TJPB - 0801274-05.2024.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:07
Decorrido prazo de QUEZIA LETICIA DANTAS FERNANDES em 01/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:36
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Pombal Rua José G. de Santana, 414, Centro, POMBAL - PB - CEP: 58840-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL Nº do Processo: 0801274-05.2024.8.15.0301 Classe Processual: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Assuntos: [Da Poluição] REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REPRESENTADO: POSTO DE COMBUSTIVEL GAVEL LTDA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL - PARECER DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Dispensado na forma do artigo 81, §3º da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos eletrônicos que o REPRESENTADO: POSTO DE COMBUSTIVEL GAVEL LTDA aceitou proposta de transação, mediante o imediato cumprimento de pena restritiva de direito (ID 107346789).
Decorreu o prazo estipulado, com o integral cumprimento das condições impostas, como certificado pela escrivania no ID 116205882.
A Representante do Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade (ID 119284550), na forma da Lei, estando presentes os pressupostos legais, previstos nos artigos 76, §§ 3º e 4º e artigo 89 §5º, ambos da Lei nº 9.099/95.
III – DISPOSITIVO Acolho o parecer da Representante do Ministério Público e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da parte acusada, REPRESENTADO: POSTO DE COMBUSTIVEL GAVEL LTDA, relativamente ao presente caso.
Proceda-se com as providências necessárias para destinação do valor ao Fundo de Recuperação dos Presidiários instituído pela Lei Estadual n. 3.456, de 31 de dezembro de 1966, através de Guia DAR, tudo conforme art. 432 do Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, oportunamente arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
POMBAL-PB, em 18 de agosto de 2025.
OSMAR CAETANO XAVIER Juiz de Direito 1 Art. 76.
Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. 2 Art. 89.
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) §5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. -
19/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:42
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
18/08/2025 08:06
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:07
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:39
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 11:24
Homologada a Transação Penal
-
02/03/2025 19:28
Conclusos para despacho
-
02/03/2025 19:28
Juntada de Projeto de sentença
-
07/02/2025 11:26
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/02/2025 08:56
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/02/2025 08:45 1ª Vara Mista de Pombal.
-
05/02/2025 16:16
Juntada de Petição de cota
-
29/01/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2025 08:21
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:20
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/02/2025 08:45 1ª Vara Mista de Pombal.
-
22/09/2024 14:50
Outras Decisões
-
12/07/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/06/2024 11:28
Determinada diligência
-
16/06/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858582-11.2022.8.15.2001
Locamerica Rent a Car S.A.
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Luiz Henrique Nery Massara
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2022 11:18
Processo nº 0800200-44.2025.8.15.0441
Foxx Ure-Jp Ambiental S.A.
Municipio do Conde
Advogado: Gabriel Turiano Moraes Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2025 17:46
Processo nº 0815156-30.2025.8.15.0000
Crecislane Maria da Silva
Juizo da 1 Vara Mista da Comarca de Cato...
Advogado: Jose Weliton de Melo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2025 11:45
Processo nº 0809031-69.2025.8.15.0251
Eteluzia Bezerra Cabral Dantas
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Kaio Alves Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2025 17:00
Processo nº 0812296-56.2025.8.15.0000
Submarino
Estado da Paraiba
Advogado: Jose Paulo de Castro Emsenhuber
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2025 13:27