TJPB - 0864696-05.2018.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 14:22
Juntada de Petição de resposta
-
14/11/2024 00:38
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 103641751, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
12/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 15:01
Juntada de
-
12/11/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:49
Juntada de Alvará
-
08/11/2024 15:49
Juntada de Alvará
-
08/11/2024 15:49
Juntada de Alvará
-
14/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:01
Determinado o arquivamento
-
26/09/2024 10:01
Expedido alvará de levantamento
-
26/09/2024 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2024 00:34
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0864696-05.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANDREZA BENTO DA SILVA EXECUTADO: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA SENTENÇA Visto, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta pela parte devedora, alegando que a sentença proferida está maculada por vício de omissão por ter declarado o réu, embargante, revel, julgando o processo em seu desfavor.
Intimado, o embargado apresentou as contrarrazões.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Compulsando os autos, observo que houve carta postal citatória do promovido, ora embargante, recebida no ID 37428622 por Vanderley Avelino, terceira pessoa que o embargante alega desconhecer, o que macularia a regularidade do processo.
A referida citação foi expedida para o seguinte endereço Rua Monsenhor Valfredo Leal, 512, Tambiá, nesta Capital, endereço este que é o do embargante, conforme consta no contrato de ID 17804805.
Nos termos do artigo 248, §2º, do CPC, admite-se a aplicação da teoria da aparência aos casos em que o citando é pessoa jurídica, ou seja, que a citação ocorra na pessoa "com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências".
Agindo de boa fé, a parte consumidora indicou o endereço do promovido onde deveria ser citado.
Não se pode atribuir ao promovente o ônus de provar quem é a parte responsável pelo recebimento da correspondência.
Tal incumbência recai sobre quem alega a existência de vícios, que no caso é o embargante.
Em sua tese, o embargante sustenta que desconhece o recebedor da carta citatória, não apresentando qualquer prova que afaste a aplicação da teoria da aparência firmada no ordenamento jurídico.
Precedentes do TJPB: PRELIMINARES.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
MANDADO REMETIDO AO ENDEREÇO DA SEDE DA EMPRESA DEMANDADA.
ASSINATURA DE FUNCIONÁRIO.
VALIDADE DA CITAÇÃO.
REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PAS SIVA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SUCESSÃO DE EMPRESAS.
LEGITIMIDADE DA SUCESSORA.
REJEIÇÃO.
Se uma pessoa se apresenta ao oficial de justiça dentro de um estabelecimento comercial, corno representante para receber uma citação ou notificação, a simples alegação de que essa mesma pessoa não tinha poderes para tanto não é apta a inquinar a citação.
Caberia à empresa esclarecer, com detalhes o que essa pessoa fazia no interior do seu estabelecimento e quais as medidas que contra ela tomou por arvorar-se em seu representante perante o mensageiro do Judiciário caso contrário. presume-se que estava autorizada a praticar o ato de representação, conforme preceitua a teoria da aparência. (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20020077391502001, TRIBUNAL PLENO, Relator José Ricardo Porto, j. em 15-07-2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO VIA POSTAL EM AUTOS SUPLEMENTARES.
CITAÇÃO SUPERVENIENTE POR EDITAL.
ENDEREÇO NOS AUTOS.
CASO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 256, DO CPC.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CITAÇÃO PESSOAL REALIZADA PELOS CORREIOS COM AR.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES QUE ALCANCEM OS CITADOS PELA VIA POSTAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO.
RECURSO PROVIDO.
REFORMA DA DECISÃO. - “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela validade da citação da pessoa jurídica quando esta é recebida por intermédio daquele que se apresenta na sede da empresa como seu representante legal e recebe a citação sem ressalva de que não possui poderes para tanto.
Aplicação da teoria da aparência. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1499564 SP 2019/0112120-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020)” VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800758-20.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO.
EMPRESAS QUE INTEGRAM A MESMA CADEIA DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É válida a citação enviada e recebida por empresa gestora da operadora de saúde que, embora constitua pessoa jurídica distinta, integra a cadeia de consumo, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor. - A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende como válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede principal, mesmo que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, em razão da teoria da aparência Precedentes. - Desprovimento.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao agravo instrumento, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0815723-03.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2022) Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, omissa ou proferida com erro material.
Logo, não há se falar em mácula na sentença, sendo válido o prosseguimento do feito da forma como ocorreu e, consequentemente, a permanência da sentença lançada.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 19:57
Juntada de Petição de resposta
-
13/05/2024 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 23:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/10/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864696-05.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa -PB, em 9 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2023 19:20
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 01:24
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0864696-05.2018.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDREZA BENTO DA SILVA REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Vistos, etc.
