TJPB - 0818788-75.2025.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 21:30
Determinada diligência
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27/08/2025 21:30
Deferido o pedido de
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26/08/2025 13:44
Conclusos para despacho
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25/08/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:59
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:56
Decorrido prazo de SAMARA RIBEIRO AZEVEDO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:56
Decorrido prazo de DANNIELLY BATISTA DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0818788-75.2025.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Honorários Advocatícios, Pagamento] EXEQUENTE: DANNIELLY BATISTA DA SILVA, SAMARA RIBEIRO AZEVEDO EXECUTADO: ALLEY DA SILVA PINHEIRO Vistos, etc.
Considerando que os valores localizados em contas do executado já foram desbloqueados diretamente através do sistema SISBAJUD, por terem sido considerados ínfimos, frente ao valor exequendo, conforme decisão de ID Num. 118517966, prejudicado resta o pedido de expedição de alvará, conforme requerido pelo exequente em petitório retro.
Assim, para fins de prosseguimento do feito, defiro o pedido de consulta de veículos através do sistema RENAJUD.
No entanto, realizada pesquisa no referido sistema, não foram localizados bens de titularidade da parte executada para fins de bloqueio, conforme comprovante anexo.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a referida consulta, bem como para que indique meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:17
Determinada diligência
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19/08/2025 19:17
Deferido o pedido de
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18/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
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15/08/2025 02:45
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 02:31
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 15:21
Juntada de Petição de resposta
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0818788-75.2025.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Honorários Advocatícios, Pagamento] EXEQUENTE: DANNIELLY BATISTA DA SILVA, SAMARA RIBEIRO AZEVEDO EXECUTADO: ALLEY DA SILVA PINHEIRO Vistos, etc.
Deferida a penhora on line, via SISBAJUD, com a finalidade de obter a garantia do pagamento da dívida executada, de forma reiterada e automática, ou seja, na modalidade “teimosinha”, emerge dos dados constantes no sistema SISBAJUD que foi efetivado o bloqueio de quantia ínfima, a qual não se presta para garantia do débito e nem mesmo para suprir o pagamento das custas e despesas processuais, motivo pelo qual DETERMINEI O DESBLOQUEIO do referido numerário, conforme se vê do recibo de protocolamento de ordens judiciais em anexo, emitido pelo referido sistema, que passa a fazer parte integrante do presente despacho.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:20
Determinada diligência
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07/08/2025 13:38
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:37
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2025 08:29
Juntada de Ofício
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26/06/2025 22:01
Outras Decisões
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12/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
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11/06/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:12
Juntada de Ofício
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29/05/2025 05:09
Decorrido prazo de SAMARA RIBEIRO AZEVEDO em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/05/2025 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2025 16:44
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:13
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 14:55
Juntada de Petição de resposta
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19/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 21:34
Determinada diligência
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16/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
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01/05/2025 11:02
Decorrido prazo de ALLEY DA SILVA PINHEIRO em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2025 13:46
Expedição de Carta.
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10/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 22:21
Determinada diligência
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07/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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