TJPB - 0800967-20.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 01:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/01/2024 23:59.
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19/01/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 11:49
Determinado o arquivamento
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19/01/2024 07:54
Conclusos para despacho
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18/01/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 08:50
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2023 09:52
Juntada de Alvará
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12/12/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:07
Juntada de cálculos
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11/12/2023 15:30
Expedido alvará de levantamento
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11/12/2023 08:09
Conclusos para despacho
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08/12/2023 00:21
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:58
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2023 07:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800967-20.2023.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
CUITÉ, (data e assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
27/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:32
Outras Decisões
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27/09/2023 08:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 08:02
Conclusos para despacho
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26/09/2023 23:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 11:59
Conclusos para despacho
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05/09/2023 11:55
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIZA FAUSTINO DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2023 23:59.
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14/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2023 09:08
Conclusos para despacho
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07/07/2023 08:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2023 23:59.
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29/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2023 08:59
Conclusos para despacho
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26/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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