TJPB - 0852184-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:47
Conclusos para despacho
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07/08/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:03
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
INTIMADAS as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, além das constantes nos autos, especificando-as e justificando-as em caso positivo. -
17/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de IMPACTO PROMOTORA FINANCEIRA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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23/06/2025 04:43
Juntada de entregue (ecarta)
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03/06/2025 12:01
Expedição de Carta.
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02/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:41
Juntada de Informações prestadas
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06/05/2025 08:28
Juntada de Informações prestadas
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05/05/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 06:37
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 18:44
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:53
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:30
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/10/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 11:54
Expedição de Carta.
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20/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:24
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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20/09/2024 11:24
Outras Decisões
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20/09/2024 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
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30/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALASIA SANTOS RAMOS DO NASCIMENTO - CPF: *70.***.*36-49 (AUTOR)
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07/05/2024 07:51
Conclusos para despacho
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02/05/2024 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2024 09:27
Declarada incompetência
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20/11/2023 08:23
Conclusos para despacho
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17/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:15
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852184-14.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a petição de Id. 81081139, INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, comprovar os gastos mencionados em petição última, por meio de recibos e notas fiscais, a fim de que comprove a sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
26/10/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:42
Conclusos para despacho
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23/10/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852184-14.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que a autora anexou comprovante de residência desatualizado.
Além disso, requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para em 15 dias: a) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/09/2023 12:21
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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