TJPB - 0000367-49.2020.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:55
Juntada de Petição de cota
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30/08/2025 01:33
Decorrido prazo de ADAO SOARES DE SOUSA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:24
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
PROCESSO N. 0000367-49.2020.8.15.0351 [Leve].
AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE SAPÉ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
REU: LEANDRO BENICIO VICENTE.
SENTENÇA PENAL.
LESÃO CORPORAL.
AGRESSÃO.
PROVA TÉCNICA E TESTEMUNHAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO.
Demonstrada a materialidade e autoria do delito, e presentes os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação do acusado é medida que se impõe.
Vistos etc.
A representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições perante esta unidade judiciária, ofereceu denúncia contra LEANDRO BENÍCIO VICENTE, com qualificação colhida nos autos do processo, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, § 1º, inc.
II, do Código Penal.
Narra a inicial acusatória que no dia 30 de novembro de 2019, nesta cidade e Comarca, o denunciado ofendeu a integridade corporal da vítima João Ataíde Vicente.
Segundo se apurou, a vítima exercia a profissão de motorista de alternativo, e no referido dia procurou o denunciado para lhe cobrar o pagamento das passagens que ele estava lhe devendo, eis que o denunciado se exaltou e passou a agredir o ofendido, desferindo golpes com uma faca peixeira no pescoço, tórax e perna da vítima, causando as lesões descritas no Laudo de Exame de Ofensa Física (ID. 34638974 – Pág. 13).
A ação penal foi subsidiada pelas peças do Inquérito Policial.
A denúncia foi recebida em decisão de ID. 69296618, publicada em 17 de fevereiro de 2023.
Pessoalmente citado (ID. 73932047), o acusado apresentou resposta à acusação em petição de ID. 74205652, subscrita por advogado constituído.
Negada a absolvição sumária ao réu e designada audiência de instrução na decisão de ID. 77214656.
Ante a ausência do réu na audiência realizada sob o ID. 97887609, foi decretada a sua revelia.
Na sequência, o Ministério Público requereu, na audiência registrada no ID. 109577838, o aditamento da denúncia dando a imputação ao réu como incurso nas penas do art. 129, caput, do Código Penal, com o que concordou a defesa, razão pela qual foi recebido o aditamento da denúncia apresentado na presente audiência.
Em audiência de ID. 111713473 foram ouvidas a vítima e a testemunha de acusação, passando-se, ao final, ao interrogatório do acusado.
Sem requerimentos de diligências complementares, foi encerrada a instrução processual.
O registro das audiências se deu pelo método de gravação audiovisual (ID. 111713473).
As partes ofereceram alegações finais orais, momento em que o MP pugnou pela procedência da pretensão acusatória, para condenar o acusado como incurso nas penas do art. 129, caput, do Código Penal, ao passo que a defesa requereu a absolvição (ID. 65503422).
Certidão de antecedentes criminais renovadas (ID. 111798855).
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Não há preliminares suscitadas pelas partes, nem vícios que possam ser conhecidos ex officio pelo magistrado, tendo o feito tramitado com observância dos pressupostos legais, assegurando-se ao acusado o exercício regular do contraditório e da ampla defesa.
Cuida-se de ação penal instaurada com o propósito de apurar eventual prática de crime de lesão corporal por LEANDRO BENICIO VICENTE, em face de JOÃO ATAÍDE VICENTE, fato ocorrido em 30/11/2019.
Segundo o art. 129 do Código Penal, configura o crime de lesão corporal o ato de “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”, no qual há cominação de pena privativa de liberdade de 03 (três) meses a 01 (um) ano de detenção.
Tem-se por lesão corporal o resultado de atentado bem-sucedido à integridade corporal ou a saúde do ser humano. É dizer, a ação humana que resulte em debilitação da saúde como todo ou do funcionamento de algum órgão ou sistema do corpo humano, inclusive se o resultado for o agravamento de circunstância previamente existente.
Também consuma o crime a partir de qualquer alteração anatômica que não tenha expressa autorização da pessoa que vai sofrer a alteração, que vai desde tatuagens e amputações, passando por todas as alterações físicas provocadas pela ação ou omissão intencional de outrem, que pode ter utilizado meios diretos ou indiretos para gerar o dano.
