TJPB - 0836830-27.2015.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 17:50
Determinado o arquivamento
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26/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
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15/07/2025 04:02
Decorrido prazo de HARDMAN CAVALCANTE PINTO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:02
Decorrido prazo de HARDMAN CAVALCANTE PINTO em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:22
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 11:14
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836830-27.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação da parte autora para informar os valores nominais devidos a cada herdeiro, conforme petição ID 107892543, para fins de expedição dos alvarás requeridos.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 13:21
Desentranhado o documento
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03/07/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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03/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:09
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 12:24
Decorrido prazo de IMOBILIARIA LOURDES QUERINO EMPREENDIMENTO LTDA - ME em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:24
Decorrido prazo de HARDMAN CAVALCANTE PINTO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:24
Decorrido prazo de IMOBILIARIA LOURDES QUERINO EMPREENDIMENTO LTDA - ME em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:24
Decorrido prazo de HARDMAN CAVALCANTE PINTO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:16
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0836830-27.2015.8.15.2001 [Expropriação de Bens, Correção Monetária] EXEQUENTE: HARDMAN CAVALCANTE PINTO EXECUTADO: IMOBILIARIA LOURDES QUERINO EMPREENDIMENTO LTDA - ME SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Hardman Cavalcanti Pinto, posteriormente representado por seu espólio, em face de Imobiliária Lourdes Querino Empreendimento Ltda - ME, com fundamento no artigo 784, III do CPC, tendo por objeto o inadimplemento de acordo firmado entre as partes, no valor histórico de R$ 10.000,00.
Conforme comprovado nos autos, restaram inadimplidas duas parcelas, resultando no valor atualizado de R$ 6.061,07, que foi objeto da presente execução.
Após tramitação processual prolongada, inclusive com a regular habilitação dos herdeiros do exequente e diversas tentativas de citação, verifica-se que a parte executada efetuou o pagamento integral da dívida exequenda, com juntada de comprovantes de depósito judicial e memoriais de cálculo atualizados (IDs 84581966, 86264355, 91634901).
A parte credora manifestou-se expressamente no sentido de requerer a extinção da execução com base no cumprimento da obrigação.
Não há embargos à execução pendentes, tampouco impugnações ou contestações acerca do valor depositado.
Os autos evidenciam que a obrigação foi cumprida nos moldes do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução, diante do cumprimento integral da obrigação executada.
EXPEÇA-SE alvarás de levantamento dos valores depositados judicialmente, na forma expressamente requerida no ID 107892543, observando-se a regular habilitação dos herdeiros e as orientações constantes na petição respectiva.
Caso existam valores remanescentes em conta judicial, oficie-se à instituição bancária responsável, para esclarecimentos e, se for o caso, para liberação integral, conforme determinado acima.
Realizem-se as anotações cartorárias de extinção do feito, com posterior baixa e arquivamento definitivo, após o trânsito em julgado desta decisão.
Custas processuais remanescentes, se houver, deverão ser satisfeitas pela parte responsável, conforme legislação vigente.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data da assinatura no sistema.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:24
Expedido alvará de levantamento
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26/05/2025 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de IMOBILIARIA LOURDES QUERINO EMPREENDIMENTO LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Expropriação de Bens, Correção Monetária] DECISÃO Vistos, etc. 1.
INTIME-SE o promovente para habilitação dos herdeiros de HARDMAN CAVALCANTE PINTO e/ou inventariante, a fim de análise do pedido de expedição de alvarás, conforme id 98330854.
Prazo de 15 dias. 2.
Intime-se o promovido para pagamento do saldo remanescente, sob pena de bloqueio on line.
Prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
13/01/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
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30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de HARDMAN CAVALCANTE PINTO em 29/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:00
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Expropriação de Bens, Correção Monetária] DESPACHO Vistos, etc.
Considerando os depósitos constantes dos autos, INTIME-SE o exequente para requerer o que de direito em 10 dias.
JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
12/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 20:11
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 16:07
Conclusos para despacho
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27/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/02/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 16:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0823220-97.2023.8.15.0000
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31/01/2024 07:37
Conclusos para despacho
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22/01/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:30
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0836830-27.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte demandada para pagamento do saldo devedor remanescente em 05 dias, sob pena de bloqueio on line.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
11/12/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 23:15
Conclusos para despacho
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28/11/2023 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2023 07:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/10/2023 01:08
Decorrido prazo de HARDMAN CAVALCANTE PINTO em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 21:08
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0836830-27.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Executiva, baseada em acordo extrajudicial, cujo valor inicial da dívida, no ato da propositura da demanda implicava em R$ 6.061,07 (já inserida multa contratual).
Houve vários depósitos nos autos, ao longo da demanda, os quais podem ser suficientes para satisfação da dívida, senão vejamos: 1.
R$ 1.818,32 em 10/03/2020; 2.
R$ 708,02 em 13/04/2020; 3.
R$ 708,00 em 11/05/2020; 4.
R$ 708,00 em 12/06/2020; 5.
R$ 708,00 em 13/07/2020; 6.
R$ 708,00 em 10/08/2020; 7.
R$ 708,00 em 10/09/2020; 8.
R$ 2.236,79 em 22/07/2021 (penhora SISBAJUD) Passemos a atualizar a dívida, até a data de cada abatimento, a fim de apurar se os valores constantes os autos são suficientes para quitar a dívida.
Sobre a atualização da dívida deverá incidir os juros moratórios, nos termos do art. 916, do CPC.
Vejamos: 1.
Na data do primeiro abatimento, a dívida já importava em R$ 10.895,39 (- R$ 1.818,32) = R$ 9.077,07 2.
