TJPB - 0801631-50.2025.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:36
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801631-50.2025.8.15.0171 DECISÃO A parte autora requereu a suspensão do processo com base na afetação do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n° 2.162.222/PE), que discute o ônus da prova em ações relativas a desfalques em contas do PASEP.
Contudo, considerando a fase em que o processo se encontra, com a petição inicial ainda pendente de juízo de admissibilidade e sem a angularização da relação processual, não há que se falar em suspensão do feito.
A ordem de sobrestamento nacional visa a evitar decisões de mérito conflitantes a respeito do ônus da prova e não a obstar o processamento inicial da causa.
Assim, indefiro o pedido de suspensão do processo neste momento.
De outro lado, verifico que foi determinado a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Em resposta, a autora peticionou, insistindo na concessão do benefício com base na presunção de veracidade de sua declaração, mas se absteve de juntar os documentos solicitados que pudessem corroborar sua incapacidade financeira.
De acordo com a Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Embora o art. 99, §3º, do CPC estabeleça uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência por pessoa natural, o §2º do mesmo artigo permite ao juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
No caso, a ausência de documentos comprobatórios, após devidamente intimada para tanto, impede a aferição do real estado de necessidade, não restando, assim, evidenciada a pobreza alegada para justificar a isenção do pagamento das despesas processuais.
Por isso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Desse modo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Após o prazo, com ou sem o recolhimento, renove-se a conclusão.
Expedientes necessários.
Esperança, datado e assinado eletronicamente.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito -
19/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 13:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELINETE EVARISTO FERREIRA - CPF: *24.***.*80-04 (AUTOR).
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15/08/2025 12:45
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:30
Juntada de Petição de resposta
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22/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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