TJPB - 0809038-98.2015.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 22:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2025 17:20
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
-
21/05/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 16:10
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
29/03/2025 01:28
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 28/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 11:12
Juntada de diligência
-
17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0809038-98.2015.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) Intimação do promovido para no prazo de 10 dias, INFORMAR NOS AUTOS NÚMERO DE CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA(S) PARTE(S) BENEFICIÁRIA(A) PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ(S), em atendimento ao convênio firmado pelo Banco do Brasil o Tribunal de Justiça da Paraíba por meio do Ofício Circular nº 014/2020-GAPRE, que determina que os alvarás para pagamento sejam enviados por meio de e-mail institucional.
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
29/04/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de YASMIM MENDES em 12/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 10:53
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
05/04/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809038-98.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[ ] Intimação da parte promovente, por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/04/2024 13:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/04/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809038-98.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito.
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 01:08
Decorrido prazo de YASMIM MENDES em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:08
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:22
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) 0809038-98.2015.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: YASMIM MENDES REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
MANIFESTA OCORRÊNCIA.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
AUTOR QUE É INTIMADO PESSOALMENTE PARA DILIGENCIAR O ANDAMENTO DO FEITO E DEIXA TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO LHE CONCEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar o processo por mais de 30 (trinta) dias, e não atender a intimação pessoal para diligenciar o andamento do feito, demonstrando inequívoco desinteresse pelo prosseguimento da demanda.
Vistos, etc.
YASMIM MENDES, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Sumária de Cobrança de Seguro Obrigatório em face do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na exordial.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Ids nº 1535900 ao Id nº 1535907.
No Id nº 62012942, praticou-se ato ordinatório intimando a parte autora para comparecer à perícia marcada no dia 05 de outubro de 2022.
Expedido mandado de intimação pessoal, o oficial de justiça certificou a impossibilidade de intimação da autora, ante a inexistência/desconhecimento do endereço informado no município de Bom Jesus/PB (Id nº 62778365).
Ato contínuo, a autora foi regularmente intimada, na pessoa da advogada habilitada, para se manifestar acerca da certidão do oficial justiça, quedando-se, contudo, inerte (Id nº 65644586).
No Id nº 65707958, proferiu-se despacho determinando a renovação da diligência retro.
Apesar de regularmente intimada, na pessoa de sua advogada, a autora não diligenciou o andamento do feito. É o breve relatório.
Decido.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso III do art. 485 do CPC/15, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois o feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias.
Isto posto, ante o manifesto e inequívoco desinteresse da parte autora pelo prosseguimento do feito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC/15.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/15, em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se alvará de levantamento em favor da promovida para recebimento da quantia de que trata o Id nº 23780420.
Após o quê, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 29 de setembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/09/2023 10:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/09/2023 19:50
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 00:43
Decorrido prazo de YASMIM MENDES em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:07
Decorrido prazo de YASMIM MENDES em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:04
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 23:15
Juntada de provimento correcional
-
09/10/2022 19:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/10/2022 00:42
Decorrido prazo de YASMIM MENDES em 29/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:41
Decorrido prazo de YASMIM MENDES em 13/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 19:02
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 02/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 20:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/04/2022 04:22
Decorrido prazo de YASMIM MENDES em 28/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 05:38
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
13/05/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 01:14
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 02/09/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 10:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
25/08/2017 13:23
Juntada de Certidão
-
01/08/2016 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2016 18:54
Conclusos para despacho
-
02/06/2016 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2016 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2015 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2015 18:44
Conclusos para despacho
-
04/09/2015 14:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/08/2015 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2015 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2015 08:42
Conclusos para despacho
-
22/06/2015 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2015
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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