TJPB - 0833351-16.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:18
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Processo: 0833351-16.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [1/3 de férias] RECORRENTE: LEONARDO LUIZ MUNIZ DE SOUZA RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc. 01 – Finalizada a fase de conhecimento, EVOLUO a autuação para “cumprimento de sentença contra a fazenda pública”. 02 - Em face da certidão do trânsito em julgado com o estabelecimento do título executivo judicial e, considerando os princípios da inércia, do contraditório, da unilateralidade do interesse da atividade executória e da disponibilidade da execução, determino: INTIME-SE a parte autora para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os requisitos legais aplicáveis a cada espécie de execução, em especial o art. 534 do CPC no caso de obrigação de pagar, inclusive a necessidade de apresentar SEPARADAMENTE os cálculos para cada um dos devedores, no caso do título executivo imputar a obrigação de pagar para mais de um devedor, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo enquanto não ocorrer a prescrição.(11010) 03 - Requerido o cumprimento de sentença, voltem os autos conclusos. 04 - Decorrido o prazo do item 2 acima em branco, certifique-se e, em seguida, considerando que a execução corre no interesse exclusivo do credor, ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa na distribuição, todavia sem prejuízo de seu desarquivamento para a devida execução do julgado, observando-se o prazo prescricional. (12430) João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
25/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:29
Determinado o arquivamento
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25/08/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 08:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:14
Recebidos os autos
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11/07/2025 10:14
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 14:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/11/2024 10:43
Ratificada a Decisão Monocrática
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08/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/05/2024 01:36
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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11/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
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04/04/2024 10:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2024 10:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/03/2024 12:39
Determinada a redistribuição dos autos
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25/03/2024 12:47
Conclusos para decisão
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23/03/2024 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2024 11:52
Determinada a redistribuição dos autos
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21/11/2023 14:14
Conclusos para despacho
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21/11/2023 05:02
Recebidos os autos
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21/11/2023 05:02
Juntada de Certidão de prevenção
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30/06/2023 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2022 00:36
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/09/2022 23:59.
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02/08/2022 09:13
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 09:56
Julgado procedente o pedido
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04/11/2021 18:41
Conclusos para julgamento
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29/10/2021 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 28/10/2021 23:59:59.
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22/10/2021 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 21/10/2021 23:59:59.
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21/10/2021 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 20/10/2021 23:59:59.
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18/10/2021 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2021 22:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 23:12
Conclusos para despacho
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30/09/2021 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2021 23:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2021 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/09/2021 15:45
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/08/2021 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
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