TJPB - 0800822-85.2023.8.15.0541
1ª instância - Vara Unica de Pocinhos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:37
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800822-85.2023.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA PEREIRA DA SILVA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por JOSEFA PEREIRA DA SILVA FERREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
A autora busca a anulação de um contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Consta na petição inicial que a autora é aposentada e recebe seu benefício pelo INSS em sua conta no BANCO BRADESCO S.A. .
Ela alega que notou descontos indevidos em seu benefício referentes a um empréstimo consignado que não foi solicitado ou autorizado por ela.
A petição inicial detalha o contrato em questão: número 0123443018617, datado de 03/09/2021, no valor de R$ 1.605,24 (mil seiscentos e cinco reais e vinte e quatro centavos), com 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 232,32 (duzentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos).
A petição também informa que 21 (vinte e uma) parcelas já foram pagas, totalizando R$ 4.878,72 (quatro mil oitocentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos).
A parte autora também requereu a inversão do ônus da prova, a anulação do contrato, a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 9.757,44 (nove mil setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão (Id.
Num. 78464377) que deferiu a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
O Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, caso a parte autora não reconhecesse as assinaturas nos contratos, e nomeou o perito DAVES BARBOSA LUCAS .
A decisão também declarou a conexão com o processo nº 0800823-70.2023.8.15.0541 e determinou a citação da parte ré para apresentar contestação.
O BANCO BRADESCO S.A. apresentou petição de habilitação nos autos, sob Id.
Num. 78884876.
O réu apresentou contestação (Id.
Num. 79919503), argumentou que a pretensão da autora deveria ser julgada totalmente improcedente, pois, ao contrário do que ela alegou, a cliente assinou e consentiu com as cláusulas contratuais do empréstimo.
O banco explicou que a cliente refinanciou contratos anteriores (nº 427631000, nº 427631148, nº 427631275, nº 427631387 e nº 427631591), gerando um novo contrato de número 443018617.
Esse refinanciamento foi feito por meio de cartão, senha ou biometria, não havendo contrato físico, e o valor do "troco" foi disponibilizado à cliente.
O banco afirmou que sua conduta foi lícita e que não houve qualquer ilegalidade na cobrança, não havendo, portanto, motivo para a repetição do indébito ou indenização por danos morais.
Em relação à devolução em dobro, o banco defendeu que ela só é cabível em casos de comprovada má-fé, o que não ocorreu.
O banco argumentou que, na remota hipótese de ser considerado responsável, a devolução deveria ser simples.
Sobre o dano moral, o banco sustentou que a mera declaração de inexigibilidade da cobrança não é suficiente para a sua configuração, uma vez que não atingiu a moral e a honra da autora.
A contestação também abordou a questão da idade da autora, afirmando que o fato de ser idosa não anula o contrato, e que a condição de idoso ou analfabeto não diminui a capacidade de realizar negócios jurídicos.
Por fim, o banco impugnou a inversão do ônus da prova, afirmando que a autora deveria ter apresentado os extratos de sua conta bancária para comprovar os supostos descontos, o que seria um documento indispensável para demonstrar o seu direito.
Ele também impugnou a concessão de justiça gratuita, pois a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada se o magistrado encontrar outros elementos que refutem a alegada miserabilidade.
O banco, ao fim, requereu que a demanda fosse julgada totalmente improcedente e que, se houvesse condenação, os valores fossem arbitrados em patamar razoável e a devolução fosse feita de forma simples.
Manifestação do banco réu (Id.
Num. 80112806) apresentado quesitos da perícia grafotécnica.
Impugnação à contestação e pedido de julgamento antecipado (Id.
Num. 82857898), na qual a autora alegou que, apesar de o banco ter afirmado que o contrato era um refinanciamento autorizado, a empresa ré não apresentou nenhum documento que comprovasse a operação.
A promovente considerou que a ausência do contrato ou de qualquer outra documentação comprobatória tornava a contestação “imprestável” e o “contrato” nulo.
