TJPB - 0824985-46.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 09:02 Expedição de Carta. 
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                                            08/09/2025 08:42 Expedição de Carta. 
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                                            07/09/2025 17:44 Deferido o pedido de 
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                                            04/09/2025 12:53 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            04/09/2025 08:28 Conclusos para despacho 
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                                            04/09/2025 07:04 Decorrido prazo de FILIPE SALES DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 07:04 Decorrido prazo de ADRIANO MANZATTI MENDES em 02/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 11:29 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            19/08/2025 01:29 Publicado Expediente em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0824985-46.2025.8.15.2001 Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: FILIPE SALES DE OLIVEIRA(*77.***.*79-50); DECOLAR IMOBILIARIA LTDA(49.***.***/0001-91); ADRIANO MANZATTI MENDES(*36.***.*96-07); EDSON MANZATTI MENDES(*36.***.*02-40); Polo passivo: Jamilly Leoncio de Oliveira; SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
 
 ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
 
 REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
 
 HOMOLOGAÇÃO.
 
 Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Vistos etc.
 
 RELATÓRIO.
 
 Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
 
 Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
 
 Havendo condenação em quantia certa e em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora com as cautelas legais.
 
 Não havendo pedido de execução no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, presumir-se-á que houve o pagamento de forma voluntária, devendo o feito ser arquivado.
 
 Outras disposições: 1.
 
 Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Cumpra-se. 2.
 
 Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
 
 Cumpra-se. 3.
 
 Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
 
 P.R.I.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
 
 Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
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                                            15/08/2025 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 08:53 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/08/2025 10:21 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2025 10:21 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            07/08/2025 10:57 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            07/08/2025 10:57 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/08/2025 10:40 5º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            15/05/2025 15:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/05/2025 15:11 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            14/05/2025 11:57 Expedição de Mandado. 
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                                            14/05/2025 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 09:44 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/08/2025 10:40 5º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            07/05/2025 07:25 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/05/2025 07:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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