TJPB - 0815511-40.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo interno Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
18/08/2025 00:10
Publicado Expediente em 18/08/2025.
-
17/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 12:13
Recebidos os autos
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15/08/2025 12:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815511-40.2025.8.15.0000 ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA PROCURADOR: ‘RAFAEL DE LUCENA FALCÃO AGRAVADO: PABLO DUARTE LIMA ADVOGADO: ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO FILHO - OAB PB12897 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E ORDENA A EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO.
RECURSO INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de requisição de pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a adequação do agravo de instrumento para impugnar pronunciamento judicial que homologa cálculos e encerra a fase de cumprimento de sentença contra o ente público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O pronunciamento judicial que homologa os cálculos da execução e determina a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor possui natureza de sentença, pois põe fim ao procedimento executivo.
O recurso cabível para impugnar a decisão judicial que extingue a execução é a apelação.
A interposição de agravo de instrumento em vez de apelação configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, encerrando o cumprimento de sentença, desafia recurso de apelação.
A interposição de agravo de instrumento, em tal hipótese, configura erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 203, § 1º, 535, § 3º, 924, II, 932, III, 1.009 e 1.015.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.408.476/PR, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04.03.2024; STJ, REsp n. 1.855.034/PA, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.03.2020; TJPB, AgInt no AI n. 0810155-35.2023.8.15.0000, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 19.10.2023.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de João Pessoa/PB contra ato jurisdicional proferido pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (Id. 107132978 dos autos de origem), que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença na Ação Coletiva de nº 0028593-13.2010.815.2001 proposta por Pablo Duarte Lima, decidiu a impugnação ao cumprimento de sentença por ele oposta, nos seguintes termos: Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS, devendo a execução prosseguir de acordo com o valor apresentado pelo exequente, o que faço com base no art. 535 e art. 487, I, ambos do CPC.
Quanto aos honorários do advogado do exequente, liquidada a sentença e considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado exequente e o tempo exigido para o seu serviço, respeitando-se os percentuais dos incisos I a V do §3º, do art. 85, do CPC, fixo o percentual mínimo de cada faixa sobre o valor da condenação, devendo ser observado o percentual mínimo da faixa inicial e, no que exceder, o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente (CPC, art. 85, § 5º).
Acostado o instrumento, defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual, no percentual firmado pelas partes, sobre o valor devido ao(à) Exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, ressalvando que o destaque dos honorários contratuais não possui preferência de pagamento e deve ser pago quando da liberação do montante principal.
Intimem-se as partes.
Havendo interposição de recurso de apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte recorrida para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal, após o que, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, expeça-se PRECATÓRIO/RPV, conforme o caso (crédito principal e honorários de sucumbência).
Para o caso da requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC).
Em suas razões (Id. 36599270), sustenta a ilegitimidade ativa da parte agravada para promover a execução individual de título judicial oriundo de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Médicos da Paraíba - SIMED/PB, sob o argumento de que a sentença transitada em julgado restringiu expressamente seus efeitos aos filiados ao sindicato.
Alega que o juízo de origem não considerou essa limitação nem aplicou corretamente o Tema 823 do STF, que trata da legitimidade ativa em ações coletivas, mas que não se aplica ao caso concreto diante do distinguishing apresentado.
Afirma que o agravado não comprovou filiação ao sindicato, tampouco foi indicado na lista de substituídos apresentada pelo SIMED, razão pela qual não pode ser beneficiado pela decisão coletiva.
Sustenta, enfim, que a execução promovida extrapola os limites subjetivos da coisa julgada, violando o princípio da segurança jurídica.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pleiteia o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e extinguir a execução por ilegitimidade da parte exequente. É o relatório.
Decido.
A questão a ser inicialmente dirimida cinge-se à aferição da adequação do Agravo de Instrumento como meio de impugnação ao pronunciamento judicial que homologou os cálculos do agravado e determinou a expedição dos respectivos ofícios requisitórios.
O juízo a quo, após processar impugnação ao cumprimento de sentença coletiva ofertada pelo Município agravante, proferiu decisão de caráter terminativo, resolvendo integralmente a fase executiva ao acolher os valores apresentados pelo agravado e ordenar a requisição do pagamento do crédito principal e dos honorários, ato que materializa o encerramento do procedimento em primeiro grau de jurisdição.