A autora citou jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Ceará, enfatizando que a responsabilidade de provar o vínculo contratual é do réu, e que a falta de comprovação de um contrato legítimo e de valores liberados configura um ato ilícito e gera o dever de indenizar por danos morais.
Por fim, a autora pediu o julgamento antecipado da lide, a total procedência dos pedidos da inicial, a desconsideração dos argumentos genéricos da contestação e a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Ela ressaltou que a situação de sofrer descontos em seu benefício desde 2021 deveria ser considerada na análise do dano moral.
Orçamento dos honorários periciais do perito DAVES BARBOSA LUCAS (Id.
Num. 86906499).
O BANCO BRADESCO S.A. apresentou petição, juntando um documento de comprovante de depósito dos honorários periciais (Id.
Num. 93227776, Id.
Num. 93227779).
Manifestação da autora, alegando a impossibilidade de realizar uma perícia grafotécnica.
Ressaltou que, na impugnação anterior, já haviam destacado que a parte ré não havia juntado aos autos nenhum documento referente ao contrato de empréstimo bancário, o que tornava a perícia inviável.
A autora informou que solicitou o julgamento antecipado da lide, por não ter mais provas a produzir.
Contudo, uma certidão de nomeação de perito para perícia foi emitida, mesmo sem a solicitação das partes.
Ao analisar a certidão e o e-mail de nomeação, as advogadas notaram que a nomeação era, na verdade, para um processo diferente, o de nº 0800085-82.2023.8.15.0541, que envolvia SRA.
RITA DE ALBUQUERQUE RIBEIRO e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Elas argumentaram que, aparentemente, houve um equívoco e que a parte ré efetuou o pagamento dos honorários periciais para uma perícia que não foi determinada neste processo.
As advogadas, então, pediram que o equívoco fosse corrigido e reiteraram o pedido de julgamento antecipado da lide, uma vez que a ausência de documentos impede a realização da perícia grafotécnica. - Id.
Num. 94100870.
Decisão de saneamento, que rejeitou a preliminar de justiça gratuita e determinou a realização de perícia grafotécnica (Id.
Num. 97361347).
Petição do Banco réu, apresentando quesitos para perícia designada (Id.
Num. 97977403).
A autora apresentou uma petição de quesitos para a perícia grafotécnica (Id.
Num. 99381668).
O BANCO BRADESCO S.A. apresentou petição requerendo a devolução dos valores pagos a título de custas processuais de forma equivocada (Id.
Num. 105838271, Id.
Num. 105838273, Id.
Num. 105838274).
Petição do Banco réu informando o cumprimento da obrigação de fazer - Id.
Num. 107009353.
Manifestação do promovido requerendo o julgamento antecipado do feito - Id.
Num. 107798862.
A autora apresentou "Pedido de Julgamento Antecipado"- Id.
Num. 108335509.
Manifestação do promovido requerendo o julgamento antecipado do feito - Id.
Num. 111213430.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, saliento que o processo comporta julgamento, eis denoto que foi equivocadamente determinado (Id.
Num. 86905306 / 97361347) nestes autos a realização de perícia grafotécnica, considerando que o promovido não apresentou o contrato objeto dos autos em nenhuma de suas manifestações.
Ademais, vejo que a parte autora e o réu se manifestaram, por mais de uma vez, mencionando o seu desinteresse na realização de novas provas e pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id.
Num. 107798862 / 108335509 / 110388691 / 111213430).
No mais, consigno que não há qualquer necessidade de produção de outras provas, não havendo, inclusive, preliminares de mérito a serem enfrentadas neste momento, uma vez que já foram analisadas em decisão de saneamento e ordenamento do feito, oportunidade em que foi invertido o ônus da prova. •DO MÉRITO: A) DA ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO: A propósito, quanto ao mérito, o pedido é procedente.
