TJPB - 0802912-15.2024.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:26
Juntada de Petição de cota
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21/08/2025 00:21
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802912-15.2024.8.15.0191 [Bancários] AUTOR: RAMIRO DESIDERIO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I)RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAMIRO DESIDÉRIO DOS SANTOS em face de BRADESCO S/A, objetivando a devolução dos descontos e danos morais, totalizando o importe de R$ : 13.236,00.
Decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita e recebeu a emenda (ID 102162397) Com a citação/intimação para comparecimento a audiência no CEJUSC as partes apresentaram proposta de acordo, assinada pelos causídicos das partes (ID 105825333) Assim, os sujeitos processuais requereram a homologação do acordo para que produza os efeitos legais, nos termos do art. 487, III, “B”, do Código de Processo Civil.
O BANCO BRADESCO requereu a extinção do feito, com base no artigo 487, III, B, do Código de Processo Civil, ante o comprovante de devido depósito judicial (ID 106075635). É o breve relatório.
DECIDO.
I) FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, no art. 487, inciso III, dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Desse modo, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil privilegia a autocomposição dos conflitos, quando envolve direitos disponíveis.
Nessa perspectiva, em atenção ao sistema multiportas que prestigia a conciliação e outros meios alternativos de composição dos conflitos judiciais, em todas as fases processuais, inclusive na fase executiva, nos termos do artigo 3º. § 3º c/c art. 4º, ambos do Código de Processo Civil, merece o referido acordo homologação.
Ademais, além de trata-se de direito disponível, sendo facultada as partes a resolução do litígio, competindo ao juízo, consoante inteligência do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, a homologação enquanto medida que se impõe e providência judicial devida.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA HOMOLOGAR, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Expeça-se Alvará Judicial em nome do autor no importe acordado ( R$ 8.000,00), bem como eventuais acréscimos legais, proporcionais, incidentes, da conta judicial associada a este processo.
Além disso, considerando que a autora possui atualmente, mais de 70 anos de idade, é pessoa idosa e, tendo em vista que os fatos aduzidos na inicial dizem respeito a empréstimos fraudulentos, com a finalidade de proteção à pessoa idosa e ao consumidor; nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, anexo B, "item 16" do CNJ, in verbis: "16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); e".
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação, na condição de fiscal da lei e com fundamento no art. 74, inciso VII, da Lei nº 10. 741/03. "Art. 74.
Compete ao Ministério Público: VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados à pessoa idosa, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)" Ante a ausência expressa de interesse recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO imediato da ação e após o cumprimento de todos os comandos ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
SOLEDADE /PB, datado e assinado eletronicamente.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
19/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 11:16
Homologada a Transação
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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26/04/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/04/2025 10:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/04/2025 09:30 CEJUSC I - Soledade - TJPB.
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25/04/2025 08:46
Juntada de Termo de audiência
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14/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 07:42
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2025 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2025 04:00
Decorrido prazo de ADRIANO CUNHA DE SOUTO em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 07:04
Decorrido prazo de RAMIRO DESIDERIO DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 07:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:50
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 06:46
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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19/03/2025 05:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 20:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 07/11/2024 10:00 CEJUSC I - Soledade - TJPB.
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13/03/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 20:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/04/2025 09:30 CEJUSC I - Soledade - TJPB.
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13/03/2025 20:01
Juntada de Termo de audiência
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13/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 08:43
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2024 03:04
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/11/2024 10:00 CEJUSC I - Soledade - TJPB.
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17/10/2024 14:54
Recebidos os autos.
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17/10/2024 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Soledade - TJPB
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17/10/2024 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/10/2024 11:08
Gratuidade da justiça concedida em parte a RAMIRO DESIDERIO DOS SANTOS - CPF: *54.***.*94-72 (AUTOR)
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16/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 00:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAMIRO DESIDERIO DOS SANTOS (*54.***.*94-72).
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04/10/2024 00:07
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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