Em suma, para caracterizar a lesão corporal é necessário que esteja configurada a alteração física, mesmo que apenas temporária, sendo que sensações como desconforto ou dor física, por si só, não são consideradas como formas de lesão corporal.
De logo, é de se destacar que a prova produzida foi suficientemente convincente quanto à materialidade e autoria do delito.
No que diz respeito à materialidade do crime, o laudo de exame de ofensa física (ID. 34638974 – Pág. 13) constatou a existência de ofensa física sofrida pela vítima, atestando de forma técnica e objetiva a existência de lesões corporais compatíveis com as agressões físicas narradas pela vítima e corroborada com os demais elementos dos autos.
Na instrução processual, a prova mais uma vez respaldou a versão apresentada na denúncia.
De início, a vítima, em audiência aduziu que: “ (...) diz que se lembra do fato em que ele etá como vítima; diz que foi o seguinte ele vinha, deu sinal para ele parar, ele parou o carro no sentido Cajá para Sapé, quando parou ele o esfaqueou, não teve discussão, não teve nada, depois que esfaqueou que foi falar que era ele; diz que eles andavam juntos sempre, de Sapé para o sítio; diz que parou o carro, ele chegou perto dele e deu na perna e no pescoço; diz que isso foi por volta de meio dia; diz que na hora não tinha ninguém perto; diz que antes desse fato, ele já tinham andado juntos; diz que antes disso, ele nunca tinha ameaçado; diz que a conversa de que ele teria ido cobrar Leandro e ele não teria gostado não é verdade; diz que depois disso, encontrou Leandro, mas nunca teve ameaça nem nada não; diz que não prestou mais corrida para ele (...)” .
A seu turno, a testemunha José Ramos de França relatou que: “(...) diz que o caso aconteceu e ele estava no trabalho, João Ataíde pediu para levar ele na delegacia, deixou ele lá, e colocaram o nome dele como testemunha; diz que não tem nada contra esse Leandro, não sabe nem quem é ele, está conhecendo ele pela primeira vez agora nessa sala, nunca tinha visto ele, não sabe onde ele mora; diz que não ele de nenhum, fato que aconteceu entre Leandro e João; diz que sabe ler e escrever pouco, não prestou depoimento na delegacia, só colocaram o nome lá; diz que soube que João foi esfaqueado, estava no seu ambiente de trabalho quando João chegou furado no pescoço e na perna, e que ele chamou para acompanhar na delegacia; diz que joão não disse o que tinha acontecido e que disse que um rapaz tinha agredido ele e somente; diz que ele não estava sangrando muito, estava normalzinho; diz que João não soltou para ele o que foi esse caso que o rapaz tinha chegado a essa agressão; diz que no depoimento não falou que quem atinge uma pessoa no pescoço não tem outra intenção a não ser matar; diz que não se João quando saiu da delegacia foi para o hospital; diz que João estava tranquilo, teve ferimento no pescoço e na perna, não negócio de agoniado, aperreado (...)”.
A análise conjunta dos depoimentos colhidos em juízo, somada à prova técnica acostada aos autos, conduz à conclusão inequívoca de que estão plenamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal imputado ao réu.
A vítima, JOÃO ATAÍDE VICENTE, apresentou um relato coerente, firme e harmônico com os demais elementos probatórios.
Em seu depoimento judicial, descreveu com riqueza de detalhes o momento em que foi surpreendida pelo réu, LEANDRO BENÍCIO VICENTE, sendo atingida por golpes de faca na perna e no pescoço, sem que houvesse qualquer discussão prévia, o que denota a intenção deliberada do agente em ofender a integridade física da vítima.
No que se refere à prova testemunhal, embora a testemunha JOSÉ RAMOS DE FRANÇA não tenha presenciado os fatos, confirmou a existência das lesões físicas logo após o evento, relatando que a vítima procurou auxílio enquanto apresentava ferimentos visíveis no pescoço e na perna, circunstância que se mostra inteiramente compatível com o laudo pericial constante dos autos.
Em suas declarações, o acusado negou as acusações formuladas na denúncia, sustentando que a vítima teria mentido em juízo.
Alegou que o episódio se deu em razão de um suposto furto praticado pela vítima contra seu pai, consistente na subtração de uma cabra, um bode pequeno e um bode de maior porte, avaliado em R$ 1.500,00.
