TJPB - 0843485-05.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:37
Decorrido prazo de ADALBERTO RODRIGUES DE BARROS JUNIOR em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:22
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Anulação, Classificação e/ou Preterição] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843485-05.2021.8.15.2001 AUTOR: ADALBERTO RODRIGUES DE BARROS JUNIOR REU: FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC, ESTADO DA PARAIBA Vistos etc.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7ºNão haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (…) § 2º Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Prejuízo maior haveria se, a essa altura, fossem anulados desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, que confronta os objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício) e tendo em vista que foi protocolado novos documentos sob o Id. 102683790: Intimem-se os promovidos para se manifestarem a respeito da documentação acostada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Cumpra-se TODAS AS DETERMINAÇÕES, com atenção.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
15/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/05/2025 13:47
Determinada diligência
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06/01/2025 23:42
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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11/12/2024 11:21
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2024 01:43
Decorrido prazo de FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:43
Decorrido prazo de ADALBERTO RODRIGUES DE BARROS JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:20
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/05/2024 23:59.
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21/04/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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27/05/2023 00:24
Conclusos para julgamento
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27/05/2023 00:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/04/2023 03:07
Decorrido prazo de FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC em 19/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:04
Decorrido prazo de ADALBERTO RODRIGUES DE BARROS JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:03
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/04/2023 23:59.
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20/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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07/09/2022 15:04
Conclusos para despacho
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07/09/2022 00:22
Decorrido prazo de ADALBERTO RODRIGUES DE BARROS JUNIOR em 05/09/2022 23:59.
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09/08/2022 18:47
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 21:47
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 01:57
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 01:57
Decorrido prazo de FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC em 30/06/2022 23:59.
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26/04/2022 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/04/2022 11:16
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2022 17:10
Conclusos para despacho
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25/01/2022 03:45
Decorrido prazo de FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC em 24/01/2022 23:59:59.
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25/01/2022 03:45
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/01/2022 23:59:59.
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13/12/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/11/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/11/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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