TJPB - 0826660-49.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 18:24
Determinado o arquivamento
-
23/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:34
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA AMADO em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 02:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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03/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2025
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02/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826660-49.2022.8.15.2001 [Pagamento Indevido, Direito de Imagem] AUTOR: JOSE LUIZ OLIVEIRA AMADO REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA POSTERIOR A ACORDO JUDICIAL.
CONTRATOS DE RENEGOCIAÇÃO NÃO ABRANGIDOS PELO ACORDO.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA E ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de repetição de indébito c/c danos morais proposta por José Luiz Oliveira Amado em face do Banco Volkswagen S.A., sob alegação de cobrança indevida no valor de R$ 19.025,98, após quitação integral de contrato mediante acordo judicial no processo de busca e apreensão nº 0810330-11.2021.8.15.2001.
O autor pleiteou a devolução em dobro do valor cobrado ou, subsidiariamente, a restituição simples, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
O réu contestou afirmando que as cobranças decorrem de contratos de renegociação não abrangidos pelo acordo judicial, requerendo a improcedência dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cobrança indevida por parte do réu em descumprimento ao acordo judicial firmado; (ii) analisar se estão presentes os requisitos para configuração de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A documentação constante dos autos demonstra que os valores cobrados pelo réu decorrem de contratos de renegociação (nº 44550544 e nº 45301149), distintos do contrato principal (nº 41871773) objeto do acordo judicial, conforme o próprio termo de acordo anexado aos autos, que limita sua abrangência às parcelas 19 a 48. 4.
O autor não comprovou a quitação dos valores cobrados nem que estes estariam incluídos no acordo judicial firmado, sendo aplicável o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que exige prova de pagamento indevido para ensejar a repetição do indébito. 5.
A inexistência de cobrança indevida e a demonstração de exercício regular de direito pelo réu afastam a configuração de ato ilícito, elemento essencial para a responsabilização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de valores decorrentes de contratos de renegociação não abrangidos por acordo judicial não configura cobrança indevida. 2.
A ausência de comprovação de pagamento indevido e a inexistência de ato ilícito afastam a repetição de indébito e a condenação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 355, I, e 487, I; CPC, art. 98, §3°.
Vistos, etc.
JOSÉ LUIZ OLIVEIRA AMADO ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS” em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Alegou a existência de cobrança indevida no valor de R$ 19.025,98, o que teria ocorrido após quitação integral do contrato com a realização do acordo judicial no processo de busca e apreensão nº 0810330-11.2021.8.15.2001.
Sustentou que o atraso na baixa do gravame do veículo gerou prejuízos financeiros e morais, razão pela qual requereu a devolução em dobro do valor pago indevidamente (R$ 38.051,96) ou, subsidiariamente, a restituição simples de R$ 19.025,98.
Pleiteou, também, a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00.
Em decisão de Id. 61078887, DEFERIU-SE o benefício da gratuidade judiciária.
O Banco Volkswagen S.A. apresentou contestação (Id. 67297577), por meio da qual argumentou que as cobranças decorreram de parcelas renegociadas pelo autor, não abrangidas pelo acordo judicial firmado.
Defendeu a inexistência de cobranças indevidas e exercício regular de direito, requerendo a improcedência do pedido.
Intimada, a parte autora não impugnou a contestação.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
No caso dos autos, consoante os extratos em anexo, observa-se que a quantia posteriormente paga pelo autor se refere a contratos de renegociação, não havendo, assim, descumprimento do acordo firmado entre as partes ou a existência de cobranças indevidas.
Frise-se, por oportuno, que o termo de acordo é claro ao dispor que a composição do débito se refere apenas ao contrato principal (n°41871773) e com relação às parcelas 19 até 48, não fazendo referência, assim, as parcelas 7, 8, 16 e 17, que foram regularmente cobradas, conforme acordo de Id. 51885998, anexado ao processo de n°0810330-11.2021.8.15.2001.
Desse modo, o autor alegou a existência de cobrança indevida, mas os documentos apresentados pela ré demonstram que os valores cobrados se referem as parcelas dos contratos de renegociação distintos do previsto no acordo judicial (contratos nº 44550544 e nº 45301149).
Sendo assim, o promovente não comprovou que tais valores foram quitados ou incluídos no acordo anterior.
Assim, não há demonstração de pagamento indevido a ensejar repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme documentação anexada, a parte ré agiu no exercício regular de seu direito ao efetuar cobranças relativas às parcelas não contempladas no acordo judicial.
A inexistência de elementos caracterizadores de ato ilícito reforça, também, a ausência de responsabilidade da ré, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte promovente beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3°, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
31/12/2024 19:57
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 18:01
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA AMADO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 03/07/2024 23:59.
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21/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as e indicando a sua utilidade, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-as de que a prova oral - produção de prova testemunhal e depoimento pessoal – está condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, manifestando e justificando expressamente eventual imprescindibilidade das mesmas, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Decorrido o lapso sem manifestação ou não havendo interesse, voltem-me os autos para julgamento antecipado do feito.
Havendo pedido de produção probatória, renove-se a conclusão para apreciação.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
07/06/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:18
Conclusos para decisão
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05/03/2024 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/03/2024 09:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/03/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 01:12
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME VIANA NUNES CARNEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:12
Decorrido prazo de PAULO EMILIO JORGE DE OLIVEIRA ROMERO em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 00:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/03/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/10/2023 01:23
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826660-49.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Atendendo à solicitação contida no Ofício Circular nº 11/2023, da Coordenadora do CEJUSC Cível da Capital, bem como em razão da XVIII edição da Semana Nacional da Conciliação – SNC 2023, realizada no período de 06 a 10 de novembro em todo o país, REMETAM-SE os autos para o CEJUSC, a fim de haja tentativa de conciliação neste processo.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
29/09/2023 12:28
Recebidos os autos.
-
29/09/2023 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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28/09/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
04/05/2023 08:23
Conclusos para decisão
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04/05/2023 08:23
Juntada de Informações
-
23/02/2023 15:04
Decorrido prazo de PAULO EMILIO JORGE DE OLIVEIRA ROMERO em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
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23/02/2023 13:57
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME VIANA NUNES CARNEIRO em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 13:50
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/12/2022 15:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/12/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/12/2022 13:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2022 09:10
Juntada de aviso de recebimento
-
16/11/2022 00:42
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME VIANA NUNES CARNEIRO em 11/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:01
Decorrido prazo de PAULO EMILIO JORGE DE OLIVEIRA ROMERO em 08/11/2022 23:59.
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25/10/2022 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/12/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/07/2022 16:54
Recebidos os autos.
-
19/07/2022 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
19/07/2022 15:20
Deferido o pedido de
-
18/07/2022 19:12
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 00:31
Decorrido prazo de PAULO EMILIO JORGE DE OLIVEIRA ROMERO em 20/06/2022 23:59.
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02/06/2022 18:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/06/2022 09:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/05/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 13:09
Determinada diligência
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11/05/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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