tão-somente verificar se resta evidente o constrangimento ilegal aventado, não havendo, pois, como incursionar, desde logo, no terreno definitivo da pretensão, cujo exame caberá exclusivamente ao Colegiado, no momento oportuno.
Ademais, no caso vertente, prima face, trata-se de insurgência em face de sentença de 1º grau (Id 36702122, p. 47-82), impugnável via recurso.
Ante o exposto, no caso em tela, e neste juízo preliminar, não restaram completamente refutados os requisitos autorizadores da permanência da prisão em regime fechado até a realização do exame criminológico (fumus commissi delicti e periculum libertatis), bem como estão ausentes os pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, razão pela qual INDEFIRO a medida liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
A cópia desta decisão servirá para intimações e comunicações necessárias.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.º 86/2025/TJPB.
Cumpra-se.
João Pessoa, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator -
24/08/2025 15:28
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:43
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 18:56
Conclusos para despacho
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18/08/2025 18:56
Juntada de Certidão
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17/08/2025 20:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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