Disse que sua intenção, ao abordar João, era apenas questioná-lo sobre o roubo, e que teria agido em legítima defesa, ao perceber que a vítima se dirigia até o carro para, supostamente, pegar uma arma.
Cumpre destacar que em audiência o denunciado informou ainda que os golpes de faca foram desferidos no pescoço e na lateral do corpo da vítima, admitindo expressamente a prática das agressões físicas, embora tente justificá-las pela necessidade de se defender.
Contudo, a versão defensiva apresentada pelo acusado não se sustenta diante do robusto conjunto probatório, revelando-se uma tática exculpatória isolada, e, por isso, incapaz de gerar dúvida razoável quanto à responsabilidade penal do réu.
Ademais, “agindo o réu com violência desnecessária, lesionando a vítima ao repelir de forma excessiva e imoderada a uma suposta injusta agressão, incabível a excludente da legítima defesa” (Processo nº 2013.03.1.013412-7 (775303), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
César Laboissiere Loyola. unânime, DJe 04.04.2014).
Assim, mantêm-se hígidos os fundamentos anteriormente expostos quanto à materialidade e à autoria do crime de lesão corporal, previsto no art. 129, caput, do Código Penal, não havendo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade a serem reconhecidas.
Não socorre ao acusado qualquer causa excludente de ilicitude.
No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer indício de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita.
Ante o exposto, com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia e, por conseguinte, condeno o acusado LEANDRO BENICIO VICENTE, devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 129, caput, do Código Penal.
Desse modo, passo à dosimetria da pena, de forma individualizada, nos termos do art. 5º, XLVI da Constituição da República e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
Analisando as circunstâncias judiciais verifica-se que a culpabilidade é normal à espécie, nada existindo na prova dos autos que aumente ou diminua o juízo de censurabilidade da conduta em análise.
Observo pelas certidões de ID. 111798855 que o acusado não possui antecedentes criminais, uma vez que não possui condenação penal transitada em julgado.
Quanto à conduta social, verificou-se que o condenado não se dedica a qualquer atividade ilícita.
Relativamente à personalidade do agente, nada se extrai de mais consistente que possa ser considerado em seu desfavor.
Os motivos são aqueles inerentes ao próprio tipo penal.
Em relação às circunstâncias observo que não merecem ser valoradas de forma negativa.
As consequências do fato são normais à espécie.
O comportamento da vítima em nada influenciou para a consumação do delito.
Assim, tendo em vista as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Não vislumbro a ocorrência de nenhuma circunstância agravante e atenuante, bem como de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA: Diante da regra prevista no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, e considerando primariedade do agente e que as circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo o regime de cumprimento inicial de pena em meio aberto.
DO SURSIS: Dado que o fato foi praticado mediante violência, elementar, inclusive, do tipo previsto no art. 129, caput, do CP, deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I e II, do CP).
Contudo, presentes os pressupostos do art. 77 do Código Penal, concedo ao réu a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 02 (dois) anos, impondo-lhe a prestação de serviços à comunidade durante o primeiro ano de suspensão (§ 1º, primeira parte, do art. 78 do CP), além das demais condições estabelecidas pelo juízo das execuções penais.
DA DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Inexistindo motivos para a decretação de prisão preventiva, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO Tendo em vista que não houve dano comprovado nos autos, deixo de fixar o mínimo indenizatório previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se: a) O Ministério Público pessoalmente, observada a prerrogativa legal; b) O RÉU por seu advogado constituído.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, adotem-se as seguintes providências: Oficie-se à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, da Carta Magna vigente); Preencha o boletim individual e remeta-os à Secretaria de Segurança Pública, para efeito de estatística criminal (art. 809 do CPP); Expeça-se a competente guia para a execução da pena.
Cumpridas todas as diligências e não havendo mais pendências, arquivem-se os presentes autos.
Sapé/PB, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:04
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 22:28
Juntada de provimento correcional
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30/04/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:21
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/04/2025 09:50 2ª Vara Mista de Sapé.
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29/04/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 11:00
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 10:54
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 09:29
Juntada de Petição de cota
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02/04/2025 16:29
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2025 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 20:36
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/04/2025 09:50 2ª Vara Mista de Sapé.