Analisando detidamente o feito, como já pontuado nos autos, vislumbro que, em demandas desta natureza, existem hipossuficiências técnica e econômica da parte requerente, capazes de autorizar a inversão do ônus da prova.
Desse modo, a inversão do ônus da prova feita na decisão de Id.
Num. 78464377, foi devida e adequada, pelo que a mantenho.
Pois bem.
Nessa toada, denota-se que a parte ré não apresentou, nos autos virtuais, os documentos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, especialmente eventuais protocolos e o(s) contrato(s) supostamente entabulado(s), ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se, ademais, ser fato notório a possibilidade de fraudes em contratações bancárias, sobretudo aquelas realizadas por meios eletrônicos.
O conjunto probatório constante dos autos dá sustentação à tese autoral.
De início, observa-se que a controvérsia versa sobre a existência de contratação entre as partes, relativa ao contrato de nº 0123443018617, no valor de R$ 9.810,69 (nove mil oitocentos e dez reais e sessenta e nove centavos), celebrado em 03.09.2021, com previsão de parcelas mensais.
Verifico, desde logo, que os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, bem como o depósito da quantia referida em sua conta bancária, são fatos comprovados, pelos documentos acostados autos, (Id.
Num. 77446586 / 79919505): Na hipótese dos autos, tendo a parte autora alegado, na peça vestibular, a inexistência do(s) contrato(s) impugnado(s), incumbia à instituição financeira demandada demonstrar sua(s) regular(es) celebração(ões) e validade(s).
Contudo, a parte ré não acostou aos autos o(s) contrato(s) referido(s), limitando-se a alegar que a operação foi realizada corretamente, seguindo os ditames da legalidade.
Alegou, também, que o valor(es) do(s) empréstimo(s) foi(ram) depositado(s) na conta da parte demandante.
Tais argumentos, contudo, não se prestam, por si sós, à comprovação da existência de vínculo contratual válido entre as partes.
Por seu turno, a parte autora anexou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos que estavam à sua disposição, que ratificam a verossimilhança de suas alegações.
Diante do contexto probatório, resta evidenciado que a parte autora não celebrou o(s) contrato(s) impugnado(s).
Primeiramente, porque, caso tivesse havido a(s) contratação(ões), era de se esperar que o réu juntasse o(s) instrumento(s) correspondente(s), com os devidos registros eletrônicos ou protocolos.
Em segundo lugar, ainda que o valor tenha sido creditado na conta bancária da parte autora, tal fato, isoladamente, não comprova a anuência desta quanto à contratação.
Friso, por fim, que a boa-fé da parte é presumida, incumbindo à parte contrária demonstrar eventual má-fé ou inconsistência nos relatos da promovente, o que não se verificou em momento algum durante a instrução processual.
Ressalto que, por se tratar de responsabilidade objetiva, decorrente da teoria do risco, cabe à instituição financeira estabelecer critérios/métodos que garantam a real segurança das transações e negociações, incidindo, na hipótese, a Súmula 479, do STJ, a saber: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” .
Tal responsabilidade somente pode ser afastada quando comprovadamente ocorrer qualquer das excludentes previstas no § 3º do já citado artigo 14, do CDC, isto é, inexistência do defeito; fato exclusivo do consumidor ou de terceiro; ou ainda se demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Destaco que eventual fraude perpetrada por terceiro não tem o condão de eximir a responsabilidade do réu.
Ao revés, trata-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pelo banco, na medida em que cabia a este cercar-se de medidas de segurança que efetivamente impedissem a utilização dos meios eletrônicos por fraudadores, e o êxito por parte de terceiro em efetuar contratações, o que configura falha na prestação do serviço.
No caso dos autos, é plenamente possível a celebração do pacto por terceiros fraudadores.
Descabe a tese de que houve contratação com anuência da promovente, através de terceiros, em meio ao desprovimento de provas que ratifiquem tal tese, as quais cabiam serem apresentadas pelo réu.
