TJPB - 0807331-27.2017.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/08/2025 00:24
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0807331-27.2017.8.15.2001 REQUERENTE: GERALDA NOBREGA VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DA PARAÍBA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes não questionaram os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Da mesma forma, não se verifica qualquer tipo de equívoco ou inserção de valores não contemplados no título executivo, razão pela qual homologo os cálculos (ID 106435902).
Restando liquidada a sentença, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor ora apurado nesta execução, o que faço com arrimo no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC.
Expeça-se, de imediato, requisição de pequeno valor (RPV) e/ou precatório, observando-se se houve renúncia ao valor excedente para fins de expedição de RPV, de acordo com os limites legais.
Apresentado o contrato, de logo, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, Estado da Advocacia).
Para o caso da requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC).
Ultrapassado em branco o prazo para pagamento, intime-se o interessado para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias.
Ao final, determino a suspensão do presente feito, em razão da expedição de RPV/Precatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
25/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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04/07/2025 17:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/03/2025 08:54
Conclusos para decisão
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27/03/2025 00:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 23:16
Juntada de Petição de resposta
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20/02/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 21:42
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:03
Recebidos os autos
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21/01/2025 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
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21/01/2025 15:03
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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06/01/2025 23:33
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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16/08/2024 22:15
Juntada de provimento correcional
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24/04/2024 23:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/12/2023 00:39
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA em 15/12/2023 23:59.
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08/11/2023 15:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/10/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 17:32
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 10:53
Juntada de Ofício
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06/09/2023 14:27
Determinada diligência
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28/08/2023 11:22
Conclusos para decisão
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13/07/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 20:06
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 18:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 23:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/12/2022 00:17
Conclusos para despacho
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03/12/2022 06:31
Decorrido prazo de GERALDA NOBREGA VIEIRA em 30/11/2022 23:59.
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12/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
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12/11/2022 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/11/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
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02/11/2022 16:43
Recebidos os autos
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02/11/2022 16:43
Juntada de Certidão de prevenção
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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27/05/2021 00:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2021 14:04
Juntada de
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27/03/2021 02:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 25/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2021 00:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 11:03
Conclusos para despacho
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16/07/2020 09:57
Juntada de Certidão
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13/06/2020 00:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 12/06/2020 23:59:59.
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16/03/2020 10:23
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 17:09
Julgado improcedente o pedido
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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17/07/2018 16:29
Conclusos para despacho
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17/07/2018 16:29
Juntada de Certidão
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15/06/2018 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 14/06/2018 23:59:59.
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30/05/2018 09:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2018 10:26
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2018 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2018 15:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/03/2018 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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16/02/2017 13:28
Conclusos para despacho
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16/02/2017 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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