TJPB - 0815156-30.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª SESSÃO VIRTUAL 22/09/2025 a 29/09/2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
30/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
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29/08/2025 20:53
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2025 00:10
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 14:11
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Processo nº: 0815156-30.2025.8.15.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL Assuntos: [Abandono Intelectual] PACIENTE: CRECISLANE MARIA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA - PB D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por José Weliton de Melo em favor de Crecislane Maria da Silva, com pedido liminar, apontando como autoridade coatora o juízo da 2° Vara da Comarca de Catolé do Rocha, no processo de n. 0000145.37.2017.8.15.0141, em razão de decisão que indeferiu o pedido de realização de interrogatório por videoconferência no Tribunal do Júri, em sessão a ser realizada em 28 de agosto de 2025.
O impetrante argumenta que a paciente reside em Caicó/RN, a quase 100 km de distância da Comarca de Catolé do Rocha/PB, e que trabalha como cuidadora de uma idosa, sendo esta sua única fonte de renda.
Ademais, sustenta que a paciente receia comparecer à comarca, haja vista não possuir mais vínculos familiares ou econômicos na localidade e temer represálias por parte dos familiares da vítima, os quais detêm influência na região.
Requer, assim, em sede liminar, a realização do interrogatório da paciente pelo sistema de videoconferência, com a suspensão do processo até o julgamento final.
No mérito, pugna pela confirmação da ordem. É o relatório.
Decido.
Centra-se o pedido na alegação de flagrante ilegalidade, em razão do indeferimento da realização do interrogatório da paciente por videoconferência, em sessão plenária do Tribunal do Júri.
No entanto, a decisão de primeiro grau não carece, prima facie, de reforma.
Ao decidir sobre a matéria, assim dispôs o juízo a quo (ID 36458535 - Pág. 2/5): In casu, a acusada é residente e domiciliada na cidade de Caicó/RN, há cerca de 80km de distância da cidade de Catolé do Rocha/PB.
Ocorre que, apesar de estar demonstrada a residência da acusada, é fato publico e notório a proximidade entre as cidades.
Além disso, não restou comprovada a "dificuldade de locomoção", tampouco a situação peculiar de que "cuida de pessoa idosa”, sendo a única responsável, de modo a inviabilizar ou gerar dano injustificado à participação presencial na sessão de julgamento.
Destaco, nclusive, a participação presencial da ré, em sessão de julgamento realizada em novembro de 2022.
Admitir a participação do réu solto por videoconferência em sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, baseada em meras alegações, sem qualquer justificativa devidamente comprovada seria, por consequência, legitimar a participação por videoconferência de todos os acusados soltos, submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri na Comarca de Catolé do Rocha/PB, tornando regra a exceção prevista no Código de Processo Penal, sem qualquer amparo legal ou jurisprudencial.
Nesse contexto, não havendo previsão legal, tampouco justificativa idônea, à luz dos princípios gerais do direito, para legitimar o interrogatório do acusado solto por videoconferência, in casu, revela-se inaplicável o art. 185, §2º, do CPP, impondo-se a observância do art. 457 do CPP, de acordo com o qual “O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.” O caráter excepcional do interrogatório por videoconferência, premissa acertadamente delineada no decisum objurgado, encontra guarida no próprio texto legal.
Conforme preceitua o art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal, a realização do ato mediante sistema de videoconferência ou tecnologia análoga de transmissão audiovisual em tempo real subordina-se à prolação de decisão judicial devidamente fundamentada, que poderá ser proferida de ofício pelo magistrado ou mediante provocação das partes.
A adoção de tal medida, contudo, não é discricionária, estando sua necessidade vinculada a um rol taxativo de finalidades, a saber: I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
No caso em tela, embora a ré possua domicílio fixado na cidade de Caicó, no Rio Grande do Norte, é fato notório e juridicamente relevante a contiguidade desta com o município de Catolé do Rocha, na Paraíba, onde tramita o feito.
A distância entre as localidades, de aproximadamente 77 quilômetros, não se apresenta como óbice ao comparecimento da parte aos atos processuais necessários.
Adicionalmente, o registro de comparecimento da acusada a uma sessão plenária anterior do mesmo juízo demonstra, de forma inequívoca, sua capacidade de locomoção e seu prévio engajamento com o andamento processual.
Tal precedente fático robustece os fundamentos da decisão ora impugnada, afastando alegações de cerceamento de defesa ou de impossibilidade de participação.
Ademais, não há nos autos prova pré-constituída que demonstre, de forma inequívoca, o alegado óbice à locomoção da paciente ou a sua condição de única responsável pelos cuidados de uma pessoa idosa.
O documento colacionado sob o ID 36458536 se revela insuficiente para tal fim, porquanto atesta tão somente a função de cuidadora da Sra.
Francisca Ribeiro da Costa, sem evidenciar a exclusividade ou a indispensabilidade de sua presença contínua.
Desse modo, in casu, não se vislumbra, em análise perfunctória, o caráter de excepcionalidade necessário a autorizar a realização do interrogatório na modalidade telepresencial.
Destarte, impera a manutenção da determinação para o comparecimento pessoal da ré ao ato processual.