Sobre o tema, assevera a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS REALIZADOS PELA INTERNET E NÃO RECONHECIDOS PELO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NA FORMA DO ART. 14 DO CDC.
FRAUDE DE TERCEIRO QUE CONSTITUI FORTUITO INTERNO E NÃO EXCLUI O DEVER DE INDENIZAR.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
BANCO RÉU NÃO LOGROU COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, COMO LHE COMPETIA NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SÚMULA Nº 89 DO TJRJ.
VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA COM RAZOABILIDADE E EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS SIMILARES.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00074012820178190203, Relator: Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 27/03/2019, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONSIGNADO – DESCONTO DE VALORES EM APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em aposentadoria por empréstimo consignado não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo.
A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração. (TJ-MT 00033064120178110020 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/11/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2020) Grifo nosso.
Sendo assim, cabia a parte ré afastar a tese autoral, demonstrando ou requerendo meios capazes de expor a(s) validade(s) do(s) contrato(s) apresentado(s), ônus do qual não se desincumbiu, devendo o feito, em nome dos princípios norteadores do CDC, ser interpretado em favor da consumidora, por existir falha na prestação do serviço.
Em consequência, mister se faz concluir pela efetiva inexistência da(s) contratualidade(s) impugnada(s) e pela(s) irregularidade(s) dos descontos havidos junto à conta da autora, o que implica, pois, na procedência, dos pedidos formulados na presente demanda.
B) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Quanto à repetição do reconhecido indébito, entendo como sendo possível e justo, uma vez que a parte promovida realizou descontos ilegais sob o benefício previdenciário durante o período supracitado, os quais, pela leitura das conclusões acima, são fatos incontroversos.
Outrossim, cumpre esclarecer que, para a caracterização da má-fé, em demandas dessa natureza, não é necessário analisar o conteúdo volitivo da empresa, sendo suficiente a conduta que contraria a boa-fé objetiva. É, deveras, conhecida a celeuma jurídica que se instaurava na jurisprudência sobre a demonstração de má-fé, como requisito da repetição do indébito, nos termos do art. 42, § único, do CDC.
Contudo, recentemente, a Corte Especial do STJ, voltou a discutir o tema e fixou o seguinte entendimento: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Com esse entendimento, restou, verdadeiramente, superada a tese anteriormente fixada pelo colendo Tribunal Superior, no sentido, de que, atualmente, a má-fé, como requisito basilar da repetição do indébito, é demonstrada com a conduta contrária à boa-fé, o que, pelas questões acima expostas, ocorreu na presente demanda.
Esclareço, de passagem, a respeito do tema, que a Corte Especial do STJ no EAREsp 676608/RS fixou o seguinte entendimento: “1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.” Desse modo, tendo oportunidade de desconstituir o direito da autora, quanto ao indébito, não o fez, tornando-se a alegação da consumidora, no que concerne aos descontos retromencionados, fato incontroverso, art. 373, inciso II, do CPC, pelo que os valores pagos e indevidos deverão ser ressarcidos em dobro.
No caso dos autos, considerando a conclusão supracitada, referente à modulação dos efeitos do EAREsp 676608/RS, a repetição do indébito no caso dos autos independe de comprovação de má-fé já que foram realizados após a data de 30.03.2021.
Contudo, no caso dos autos, considerando ser impossível, neste momento, a quantificação precisa dos descontos realizados, os valores referentes ao indébito, deverão ser apontados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, do CPC, uma vez que não há, nos autos, as quantias exatas descontadas e o período em que houve eventual suspensão dos descontos pela esfera administrativa.
C) DOS DANOS MORAIS: Considerando a conclusão acima, cabe examinar se as cobranças/descontos indevidos, decorrentes da relação jurídica existente entre as partes, ocasionam dano moral.
De acordo com o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.245.550/MG: “O dano moral caracteriza-se por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. [...] A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral”.