ANDREZA BENTO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou ação cautelar exibitória de documentos em face de ASPEC – Sociedade Paraibana de Educação e Cultural, também qualificado.
Alegou, em síntese, “A autora ingressou no curso de graduação superior em engenharia ambiental em 2016, na instituição de ensino superior supracitada, onde se tinha a premissa de desenvolvimento, qualificação acadêmica e complementar o seu currículo para os desafios da vida profissional na área que sempre almejaram, através de financiamento estudantil, popularmente conhecido como FIES, onde devido aos fatos a seguir expostos ocorreu prejuízo ao seu financiamento.
Ocorreu meritíssimo que em meados de 2018, mais precisamente no mês de JULHO, no ato de sua matricula para o semestre 2018.2 foram surpreendidos de forma decepcionante, que não poderiam lograr êxito na matricula do curso em questão, pois a faculdade de forma abrupta interrompeu as aulas do 5 º período, cursado pelos reclamantes, alegando a insuficiência de alunos, sem nenhum aviso prévio ou comunicação pela instituição de ensino, chegando ao conhecimento dos alunos através de terceiros, onde vale salientar que existem outras turmas na instituição de forma regular no curso citado.
Diante da situação exposta, foi ofertada pelo portal acadêmico dos alunos a substituição do curso de Engenharia Ambiental para Engenharia Civil, com a faculdade se comprometendo a arcar com qualquer custo extra, informalmente.
A aluna em questão procurou junto com seus colegas o procon estadual e municipal, mas não houve acordo e a instituição de ensino superior manteve a proposta inicial de transferência de curso para engenharia civil( termo de audiência doc 3).
Mas devido a legislação do FIES, ficou impossibilitado esta transferência de curso, mesmo diante a mesma instituição.” Citada, a parte promovida deixou de apresentar resposta. É o relatório.
DECIDO.
Declaro a parte promovida revel.
Entendo que houve, sim, falha por parte da ré, não havendo fundamento legal e contratual para o cancelamento do curso em pleno andamento.
A referida cláusula permite concluir que o cancelamento do curso poderia ocorrer ANTES DE SEU INÍCIO, caso não fosse preenchido o número mínimo de vagas.
Todavia, uma vez começado, somente eventuais disciplinas é que poderiam deixar de ser oferecidas em determinado semestre, caso não houvesse o número de alunos mínimos interessados em matricular-se na cadeira.
Era obrigação da ré, uma vez ofertado o curso e iniciado, mantê-lo até o fim, independentemente do número de alunos inscritos, o que não fez, frustrando a legítima expectativa da autora.
Por outro lado, revela-se justa a recusa da autora em migrar para o curso diferente.
Nesse sentido decidiu o STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.795.866 - RS (2020/0310262-6) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por QI ESCOLAS E FACULDADES LTDA contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA RESCISÃO DE CONTRATO DE ENSINO OUTRORA ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. 1.
A prova carreada aos autos é suficiente para demonstrar a falha cometida pela ré, consubstanciada no cancelamento de curso outrora oferecido, o qual estava em pleno andamento. 2.
O dano moral provocado à autora decorre da frustração de suas legitimas expetativas de formar-se no curso para o qual foi aprovada em processo seletivo/vestibular, e o qual estava cursando regularmente. 3.
Quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na origem, e que vai mantido, pois suficiente para reparar o dano e punir a demandada, sem causar enriquecimento ilícito à autora e onerosidade excessiva à ré. 4.
Devolução integral do valor pago descabida, na medida em que o serviço pago foi efetivamente prestado. 5.
Sentença mantida.
Ante o exposto julgo PROCEDENTE a presente ação para condenar a promovida ao dano moral no valor de R$ 12.000.00 (doze mil reais).
Condeno ainda a parte promovida a honorários sucumbências no valor de 10% e a custas processuais.
Intime-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
29/09/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 06:33
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 15:20
Determinada diligência
-
24/08/2022 09:04
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 23/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 14:45
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2022 18:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/06/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 17:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 17:49
Determinada diligência
-
27/04/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 20:33
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 20:26
Transitado em Julgado em 21/03/2022
-
22/03/2022 05:13
Decorrido prazo de ANDREZA BENTO DA SILVA em 21/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 09:15
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2022 09:15
Outras Decisões
-
23/02/2022 09:15
Determinada diligência
-
01/10/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 22:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 13:39
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2020 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/11/2018 15:11
Conclusos para despacho
-
15/11/2018 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2018
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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