TJPB - 0831207-64.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:05
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA ESTEVAO em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 08:10
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2025 00:57
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831207-64.2024.8.15.2001 DECISÃO S A N E A M E N T O E O R G A N I Z A Ç Ã O VALDEMBERG DOMINGOS DE OLIVEIRA e outros ajuizaram a presente ação em face de JULIANA DA SILVA ESTEVÃO, pugnando a declaração de nulidade do testamento público firmado por MANUEL FÉLIX DE OLIVEIRA, sob o argumento de que o testador, em função do estado de saúde em que se encontrava, não possuía o discernimento necessário para dispor de seus bens.
Citada, a promovida ofereceu contestação no id. 109545359, arguindo a preliminar de coisa julgada, enquanto no mérito aduziu que sempre prestou assistência ao testador, o qual afirmava a intenção de legar a metade de seus bens em seu favor, tendo o feito de forma livre e consciente.
Impugnação no id. 111992821.
Parecer do MP no id. 112153377.
Pois bem.
As partes estão devidamente representadas.
Quanto à preliminar de coisa julgada material, embora não explicitado motivo fático na contestação, mas juntada a sentença do id. 109545370 proferida na ARCT nº 0852243-02.2023.8.15.2001, hei de afastá-la, pois, tal como esposado por este juízo, naquele instante, bastava a aferição do atendimento à forma do testamento, já que o exame de outras questões, como eventual falta de discernimento para a disposição de bens, só poderia ocorrer na via adequada.
Nesse sentido, a teor do art. 1.875, do CC, somente “rejeita-se aprovação ao testamento quando houver vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, desde que visível, sem necessidade de apreciação mais demorada” e que “o registro do testamento, com reconhecimento judicial de sua inteireza do ponto de vista externo e formal, não obsta às partes o direito de questionar a validade intrínseca do ato, mediante ação anulatória (Inventários e Partilhas, Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, 2013, p. 238/239).
Ultrapassado esse aspecto, fixo como ponto controvertido apenas o discernimento do testador em dispor de seus bens na data da lavratura do testamento público do id. 90587899 - Págs. 21/22 (14.3.2023).
De outro lado, instadas à especificação de provas, as partes o fizeram nos ids. 115364522 e 115441856, enquanto o MP, no id. 115446602, informou não possuir outras a produzir.
Com efeito, como ao processo interessa apenas aferir o discernimento do testador na data da lavratura da respectiva escritura pública, acolho o pedido de produção de prova testemunhal requerida pelas partes, cabendo à suplicada, no entanto, eleger três daquelas arroladas no id. 115364522, por haver um só fato/ponto controvertido – art. 357, § 6º, do CPC.
Já no que diz respeito às “várias indagações que somente são possíveis através do depoimento pessoal dos autores”, bem como à “juntada de documentos, caso se refiram a novos fatos que porventura surjam no decorrer da marcha processual”, pretendidas pela promovida no id. 115364522, indefiro, eis que não estabelecida relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide.
Ora, não basta protestar pela produção de forma genérica.
Isso já é feito na inicial.
Indispensável a especificação e que justifique as razões pelas quais essa prova é necessária à instrução do feito, relacionando-a ao fato controvertido.
Intime-se as partes desta decisão, com prazo de 5 dias, findo o qual ela se tornará estável, ocasião em que a promovida deverá eleger três das testemunhas por si arroladas e a parte autora fornecer o endereço das que indicou para oitiva em juízo, a permitir a intimação, sob pena da produção da prova restar prejudicada.
Notifique-se o MP.
Após, conclusos para designação da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Defiro a gratuidade judiciária em favor da promovida.
João Pessoa, 18 de julho de 2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
22/08/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA DA SILVA ESTEVAO - CPF: *55.***.*79-03 (REU).
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18/07/2025 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 07:22
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:25
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 03:23
Determinada Requisição de Informações
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03/06/2025 07:16
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 22:01
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/03/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 15:22
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 16:03
Mandado devolvido para redistribuição
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11/02/2025 16:03
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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02/12/2024 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDENILSON DOMINGOS DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*65-47 (AUTOR), VALDEMBERG DOMINGOS DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*57-95 (AUTOR) e VALDEMIR FELIX DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *13.***.*52-34 (AUTOR).
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14/11/2024 07:43
Conclusos para decisão
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17/08/2024 01:05
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 16/08/2024 23:59.
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23/07/2024 12:23
Juntada de Petição de procuração
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12/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/05/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 16:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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