O dano moral, portanto, é o ataque a determinado direito, não se confundindo com a sua consequência, isto é, com o resultado por ele ensejado.
Dessa forma, considerando que se caracteriza pela ofensa a direitos e interesses, o evento danoso não se traduz na dor, no padecimento, os quais são, em verdade, consequências do dano. À vista disso, os danos morais estão, intimamente, ligados aos direitos da personalidade, os quais se encontram previstos, mormente, em nossa Constituição e são considerados um conjunto de direitos não patrimoniais.
A violação aos direitos de personalidade do indivíduo é que gera o dever de indenizar.
Por sua vez, sobre em que consistem os direitos da personalidade, no transcurso de sua decisão, no REsp 1.245.550/MG, dispõe o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, com arrimo nas lições de Alberto Bittar: "Nesse passo, Alberto Bittar, mais uma vez, é quem, no intuito de classificar os direitos da personalidade, os distribui em três grupos: direitos físicos, que seriam os elementos extrínsecos da personalidade, os atributos naturais em sua composição corpórea, nos quais o autor inclui o direito à vida, à integridade física, ao corpo; direitos psíquicos, elementos íntimos da personalidade, dentre eles, liberdade e intimidade, e, por fim, os direitos morais, “correspondentes a qualidades da pessoa em razão da valoração na sociedade, frente a projeções ou a emanações em seu contexto”.
Destacam-se nesse último grupo, os direitos à identidade, honra, ao respeito e decoro." Nesta decisão, por conseguinte, estabeleço o posicionamento que rechaça o entendimento de que o dano moral é a alteração negativa do ânimo do indivíduo, ou seja, que, para sua concretização, é necessário que o titular tenha sido vítima de sofrimento, tristeza, vergonha etc.
No caso em tela, embora em outras demandas análogas, tenha este Juízo entendido, através do livre convencimento motivado e acompanhando a jurisprudência pátria, que não seria caso de dano moral in re ipsa, analisando a orientação mais recente dos Tribunais pátrios, percebo que estes vêm entendendo, hodierna e majoritariamente, que, em ações desta natureza, quando os descontos indevidos são realizados sobre o benefício previdenciário, não há necessidade de comprovação de dano efetivo, ante a presunção de extrapolação do mero aborrecimento, pela natureza premente do benefício percebido pela parte hipossuficiente.¹ Assim, a partir da explanação jurídica supra, há de se falar em dano moral, pois, na hipótese vertente, os descontos indevidos foram realizados sobre o benefício previdenciário da promovente, de modo que tal circunstância é suficiente para caracterizar os danos morais almejados, visto que é caso de dano in re ipsa, passível de indenização, independentemente de comprovação do dano efetivo, conforme vem entendo a jurisprudência.
No que tange ao valor da indenização por danos morais, saliento que deriva do prudente arbítrio do magistrado, levando em consideração as circunstâncias que norteiam o caso concreto e, precipuamente, o caráter pedagógico da reparação, sempre com o escopo de realização da justiça, de forma que, verificada a atitude temerária do banco promovido, através da efetivação de descontos sobre o benefício previdenciário da parte autora, a indenização, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos sobreditos critérios, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, considerando que a autora percebeu a quantia do débito impugnado, no valor de R$ 1.605,24 (mil seiscentos e cinco reais e vinte e quatro centavos), em razão da vedação pelo ordenamento jurídico pátrio, quanto ao enriquecimento sem justa causa, deverá a promovente devolver o valor percebido, especialmente, em virtude de pleito neste sentido disposto na contestação.