Na data do segundo abatimento, a dívida já importava em R$ 9.184,4 (- R$ 708,02) = R$ 8.476,38 3.
Na data do terceiro abatimento, a dívida já importava em R$ 8.541,45 (- R$ 708,00) = R$ 7.833,45 4.
Na data do quarto abatimento, a dívida já importava em R$ 7.892,01 (- R$ 708,00) = R$ 7.184,01 5.
Na data do quinto abatimento, a dívida já importava em R$ 7.277,62 (- R$ 708,00) = R$ 6.569,6 6.
Na data do sexto abatimento, a dívida já importava em R$ 6.664,50 (- R$ 708,00) = R$ 5.956,5 7.
Na data do sétimo abatimento, a dívida já importava em R$ 6.037,72 (- R$ 708,00) = R$ 5.329,72 8.
Na data do abatimento da penhora on line, a dívida já importava em R$ 6.352,42 (- R$ 2.236,79) = R$ 4.115,63 Inexistem outros valores depositados ou penhorados nos autos, de maneira que, na data da penhora realizada - 22 de julho de 2021, ainda remanescia um crédito para o autor de R$ 4.115,63, a ser devidamente corrigido até o dia do efetivo pagamento, bem como pendente o recolhimento de honorários sucumbenciais de 10% sobre a dívida e ressarcimento de custas processuais antecipadas, a ser corrigida.
A dívida hoje perfaz a importância de R$ 5.984,42, mais honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da execução até os dias atuais ou do efetivo pagamento (R$ 6.061,07 atualizados), mais ressarcimento de custas iniciais (meramente corrigidas, sem juros moratórios).
Assim, a exceção de pré-executividade, baseada unicamente na tese de que a dívida se encontra quitada, não prospera, uma vez que, conforme cálculos acima, as quantias que foram sendo abatidas da dívida não foram suficientes para liquidá-la, pendente o pagamento de R$ 5.984,42, mais honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da execução até os dias atuais ou do efetivo pagamento (R$ 6.061,07 atualizados e mora), mais ressarcimento de custas iniciais (meramente corrigidas, sem juros moratórios).
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta REJEITO A EXCEÇÃO E PRÉ EXECUTIVIDADE id 71913728, determinando o prosseguimento da ação para execução do saldo remanescente.
P.I.
Decorrido o prazo para recurso, INTIME-SE o devedor, para pagar, em 15 dias, sob penalidade cabíveis.
JOÃO PESSOA, 21 de setembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
25/09/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2023 16:26
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/06/2023 09:29
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:03
Decorrido prazo de IMOBILIARIA LOURDES QUERINO EMPREENDIMENTO LTDA - ME em 10/05/2023 23:59.
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19/04/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 10:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/04/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 14:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/02/2023 20:56
Decorrido prazo de IMOBILIARIA LOURDES QUERINO EMPREENDIMENTO LTDA - ME em 01/02/2023 23:59.
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25/01/2023 16:53
Conclusos para despacho
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15/12/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 09:33
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2022 10:57
Juntada de Outros documentos
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07/12/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 09:08
Conclusos para despacho
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28/09/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:12
Decorrido prazo de IMOBILIARIA LOURDES QUERINO EMPREENDIMENTO LTDA - ME em 23/09/2022 23:59.
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12/09/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:25
Juntada de Informações
-
02/09/2022 18:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/09/2022 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 02:26
Decorrido prazo de IMOBILIARIA LOURDES QUERINO EMPREENDIMENTO LTDA - ME em 08/02/2022 23:59:59.
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19/01/2022 07:30
Conclusos para despacho
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18/01/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 08:27
Juntada de informação
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16/12/2021 13:08
Juntada de informação
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22/11/2021 11:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/11/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2021 22:59
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 19:48
Outras Decisões
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04/11/2021 15:07
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 02:33
Decorrido prazo de IMOBILIARIA LOURDES QUERINO EMPREENDIMENTO LTDA - ME em 26/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 22:20
Juntada de Petição de informação
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06/10/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 09:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/10/2021 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 18:02
Juntada de diligência
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30/09/2021 10:59
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 15:57
Conclusos para despacho
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22/06/2021 03:18
Decorrido prazo de HARDMAN CAVALCANTE PINTO em 21/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2021 01:10
Decorrido prazo de JOSÉ AMARILDO DE SOUZA em 20/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 18:39
Conclusos para despacho
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13/05/2021 04:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2021 04:19
Juntada de diligência
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12/05/2021 19:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/05/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 12:13
Indeferido o pedido de HARDMAN CAVALCANTE PINTO - CPF: *03.***.*16-53 (EXEQUENTE)
-
11/05/2021 21:13
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 10:59
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 10:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/04/2021 05:41
Decorrido prazo de HARDMAN CAVALCANTE PINTO em 12/04/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 14:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/02/2021 01:17
Decorrido prazo de HARDMAN CAVALCANTE PINTO em 05/02/2021 23:59:59.
-
05/12/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2020 16:16
Conclusos para despacho
-
06/09/2020 16:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/08/2020 06:19
Decorrido prazo de HARDMAN CAVALCANTE PINTO em 25/08/2020 23:59:59.
-
09/08/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 17:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2020 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
09/04/2019 16:16
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 15:53
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2018 18:37
Juntada de aviso de recebimento
-
07/04/2018 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2018 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2017 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2017 16:22
Conclusos para despacho
-
30/01/2017 16:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2016 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2016 15:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2016 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2016 17:35
Conclusos para despacho
-
28/01/2016 17:35
Juntada de Certidão
-
18/12/2015 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2015
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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