TJPB - 0800200-44.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:30
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Translator Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800200-44.2025.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FOXX URE-JP AMBIENTAL S.A. em face do MUNICÍPIO DE CONDE, na qual a autora relata ter celebrado com o réu o Contrato nº 00039/2018-CPL, firmado em 10/04/2018, para prestação de serviços no Aterro Sanitário Metropolitano, posteriormente prorrogado, e o Contrato nº 00069/2022, firmado em 10/06/2022, para execução de serviços de recepção, tratamento e destinação final dos resíduos gerados pela municipalidade.
Afirma que o Município efetuou pagamentos de 59 (cinquenta e nove) notas fiscais após o vencimento, descumprindo os prazos pactuados, o que teria gerado mora contratual e, por consequência, o direito à percepção de encargos moratórios, conforme documentos anexados.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovente requereu o julgamento antecipado da lide, sem mais provas à produzir (Id. 114189190).
A promovida, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil, considerando a necessidade de avaliação dos contratos celebrados pelas partes e da planilha de cálculos juntada pelo autor. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Para a admissão de qualquer modalidade probatória, é imprescindível que a parte que a requer demonstre de forma concreta a sua necessidade e utilidade, conforme estabelece o artigo 370 do Código de Processo Civil, que diz: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Na espécie, embora o promovido tenha argumentado existir “obscuridade” nas informações constantes da planilha de débito apresentada pela parte autora, sustentando a necessidade de perícia contábil para aferir os parâmetros oficiais de cálculo — como taxas, juros, eventual capitalização e saldo devedor — e tenha inclusive apresentado quesitos para análise do perito, entendo que tais questões podem ser verificadas a partir dos contratos, notas fiscais, comprovantes de pagamento e planilhas já constantes dos autos.
Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que o juízo pode indeferir pedido de perícia quando os documentos juntados aos autos e os demais elementos probatórios forem suficientes para o esclarecimento da matéria.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo autor, por falta de utilidade para o deslinde do feito.
INTIMO neste ato.
Decorrido o prazo recursal, autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Translator -
15/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:54
Indeferido o pedido de MUNICIPIO DO CONDE - CNPJ: 08.***.***/0001-80 (REU)
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21/07/2025 08:59
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:15
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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