TJPB - 0805010-87.2021.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 21:27
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 21:24
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 18:26
Juntada de Petição de cota
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27/10/2023 01:07
Decorrido prazo de AMANDA RODRIGUES DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:07
Decorrido prazo de ESTER MARIA RODRIGUES SOTTOMAIOR em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO SOTTOMAIOR em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:23
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0805010-87.2021.8.15.0381 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Alimentos, Guarda, Fixação] REPRESENTANTE: AMANDA RODRIGUES DOS SANTOSAUTOR: E.
M.
R.
S.
REU: RODRIGO SOTTOMAIOR SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por E.
M.
R.
S., representada por sua genitora, em face de RODRIGO SOTTOMAIOR, postulando a fixação de alimentos para a criança, filha do requerido.
Decisão prolatada por este juízo arbitrando os alimentos provisórios no percentual de 80% (oitenta por cento) do salário mínimo.
Id. 51329450.
O réu foi citado e compareceu pessoalmente em audiência realizada em 29/03/2022 (id. 56301895) e propôs o pagamento de R$ 70% (setenta por cento) do salário mínimo, resultando infrutífera.
Na oportunidade, o promovido apresentou de forma oral a peça contestatória, afirmando que percebia um saldo líquido de R$ 1.970,48, trabalhando em outra cidade, alegando ainda que compete aos dois a educação e sustento dos filhos, razão pela qual só poderia arcar com o pensionamento na forma sugerida.
A parte ré, em sede de alegações finais, alegou não haver condições de arcar com a pensão alimentícia no valor sugerido em inicial, tendo em vista que já paga pensão alimentícia a outra filha menor, inclusive informando que tramita uma ação de revisão de alimentos em face dessa menor, a fim de uniformizar o valor pago às alimentandas, além de atender o critério "possibilidade" do alimentante (id. 56785573).
A parte autora apresentou alegações finais, oportunidade em que reiterou as despesas mensais com a menor, como também alegou que o demandado apresenta uma capacidade financeira de arcar com o valor proposto pela requerente, ou seja, a fixação dos alimentos em 25% dos rendimentos brutos do requerido (id. 63196430).
O Ministério Público apresentou parecer pugnando pela fixação do percentual de 80% (oitenta por cento) do salário mínimo.
Id. 71975292.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO O dever de sustentar os filhos menores é expresso no art. 1.566, inc.
IV, do Cód.
Civil, e é enfatizado nos arts. 1.634, I, e 229, este da Constituição Federal.
Decorre do “poder familiar” e deve ser cumprido incondicionalmente, mesmo não concorrendo os pressupostos da obrigação alimentar, quais sejam, necessidade e possibilidade.
Subsiste, portanto, independentemente do estado de necessidade do filho, ou seja, mesmo que este disponha de bens, recebidos por herança ou doação.
Com efeito, todos os esforços dos pais devem ser orientados no sentido de fazer do filho por eles gerado um ser em condições de viver por si mesmo, de desenvolver-se e sobreviver sem o auxílio de terceiros, tornando à sua vez capaz de ter filhos em condições de criá-los.
Trazer à vida um novo ser, para deliberadamente o abandonar enquanto dura o processo de seu desenvolvimento, ou seja, antes que ele alcance em concreto a sua autarcia, é incompatível com o respeito devido ao valor absoluto da pessoa (que subsiste, virtualmente, desde a fase embrionária de sua vida). (in CAHALI, Dos Alimentos, 4a. ed., p. 524).
No caso presente, o vínculo de filiação não comporta nenhuma controvérsia e está demonstrado através da certidão de nascimento de E.
M.
R.
S., sendo presumidas suas necessidades, próprias da faixa etária.
O valor fixado a título de pensão alimentícia em prol do filho destina-se à manutenção e à sobrevivência do infante, bem assim destina-se à preservação do padrão de vida que o alimentado mantinha quando na companhia de seus pais, ou que teria se a união não tivesse findado antes do seu nascimento, para manter, na medida do possível, a mesma qualidade de vida que existia antes de se caracterizar a obrigação alimentar, sobretudo em relação à subsistência, incluídos os gastos com educação, lazer, saúde, habitação, e certo bem estar.
Nesse ponto, colha-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
FILHA MENOR.
NECESSIDADES PRESUMIDAS.
ALIMENTOS CIVIS.
MANUTENÇÃO DO PADRÃO DE VIDA.
PRESTAÇÃO EM PECÚNIA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO MÍNIMO.
MANUTENÇÃO.
GRATUIDADE DEFERIDA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Os alimentos civis devidos aos filhos menores devem ser fixados para manter o padrão social do alimentando, devendo atender as necessidades, contudo, representar encargo insuportável ao alimentante.
Necessidade presumida.
A obrigação de sustento dos filhos menores de idade decorre do poder familiar e integra o dever de assistência que incumbe aos pais.
Fixação dos alimentos em valor razoável.
Manutenção.
Deferimento da gratuidade Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJRJ.
Processo: APL 00010262920148190037 RJ 0001026-29.2014.8.19.0037.
Relator(a): DES.
ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA.
Julgamento: 11/06/2015. Órgão Julgador: VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL.
Publicação: 15/06/2015 13:51) CIVIL.
DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO.
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR.
RELAÇÃO DE PARENTESCO.
PAIS E FILHOS.
DEVER DE SOLIDARIEDADE.
FIXAÇÃO DE QUANTIA.
SUBSISTÊNCIA E PRESERVAÇÃO DO PADRÃO DE VIDA.
REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ALIMENTOS PARA EX-ESPOSA.
RENDA INSUFICIENTE PARA PRÓPRIA SUFICIENTE.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. 1.