Nesse sentido, seguem jurisprudências quanto ao tema: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E RECEPTAÇÃO.
INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO PLENÁRIO DO JÚRI.
POSSIBILIDADE.
RÉU DE ALTÍSSIMA PERICULOSIDADE.
RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O fato de o Preso ser classificado como de altíssima periculosidade justifica a realização de seu interrogatório através de sistema integrado de videoconferência, de modo que não se evidencia a existência de constrangimento ilegal por cerceamento do alegado direito de presença física do Acusado no julgamento perante o Conselho de Sentença. 2.
Friso que o § 2.º do art. 185 do Código de Processo Penal, sem qualquer ressalva aos procedimentos relativos ao Tribunal do Júri, admite que, excepcionalmente, por decisão fundamentada do Juízo, o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para prevenir risco à segurança pública.
Não há portanto, constrangimento ilegal a ser sanado, consoante jurisprudência pacífica de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Registre-se, ainda, que, consoante assinalou o Tribunal de origem, será assegurada ao Réu e seu Defensor a comunicação em tempo real, preservada a privacidade, bem como acompanhamento de todo o julgamento, já que inclusive os jurados estarão presentes na sessão de julgamento virtual, garantindo assim a ampla defesa e o contraditório. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 181.653/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) Direito processual penal.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Alegação de cerceamento de defesa.
Inexistências Fundamentos retificados. 1.
Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que improveu agravo regimental, alegando contradição na negativa de realização de ato processual por videoconferência. 2.
O artigo 185, § 2º, do Código de Processo Penal confere ao juiz discricionariedade para decidir sobre a realização de interrogatório por videoconferência, sendo esta uma medida excepcional que requer justificativa concreta. 3.
A defesa não demonstrou a inviabilidade concreta de comparecimento do réu ao julgamento presencial, limitando-se a alegações genéricas sobre sua idade e risco de Covid-19. 4.
O pedido de videoconferência foi considerado protelatório, tendo em vista o longo tempo de tramitação do processo e a ausência de elementos que justificassem a excepcionalidade da medida. 5.
A decisão embargada apresenta contradição, sendo retificado os fundamentos do não acolhimento do argumento de cerceamento de defesa, contudo, sem efeito modificativos da decisão embargada. 6.
Embargos de declaração acolhidos apenas para retificar fundamentos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.587.547/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) Ementa: DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
EXIBIÇÃO DE RÉPLICA DO INSTRUMENTO UTILIZADO NO CRIME.
INDEFERIMENTO.
ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ.
INTERROGATÓRIO DO RÉU.
VIDEOCONFERÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Habeas Corpus impetrado objetivando (i) a nulidade da decisão que não recebeu os embargos de declaração opostos a fim de suspender o agendamento da sessão do Tribunal do Júri; (ii) assegurar ao paciente o direito de participar do ato por videoconferência e (iii) permitir à defesa a exibição, em plenário, de réplica do instrumento utilizado no crime, mencionado por uma das testemunhas.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Verificar a ocorrência de constrangimento ilegal nas decisões proferidas pela autoridade coatora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 4.
O vício de contradição é definido como uma incompatibilidade lógica (desacordo ou discrepância) entre duas proposições integrantes de um mesmo aresto (contradição interna).Não se confunde, portanto, com eventual descompasso entre o decidido no aresto e elementos externos ao julgado.
Tampouco se amolda ao inconformismo com a valoração conferida pelo julgador aos elementos de prova carreados aos autos. 5.
A discordância concernente à interpretação adotada pela decisão e a pretensão de rediscutir a matéria, fazendo prevalecer interpretação diversa em razão de inconformismo, não pode ser confundido com negativa da prestação jurisdicional. 6.
Conforme o art. 423, inciso I, do Código de Processo Penal, compete ao juiz, deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do Júri, ordenar as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa. 7.
Embora o direito à produção de provas não seja absoluto, conforme o art. 400, § 1º, do CPP, compete ao magistrado, destinatário da prova, exercer o juízo de conveniência e oportunidade e indeferir aquelas que reputar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que o faça por decisão fundamentada. 8.
Inexiste ilegalidade no indeferimento da realização do interrogatório do réu por videoconferência, pois o § 2º do artigo 185 do CPP permite a sua realização em hipóteses excepcionais, não estando a situação do réu nelas incluídas.
IV.
DISPOSITIVO: 9.
Ordem denegada. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigos 400, § 1º, 423, inciso I, 185, § 2º.
Instrução n. 1 de 04/01/2023 do TJDFT, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1890150, 0724716-17.2019.8.07.0001, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/07/2024, publicado no DJe: 20/07/2024. (Acórdão 1944269, 0743385-48.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024.) Portanto, não podendo ser constatada in limine, a suposta ilegalidade declinada na inicial, sem necessidade de melhor aprofundamento da matéria, motivo que torna impossível a concessão da medida emergencial.
Ante o exposto, indefiro a liminar requerida.
Comunique-se à autoridade apontada como coatora para ciência.
Em razão da prescindibilidade das informações, remeta-se o feito à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Serve a presente decisão como ofício de notificação.
Cumpra-se.
Publicações e intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Relator -
14/08/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 11:45
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2025 09:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/08/2025 15:30
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:30
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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