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20/03/2025 11:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/03/2025 10:30 2ª Vara Mista de Sapé.
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20/03/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:40
Recebido aditamento à denúncia contra LEANDRO BENICIO VICENTE (REU)
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19/03/2025 16:10
Juntada de Petição de cota
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17/03/2025 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 08:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/03/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:22
Juntada de Petição de cota
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13/03/2025 11:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/03/2025 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2025 12:35
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 08:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:39
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:37
Desentranhado o documento
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17/02/2025 08:37
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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17/02/2025 08:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 28/08/2024 09:00 2ª Vara Mista de Sapé.
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13/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/03/2025 10:30 2ª Vara Mista de Sapé.
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13/11/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 10:13
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:48
Conclusos para despacho
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28/08/2024 08:47
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:43
Juntada de Petição de cota
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24/08/2024 01:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 13:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/08/2024 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2024 12:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/08/2024 01:42
Decorrido prazo de LEANDRO BENICIO VICENTE em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 16:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/08/2024 11:40
Mandado devolvido para redistribuição
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13/08/2024 11:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/08/2024 10:59
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:57
Juntada de Intimação eletrônica
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12/08/2024 08:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/08/2024 09:00 2ª Vara Mista de Sapé.
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08/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/08/2024 09:00 2ª Vara Mista de Sapé.
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07/08/2024 11:41
Outras Decisões
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07/08/2024 11:41
Decretada a revelia
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05/08/2024 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 21:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/07/2024 10:53
Juntada de Petição de cota
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10/07/2024 16:03
Juntada de Petição de comunicações
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06/07/2024 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2024 22:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/07/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 12:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/06/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:27
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 06/08/2024 09:00 2ª Vara Mista de Sapé.
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06/02/2024 09:14
Juntada de Certidão
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02/02/2024 12:14
Juntada de Ofício
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31/01/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 15:32
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 17:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/01/2024 16:45
Juntada de Petição de cota
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12/01/2024 09:50
Juntada de Petição de comunicações
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11/01/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 17:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/01/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2024 17:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/01/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:29
Juntada de Petição de cota
-
25/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/02/2024 09:00 2ª Vara Mista de Sapé.
-
14/08/2023 15:06
Outras Decisões
-
07/08/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 18:00
Juntada de Petição de defesa prévia
-
28/05/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2023 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 16:58
Juntada de Petição de cota
-
10/05/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:14
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/02/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 11:46
Recebida a denúncia contra LEANDRO BENICIO VICENTE (INDICIADO)
-
17/02/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 19:22
Juntada de Petição de denúncia
-
11/01/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:12
Deferido o pedido de
-
13/11/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 20:15
Juntada de Petição de cota
-
25/10/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 00:43
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Sapé em 06/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 21:56
Juntada de Petição de cota
-
24/08/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 16:39
Juntada de Petição de cota
-
19/08/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 07:05
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 00:11
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Sapé em 18/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 08:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/08/2022 08:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2022 15:28
Juntada de Petição de cota
-
27/07/2022 19:28
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 19:23
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 01:02
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Sapé em 13/07/2022 23:59.
-
30/05/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 23:29
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 06:34
Juntada de Petição de cota
-
22/04/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 21:41
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 02:35
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Sapé em 06/04/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 13:32
Juntada de Petição de Cota-2022-0000218580.pdf
-
31/01/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 02:08
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Sapé em 26/01/2022 23:59:59.
-
15/11/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 09:58
Juntada de Petição de cota
-
13/10/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 00:43
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Sapé em 07/10/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 06:54
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/08/2021 20:04
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 11:03
Juntada de Petição de cota
-
04/08/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 01:20
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Sapé em 21/05/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 01:58
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Sapé em 23/02/2021 23:59:59.
-
07/02/2021 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2021 23:09
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 08:51
Processo migrado para o PJe
-
21/09/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 09/2020 MIGRACAO P/PJE
-
21/09/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 09/2020 NF 104/2
-
21/09/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 21: 09/2020 07:58 TJEPLAS
-
08/09/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 05/2020
-
18/05/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 18/05/2020
-
05/05/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 05/2020 AUTUAçãO
-
29/04/2020 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR PREVENÇÃO 29: 04/2020 TJEPY09
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
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