TJPB - 0800412-94.2025.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:54
Decorrido prazo de COCO DOURADO COMERCIO VAREJISTA LTDA em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:36
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800412-94.2025.8.15.0981 [Pagamento] AUTOR: COCO DOURADO COMERCIO VAREJISTA LTDA, NADIELLE CRISTINE ALMEIDA DOS SANTOS REU: JONATHAN AMARANTE DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação de cobrança ajuizada por COCO DOURADO COMERCIO VAREJISTA LTDA em desfavor de JONATHAN AMARANTE DE SOUZA.
Afirma a requerente, em síntese, que a parte promovida possui débito em sua ótica referente à compra de óculos e lentes de grau, no valor de R$ 152,25 (cento e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Aduz que vem cobrando a dívida há certo tempo, sob promessa de pagamento, sendo que a parte promovida não vem cumprindo com tal promessa.
Citada, a requerida deixou de apresentar contestação, conforme certidão de ID 113276607, sendo decretada sua revelia quanto à matéria fática – art. 344 do CPC no despacho de ID 113293162.
Intimadas para produzir novas provas, as partes mantiveram-se silentes.
Vindo os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
No mérito, tenho que o feito comporta o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), vez que as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a dilação probatória que, inclusive, nem foi solicitada pelas partes.
Assim, verifico que o caso é de fácil deslinde. É que conforme se infere dos autos, a parte ré, embora citada (ID 113276607), deixou de oferecer sua peça defensiva no momento oportuno, sendo decretada sua revelia.
Uma vez decretada a revelia da requerida, decorre daí duas consequências: a presunção de serem verdadeiros os fatos afirmados na peça inicial (art. 344, do CPC) e o julgamento antecipado da lide, nos precisos termos do art. 355, inciso II, do CPC.
Na espécie sob exame, os fatos alegados pela parte demandante, possuem presunção de veracidade que se extrai da confissão ficta.
Note-se que a afirmação do(a) demandante é de que vendeu à requerida produtos de sua ótica e que o débito é no valor total de R$ 152,25 (cento e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), e que o vencimento do valor já ocorreu, sem contudo, a requerida efetuar o devido pagamento.
Destaco que a parte demandada, citada, não colacionou aos autos peça contestatória e consequentemente prova alguma de inexistência da dívida aqui questionada.
Tal postura, como dito, implica em reconhecimento do pedido, na forma deduzida na inicial.
Dessa forma, o pedido de procedência se impõe, a fim de que o débito perseguido na inicial seja satisfeito.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, para condenar JONATHAN AMARANTE DE SOUZA a pagar à parte autora a quantia de R$ 152,25 (cento e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados a partir da data da publicação da sentença.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, e havendo cumprimento voluntário, independente de nova conclusão, expeça-se o competente alvará judicial no valor depositado e seus acréscimos, em nome do promovente e/ou de seu advogado, os quais deverão, na oportunidade, dar plena e irrevogável quitação do débito.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
13/08/2025 10:04
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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06/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/06/2025 06:04
Juntada de entregue (ecarta)
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04/06/2025 12:56
Expedição de Carta.
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02/06/2025 09:19
Decretada a revelia
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26/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:24
Decorrido prazo de JONATHAN AMARANTE DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:24
Decorrido prazo de JONATHAN AMARANTE DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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14/04/2025 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 12:50
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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