A obrigação de alimentar decorre da condição de parentesco existente entre os pais e os filhos, resultante do dever de solidariedade à família previsto na Constituição Federal/1988 (art. 3º, inciso I).
Em relação ao filho menor corresponde ao poder familiar. 2.
O valor fixado a título de pensão alimentícia em prol do filho destina-se à manutenção e à sobrevivência do infante, bem assim destinar à preservação do padrão de vida que o alimentado mantinha quando na companhia de seus pais, para manter, na medida do possível, a mesma qualidade de vida que existia antes de se caracterizar a obrigação alimentar, sobretudo em relação à subsistência, incluídos os gastos com educação, lazer, saúde, habitação, e certo bem estar. 3.
Justifica-se o arbitramento de pensão para a ex-esposa, que aufere renda pequena e insuficiente para manter-se a si própria e seus filhos, na hipótese de os ganhos do ex-marido serem muito superiores, corrigindo-se as distorções que surgem depois da separação fática do casal.
Apelo não provido.
Decisão unânime. (TJPE.
Processo: APL 2891376 PE.
Relator(a): Eurico de Barros Correia Filho.
Julgamento: 22/10/2013. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível.
Publicação: 25/10/2013) A genitora de Ester, embora tenha a informação nos autos de que é Professora, não apresentou o seu rendimento mensal, mas por certo tem contribuído bastante para sua manutenção e custeio de despesas da criança, já que a mesma se encontra sob a sua guarda.
A situação do genitor – RODRIGO SOTTOMAIOR – exige maior atenção.
O promovido é policial militar no Estado de Pernambuco recebendo mensalmente o valor aproximado de R$ 6.000,00 em vantagens.
Por outro lado, também restou demonstrado nos autos que o promovido já arca com o pagamento de pensão alimentícia a outra filha, no valor aproximado de R$ 1.000,00, postulando em ação revisional que tramita neste juízo a redução desse montante.
Lembro que, afastada a questão da prova da relação familiar (estado conjugal e parentesco), que sempre compete ao autor, como fato constitutivo de seu direito, as regras gerais do art. 333, I e II, do CPC, reclamam alguma adaptação no concernente aos pressupostos da necessidade do reclamante e da possibilidade do obrigado, postos como condições da pretensão alimentícia (art. 1.694, §1º, do Cód.
Civil).
Em vista disso, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos.
Assim, apesar de o tema não ser com frequência abordado na jurisprudência, o consenso doutrinário que o cerca é bastante expressivo, e se justifica pela circunstância de que dificilmente o autor de uma ação de alimentos terá acesso a informações seguras sobre os rendimentos do réu.
Por isso é que a própria Lei 5.478/68, em seu artigo 2º, encarregou ao autor apenas o encargo de provar a existência do vínculo originador da obrigação alimentar e de demonstrar os recursos de que ele mesmo dispõe, deixando, assim, evidente, que o ônus de comprovar a possibilidade do prestador é deste próprio, como fato impeditivo da pretensão alimentar deduzida”. (Yussef Said Cahali, DOS ALIMENTOS, 3ª.
Ed., p. 841/843) Nesse passo, reputo que a tese apresentada pelo requerido é verossímil e foi suportada por prova documental, sem nenhuma contradita ou impugnação da autora.
Ainda que assim seja, estou em considerar que o réu pode pagar pensão em valor acima do oferecido, mantendo os alimentos fixados na tutela deferida por este juízo, no quantum de 80% do salário mínimo vigente, o que em valores de hoje seriam R$ 1.056,00 (mil e cinquenta e seis reais).
Esta quantia, por tudo que foi dito linhas acima, parece-me ser ajustada para o caso, atendendo ao trinômio possibilidade/necessidade/proporcionalidade.
Devo esclarecer, por fim, que o valor postulado dos alimentos na petição inicial é meramente estimativo.
A condenação do réu é pretensão mais abrangente que inclui a de menor abrangência, a fixação do quantum debeatur.
Por isso, mesmo tendo sido a verba alimentícia fixada em valor inferior ao pretendido pelo alimentando, o alimentante decaiu integralmente do pedido, devendo a ação ser julgada procedente em sua inteireza.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, em conformidade com o entendimento ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo essa fase processual, dando resolução ao mérito com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC para reconhecer a obrigação alimentar devida por RODRIGO SOTTOMAIOR e condená-lo a pagar, a título de pensão alimentícia, a sua filha E.
M.
R.
S., a quantia mensal correspondente a 80% (oitenta por cento) de um salário mínimo.
Os alimentos deverão continuar a serem pagos mediante desconto em folha.
Condeno o requerido nas custas e em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da obrigação ora ajustada, na forma do art. 85, § 8º do NCPC, cuja obrigação é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça que ora concedo.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
29/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:26
Julgado procedente o pedido
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26/06/2023 22:54
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 08:50
Juntada de Petição de parecer
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09/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 23:01
Juntada de Petição de alegações finais
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15/08/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 07:44
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2022 22:48
Juntada de provimento correcional
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29/03/2022 19:13
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 12:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 29/03/2022 11:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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07/03/2022 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2022 13:14
Juntada de Certidão oficial de justiça
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25/01/2022 12:43
Juntada de Informações prestadas
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29/11/2021 12:02
Juntada de Petição de comunicações
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26/11/2021 01:12
Decorrido prazo de SHILDREANNE FRANCA DO NASCIMENTO em 25/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 15:58
Juntada de Petição de cota
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17/11/2021 08:50
Juntada de documento de comprovação
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17/11/2021 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2021 08:01
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 07:55
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 07:51
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 29/03/2022 11:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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16/11/2021 09:25
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2021 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/11/2021 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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