TJPB - 0802952-26.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:52
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 01:41
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0802952-26.2023.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA LUZ VIEIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Relação de consumo.
Empréstimo consignado.
Alegação de descontos indevidos.
Débitos existentes.
Exercício Regular do Direito.
Ato lícito.
Danos morais.
Inexistência.
Improcedência do pedido. - Ao propor uma indenização por danos morais, deve a parte demandante demonstrar além do efetivo prejuízo, o ato ilícito praticado pelo causador do dano alegado.
Maria da Luz Vieira do Nascimento, qualificada nos autos, através de advogado constituído, ajuizou a presente ação declaratória com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito face do Banco C6 Consignado, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural.
Aduz em apertada síntese que "é titular de 1 (um) benefício previdenciário de n. º (NB 156.694.210- 9), percebendo mensalmente a quantia de 01 (um) salário mínimo.
Recentemente, tomou conhecimento perante a agência local do INSS de que mensalmente são descontados de seus proventos, valores referentes a 01 (um) empréstimo consignado, supostamente contratado junto à instituição financeira Demandada.
Intrigada, a Autora entrou em contato com a Demandada por meio do “sítio eletrônico” da empresa (protocolo em anexo), em busca de esclarecimentos, tendo em vista que não firmou quaisquer contratos ou negócios jurídicos com a mesma.
Momento em que protocolou reclamação acerca do citado procedimento.
Entretanto, os descontos continuam a ser realizados da seguinte forma: 1.
BANCO C6 CONSIGNADO S.A – Contrato n.º 010111780894 – no valor de R$ 2.178,07 (dois mil cento e setenta e oito reais e sete centavos), em parcelas mensais de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais)", requerendo a procedência do pedido, bem como a condenação as custas e honorários sucumbências.
Acostaram procurações e documentos.
O demandado apresentou contestação, solicitando a improcedência do pedido.
A parte autora impugnou o pedido.
Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, a parte promovida solicitou a oitiva da parte autora, sendo o pedido indeferido por este magistrado, inexistindo recurso desta decisão, ocorrendo a preclusão temporal e consumativa.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Preliminar.
Inépcia inicial.
A preliminar se confunde com o mérito, portanto não analisarei neste momento processual, sendo assim a rejeito.
Mérito.
Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência deste último.
Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado.
Verifica-se dos autos, pelos documentos acostados pelo banco promovido que a autora efetivamente possuía o contrato questionado ID nº803680844.
Neste diapasão tenho que a banco réu comprovou a existência do contrato, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido ao autor.
Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nélson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela empresa ré.
Sendo assim, por todo exposto e pelos princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, julgo improcedentes os pedidos formulados por Maria da Luz Vieira do Nascimento, já qualificada, ante a existência do contrato de empréstimo.
Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovida, à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inc.
I do CPC, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxes, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande, 14 de agosto de 2025.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
14/08/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:57
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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29/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:27
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 16/09/2024 23:59.
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22/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:02
Indeferido o pedido de Banco C6 Consignado - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU)
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17/08/2024 22:10
Juntada de provimento correcional
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12/04/2024 18:47
Conclusos para decisão
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06/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:51
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2023 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/09/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2023 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA LUZ VIEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *32.***.*60-60 (AUTOR).
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30/08/2023 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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