Por derradeiro, considerando o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça - STJ², sobre a permanência da validade da súmula de nº 326³, desta Corte, sendo que houve, na espécie, o reconhecimento da inexistência do débito, deferida a repetição do indébito e reconhecida como devida a indenização por dano moral, ainda que em quantia inferior a pleiteada, a sucumbência deverá ser total. •DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que: I – DECLARO inexistente(s) o(s) débito(s) discutido(s) nos autos; II - CONDENO a parte ré ao pagamento, em dobro, dos descontos efetivamente concretizados em seu benefício previdenciário, acrescido de juros moratórios, incidentes a partir de cada parcela vencida, nos moldes do art. 397, do CC, e de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, em respeito à Súmula 43, do STJ, devendo, ainda, ser respeitado o regramento previsto nos arts. 389, parágrafo único e 406, ambos do Código Civil, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/20244, valores estes que serão apurados na fase de liquidação de sentença; III - CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetariamente, a partir da data da prolação desta sentença (súmula 362, do STJ), bem como juros de mora, a partir do evento danoso, devendo ser respeitado o regramento previsto nos arts. 389, parágrafo único e 406, ambos do Código Civil, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024.
V – CONDENO a parte autora à devolução de R$ 1.605,24 (mil seiscentos e cinco reais e vinte e quatro centavos) ao banco réu, valor parcial creditado em sua conta bancária, acrescido de correção monetária, a partir da data do efetivo depósito.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, nos moldes do art. 85, §2º c/c art. 86, p. único, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % sobre o proveito econômico obtido (art. 85, parágrafo 2º, CPC).
Por outro lado, caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e em seguida remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas.
CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1- RECURSOS DE APELAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTIFICAÇÃO, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 01.
O desconto indevido em aposentadoria de consumidor, gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação do dano, por ser in re ipsa. 02.
A fixação de valor referente à compensação por danos morais adequado às circunstâncias do caso concreto obsta a respectiva majoração.
Incidência de juros moratórios a partir do evento danoso. 03.
Restituição de forma simples do valor descontado em benefício previdenciário, em razão de pagamento indevido. 04.
Valor referente aos honorários advocatícios mantido, pois adequado às circunstâncias do caso concreto.
Recursos de apelação conhecidos e não providos. (TJ-MS - AC: 08013066420168120045 MS 0801306-64.2016.8.12.0045, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 29/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2021) Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso adversando sentença que julgou procedente o pleito autoral nos autos da ação de declaração de nulidade/ inexistência de contrato de Empréstimo consignado. 2.
Objetiva o ente financeiro através do apelo apenas o não reconhecimento da ocorrência de danos morais no presente caso e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado pelo Juízo primevo. 3.
Entendem os Tribunais pátrios que, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Sopesando os danos suportados pelo suplicante, no caso concreto, e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo. 5.
Recurso conhecidos e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para negar provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00209925720178060029 CE 0020992-57.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) Grifo nosso. 2-https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2195020&num_registro=201900141770&data=20220823&formato=PDF 3 - Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 4- [...] Quanto aos índices aplicáveis aos juros e à correção monetária, anote-se que, em recente alteração do art. 406 do Código Civil, promovida pela Lei n. 14.905/2024, com início de produção dos efeitos no dia 27/8/2024 (60 dias após a data da publicação, ocorrida em 28/6/2024), foi incluído o § 1º, que, na mesma linha do entendimento jurisprudencial do STF e do STJ, passou a prever, de forma expressa, que "a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código".
Assim, os juros de mora e a correção monetária devem ser substituídos, respectivamente, pela taxa Selic, na forma atual do art. 406, § 1º, do CC, e pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC. (STJ - EDcl no REsp: 1872831, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: 29/08/2024) -
20/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:19
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 04:50
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 29/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 05:33
Decorrido prazo de CAMILLA KAREN ALVES OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 01:09
Decorrido prazo de CAMILLA KAREN ALVES OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 01:57
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 03:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
10/09/2024 02:26
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 09/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2024 22:18
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 00:54
Decorrido prazo de CAMILLA KAREN ALVES OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:54
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 11/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 00:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/03/2024 21:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 01:13
Decorrido prazo de CAMILLA KAREN ALVES OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 22:10
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/08/2023 09:45
Nomeado perito
-
11/08/2023 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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