TJPB - 0801350-94.2025.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 08:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 00:50 Publicado Expediente em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801350-94.2025.8.15.0171 Autor: CLAUDIA CRISTINA CANDIDO BARBOSA Réu: MUNICIPIO DE AREIAL DECISÃO: Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Prestação de Serviço c/c Pedido de Cobrança ajuizada por Claudia Cristina Cândido Barbosa em face do Município de Areial, na qual a autora alega ter laborado como professora para o réu, de 2021 a 2024, mediante sucessivos contratos temporários, sem prévia aprovação em concurso público.
 
 Alega a autora que, nesse período, não lhe foram pagos o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade dos contratos e a condenação do Município ao pagamento das referidas verbas, no valor de R$ 30.409,88, observada a prescrição quinquenal.
 
 Antes do recebimento inicial, determinou-se que a parte autora fosse intimada para se manifestar sobre a certidão constante nos autos.
 
 Intimada, a autora sustentou que, embora as ações mencionadas possuam o mesmo polo, tratam de objetos distintos, com causas de pedir e pedidos diversos, de modo que eventual reunião não traria benefícios nem risco de decisões conflitantes, requerendo o prosseguimento da demanda na forma da inicial.
 
 DECIDO.
 
 Da análise dos presentes autos, assim como da ação relacionada, verifica-se que no processo n.º 0800344-52.2025.8.15.0171, envolvendo as mesmas partes, houve sentença já transitada em julgado reconhecendo a nulidade dos contratos celebrados entre as partes, por ausência de concurso público e descaracterização de excepcional interesse público, o que resultou na condenação do réu ao pagamento do FGTS relativo ao período trabalhado.
 
 Embora a presente demanda tenha por objeto principal verbas diferentes (13º salário e férias + 1/3), um dos pedidos formulados na inicial, a declaração de nulidade do contrato, á foi apreciado e decidido no processo anterior, integrando a fundamentação da sentença que acolheu o pedido de FGTS.
 
 Assim, há coisa julgada parcial quanto à existência e aos efeitos da nulidade contratual, não podendo tal matéria ser novamente discutida.
 
 Dessa forma, RECONHEÇO a coisa julgada parcial quanto ao pedido de declaração de nulidade do contrato, limitando o objeto da presente ação à análise do direito às verbas pleiteadas (décimo terceiro salário e férias + 1/3), considerando-se como premissa já definida a nulidade do vínculo.
 
 Sendo assim, designo o dia 26/09/2025, às 08:30h, para a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte ré ser citada para comparecer à audiência, bem como para apresentar a contestação – caso deseje – nesta oportunidade.
 
 Advirtam-se as partes que a audiência será realizada por videoconferência, através do programa ZOOM, cujo link para acesso à sala virtual é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/2370150306 ou ID 237 015 0306.
 
 Na hipótese de alguma parte não poder participar por videoconferência, deverá comparecer ao fórum.
 
 Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa.
 
 Intimem-se – o Autor(a) por meio de seu advogado.
 
 Cumpra-se, com as cautelas legais.
 
 Cumpra-se, com as cautelas legais.
 
 Esperança/PB, 12 de agosto de 2025.
 
 Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
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                                            22/08/2025 08:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 08:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 08:02 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/09/2025 08:30 1ª Vara Mista de Esperança. 
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                                            20/08/2025 15:42 Determinada a emenda à inicial 
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                                            31/07/2025 10:00 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2025 09:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 01:05 Publicado Expediente em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            15/07/2025 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2025 10:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2025 08:35 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2025 02:04 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            10/06/2025 14:46 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/06/2025 14:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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