TJPB - 0871476-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:27
Conclusos para despacho
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01/09/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHAS BORA BORA em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 12:11
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 00:37
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0871476-48.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL ILHAS BORA BORA EXECUTADO: JOSE THIAGO GAMA DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/08/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 22:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2025 07:44
Conclusos para despacho
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16/07/2025 22:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:02
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2025 17:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:42
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHAS BORA BORA em 05/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE THIAGO GAMA DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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09/12/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 09:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/12/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 13:36
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/11/2024 03:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 07:57
Expedição de Carta.
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12/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:14
Determinada a citação de JOSE THIAGO GAMA DOS SANTOS - CPF: *56.***.*63-65 (EXECUTADO)
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11/11/2024 09:34
Conclusos para despacho
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11/11/2024 08:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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