TJPB - 0807495-85.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/08/2025 00:31
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807495-85.2024.8.15.0371 Assunto [Promoção / Ascensão] Parte autora MARCOS ANTONIO MARTINS Parte ré Estado da Paraiba e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Com efeito, não procede a informação de que o enunciado de Súmula 54 do TJPB ("Para promoção de 2º Sargento ao posto de 1º Sargento, é exigido o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM, conforme art. 14, nº. 5, do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R 200), aprovado pelo Decreto Federal nº. 88.777, de 30 de setembro de 1983") perdeu efeitos.
A parte autora afirma que a Lei Estadual 11.284/2018, publicada em 31/12/2018, teria revogado o verbete.
Sucede que a súmula em questão foi aprovada em julgamento ocorrido em 06/11/2019, na apreciação do recurso 0809942-68.2019.8.15.0000.
O acórdão foi publicado em 25/09/2019.
Remanescem as condições previstas no art. 11 do Decreto Estadual 8.463/80.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Confirmada a sentença de improcedência, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
21/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/08/2025 09:19
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 01:14
Conclusos para despacho
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20/08/2025 01:14
Juntada de Projeto de sentença
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15/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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09/04/2025 11:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/02/2025 01:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:17
Determinada diligência
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16/09/2024 07:55
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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