Por tal motivo, o recurso cabível para impugnar o referido ato judicial, intitulado, inclusive, de sentença, é a apelação, e não de agravo de instrumento, conforme os dispositivos do Código de Processo Civil, especificamente o artigo 203, §§ 1o e 2o, combinado com o artigo 535, § 3o, incisos I e II, e artigos 1.009 e 1.015, que assim dispõem: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. (...) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. (...) Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) Nesse sentido, há recente precedente do STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO E DECISÃO ORA AGRAVADA QUE SE ENCONTRAM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de precatório ou RPV, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 2.
Constatada a ocorrência de erro grosseiro, tendo vista a interposição de agravo de instrumento, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.120.344/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONSTATADA.
DECISÃO QUE, AO HOMOLOGAR OS CÁLCULOS E ORDENAR A EXPEDIÇÃO DOS PRECATÓRIOS, ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, É CARACTERIZADA COMO SENTENÇA, SENDO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL EM RAZÃO DE ERRO GROSSEIRO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar omissão do julgado apenas pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte insurgente. 1.1.
Na hipótese, o Tribunal de origem, ao manter o posicionamento da decisão monocrática anterior, pronunciou-se acerca das questões necessárias para infirmar a conclusão adotada, atendo-se aos argumentos recursais que lhe foram submetidos para apreciação. 1.2.
O princípio da fungibilidade nem sequer foi suscitado nas razões do agravo interno interposto, não sendo possível alegar, na via eleita, omissão do julgado quanto a matéria que nem chegou a ser submetida à reapreciação pelo colegiado de origem. 2.
Quanto ao mérito, a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, ao acolher os pedidos formulados, homologou os cálculos, ordenou a expedição dos precatórios respectivos e, ao final, determinou o arquivamento do processo com baixa na distribuição. 2.1.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação jurisprudencial no sentido que se, "se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, trata-se de sentença, que, na forma do art. 203, § 1º, do CPC/2015, é o 'pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução'.
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação" (REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020), configurando erro grosseiro a interposição do agravo de instrumento, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.824.168/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) E desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV.
NATUREZA DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado para impugnar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, na qual se rejeitou a impugnação, homologaram-se os cálculos da exequente e determinou-se a expedição de precatório e RPV, extinguindo-se a fase executória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV, extinguindo a execução, tem natureza de sentença ou de decisão interlocutória, para fins de identificação do recurso cabível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV, encerrando a fase de cumprimento de sentença, configura sentença nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, sendo impugnável por apelação, e não por agravo de instrumento. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que, nesses casos, o recurso cabível é a apelação, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade quando houver erro grosseiro na escolha da via recursal. 5.
O Agravo de Instrumento, por não ser o recurso adequado contra sentença que põe fim à execução, não pode ser conhecido, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática que assim concluiu. 6.
O Agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, que está em consonância com o entendimento pacífico do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de precatório ou RPV, extinguindo a execução, possui natureza de sentença e é impugnável por apelação. 2.
A interposição de agravo de instrumento contra tal pronunciamento configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 3.
Deve ser mantida a decisão monocrática que não conhece do agravo de instrumento por inadequação da via recursal. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 1.009 e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.991.052/MG, rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 06.03.2023; STJ, REsp 1.855.034/PA, rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.03.2020; STJ, AgInt no REsp 1.783.844/MG, rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, j. 21.11.2019. (0803855-86.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2025) AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCONFORMISMO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
TÉRMINO DA FASE DE EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE PARA A HIPÓTESE.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO.
NÃO CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em se tratando de cumprimento de sentença, a decisão do magistrado condutor que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV/precatório, colocando fim ao cumprimento de sentença, o recurso cabível será o de apelação, sendo o agravo de instrumento admitido apenas para o caso de o ato decisório não importar na extinção do feito. - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, tendo a parte cometido erro evidente ao interpor o recurso impróprio à hipótese. - Não sendo o agravo de instrumento o recurso oponível em face de decisum que põe fim ao feito executivo, revela-se ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o não conhecimento da insurgência é medida de rigor. (0810155-35.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2023) Grifos.
Dessa forma, sendo a decisão em questão uma sentença, o recurso adequado para sua impugnação é a apelação, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por caracterizar erro grosseiro.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
14/08/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:44
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (AGRAVANTE)
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13/08/2025 07:17
Conclusos para despacho
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13/08/2025 07:17
Juntada de Certidão
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12/08/2025 22:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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