TJPB - 0863835-77.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:51
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0863835-77.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora, ao atribuir valor à causa, não observou o disposto no art. 292, do CPC, notadamente sobre: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação (...) Percebe-se ainda que a parte autora omitiu-se quanto à renúncia de eventual valor que exceda o limite de alçada deste Juizado Especial.
Diante disso, antes de prosseguir na análise do feito, importa considerar o disposto no art. 2º, caput e §2º da Lei nº 12.153/2009, sobre o teto legal para fins de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
Outrossim, em atenção à Recomendação n.º 159/2023, do Conselho Nacional de Justiça, e à Recomendação Conjunta n.º 01/2024, da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário da Paraíba, que visam prevenir e enfrentar a litigância abusiva, verifica-se a necessidade de juntada do seguinte documento, atualizado e legível, da parte autora: procuração (datada e com assinatura física ou eletrônica).
Com essas considerações, determino que a parte autora emende a petição inicial e confira valor correto à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o art. 292 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, por aplicação subsidiária do art. 321 do CPC, sendo-lhe facultada a expressa renúncia ao valor que exceda o limite de alçada deste Juizado Especial (até 60 salários-mínimos), caso opte pela adoção do respectivo rito.
Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência deste Juizado, deve ser considerado o valor pretendido por cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos.
Caso a pretensão versar também sobre obrigações vincendas, deve a parte autora somar o valor de 12 (doze) parcelas vincendas com o valor das parcelas vencidas pretendidas, que não poderá exceder 60 (sessenta) salários-mínimos até a data do ajuizamento da ação, nos termos do § 2º, do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Intime-se a parte autora para cumprir a diligência acima especificada, consistente na juntada do documento, em igual prazo supracitado, sob pena de extinção da ação, sem resolução do mérito, por aplicação subsidiária dos artigos 317 e 485, X, ambos do CPC.
Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos para decisão, caso contrário, retornem-me conclusos para sentença.
Sem custas no 1º grau de jurisdição, a teor do art. 54 da LJE.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Erica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
22/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2025 01:22
Decorrido prazo de FYLLIPE DE SANTANA DIAS em 16/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 01:21
Decorrido prazo de FYLLIPE DE SANTANA DIAS em 04/11/2024 23:59.
-
13/10/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2024 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 08:49
Juntada de cálculos
-
16/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
-
17/04/2024 20:39
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 08:32
Decorrido prazo de IBFC em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:32
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:32
Decorrido prazo de FYLLIPE DE SANTANA DIAS em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/01/2024 13:44
Outras Decisões
-
18/12/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 09:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/12/2023 09:30 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
-
17/12/2023 18:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 20:42
Juntada de Decisão
-
27/10/2023 20:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/12/2023 09:30 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
-
08/10/2023 17:18
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 07:50
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/08/2023 05:42
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:41
Decorrido prazo de IBFC em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:39
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:39
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:46
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:46
Decorrido prazo de IBFC em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:44
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:44
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 21:12
Juntada de Petição de cota
-
07/07/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 03:59
Decorrido prazo de IBFC em 05/06/2023 12:00.
-
02/06/2023 16:08
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 18:39
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 20:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2023 20:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
19/12/2022 10:31
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/12/2022 21:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2022 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800200-44.2025.8.15.0441
Foxx Ure-Jp Ambiental S.A.
Municipio do Conde
Advogado: Gabriel Turiano Moraes Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2025 17:46
Processo nº 0815156-30.2025.8.15.0000
Crecislane Maria da Silva
Juizo da 1 Vara Mista da Comarca de Cato...
Advogado: Jose Weliton de Melo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2025 11:45
Processo nº 0809031-69.2025.8.15.0251
Eteluzia Bezerra Cabral Dantas
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Kaio Alves Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2025 17:00
Processo nº 0812296-56.2025.8.15.0000
Submarino
Estado da Paraiba
Advogado: Jose Paulo de Castro Emsenhuber
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2025 13:27
Processo nº 0801274-05.2024.8.15.0301
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Posto de Combustivel Gavel LTDA
Advogado: Quezia Leticia Dantas Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2024 14:28