TJPB - 0839136-56.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 13:19
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 09:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 29/04/2025 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
28/04/2025 10:15
Juntada de Petição de carta de preposição
-
02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de DAVI DO NASCIMENTO MACEDO em 01/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 13:24
Juntada de Petição de cota
-
11/03/2025 09:49
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2025 01:01
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0839136-56.2021.8.15.2001 AUTOR: D.
D.
N.
M.
REU: CONSORCIO NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTESDENUNCIADO: SANTA MARIA TRANSPORTES E FRETAMENTOS LTDA DESPACHO Tendo em vista os argumentos do Promovente na petição de ID 108168949, redesigno a audiência de instrução para o dia 29.04.2025, pelas 09:00 horas, de forma PRESENCIAL.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Notifique-se o Ministério Público.
Oficie-se à SUSEP, conforme requerido pela 2ª Promovida no ID 92767537 e posteriormente reiterado.
João Pessoa, 04 de março de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
09/03/2025 11:45
Juntada de Petição de cota
-
07/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 29/04/2025 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
04/03/2025 09:02
Determinada diligência
-
01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de DAVI DO NASCIMENTO MACEDO em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:58
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2025 18:43
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
-
21/02/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839136-56.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes e suas testemunhas através de seus respectivos advogados, nos termos do art. 455 so CPC, e INTIMAÇÃO do representnate mdo MP, para comparecerem a audiência presencial a ser realizada na sala de audiências desta 15ª Vara Cível de João Pessoa, no 5º andar do Fórum Mário Moacyr Porto, Av.
João Machado, sn, Jaguaribe, nesta.A ser realizada dia 26.03.2025 - 09:00 João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2025 12:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 26/03/2025 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
19/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 19:04
Deferido o pedido de
-
17/02/2025 19:04
Determinada diligência
-
12/02/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2025 12:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de DAVI DO NASCIMENTO MACEDO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de DAVI DO NASCIMENTO MACEDO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:49
Juntada de Petição de cota
-
23/01/2025 12:16
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2025 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
23/01/2025 02:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0839136-56.2021.8.15.2001 AUTOR: D.
D.
N.
M.
REU: CONSORCIO NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTESDENUNCIADO: SANTA MARIA TRANSPORTES E FRETAMENTOS LTDA DESPACHO Designo audiência de instrução, para o fim de tomar o depoimento pessoal da genitora do menor e ouvir testemunhas, para o dia 18.02.2025, pelas 09:00 horas, de forma PRESENCIAL.
Intime-se o Promovido, advertindo-o de que deverá apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão do direito de produzir tal prova.
O Promovente já apresentou rol testemunhal (ID 93544123).
Também devem as partes ser advertidas de que deverão providenciar a intimação das testemunhas e trazê-las à audiência, juntando aos autos o comprovante dessa intimação, até 3 (três) dias antes da audiência, sob pena de, não comparecendo as testemunhas, ter-se como desistente da sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC).
No caso de depoimento pessoal, deve a parte ser intimada pessoalmente, com a advertência de que o não comparecimento injustificado ou a recusa a depor acarretarão a pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC.
Havendo interesse de pessoa incapaz, faz-se necessária a atuação do MP, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC.
Deste modo, intime-se o(a) Promotor(a) para comparecimento à referida audiência.
João Pessoa, 14 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
17/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 13:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/02/2025 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
15/01/2025 11:05
Determinada diligência
-
13/09/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 01:59
Decorrido prazo de DAVI DO NASCIMENTO MACEDO em 08/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839136-56.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:05
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0839136-56.2021.8.15.2001 AUTOR: D.
D.
N.
M.
REU: CONSORCIO NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTESDENUNCIADO: SANTA MARIA TRANSPORTES E FRETAMENTOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cadastre(m)-se o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) pelo(s) Ré(u)(s), inclusive eventual(is) pedido(s) de exclusividade de intimações.
João Pessoa, 16 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
17/05/2024 10:44
Determinada diligência
-
17/05/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de DAVI DO NASCIMENTO MACEDO em 26/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839136-56.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação da parte interessada, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) de citação da empresa denunciada a lide, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 13:28
Juntada de Petição de comunicações
-
03/10/2023 09:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 03/10/2023 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
03/10/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 01:22
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0839136-56.2021.8.15.2001 AUTOR: D.
D.
N.
M.
REU: CONSORCIO NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES DESPACHO Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a Promovida arguiu, na contestação, algumas preliminares, que passo a analisar, em saneamento do feito. - Da ilegitimidade passiva ad causam A Promovida alega tal preliminar, sob o argumento de que não é a proprietária nem a responsável pelo ônibus supostamente causador dos danos indicados na inicial, pois este pertence à Santa Maria Transportes e Turismo Ltda., que atua com exclusividade na linha 109 (Rua do Rio), sendo esta a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Essa preliminar não merece prosperar.
Isto porque a empresa responsável pela linha 109 (Santa Maria) é integrante do consórcio administrado pela Promovida, tendo qualquer delas legitimidade para a demanda.
Ademais, pela teoria da aparência, a legitimidade da Promovida se mostra patente, até porque nos ônibus que fazem a linha em questão está grafado o nome "Navegantes", o que demonstra a vinculação entre a Promovida e a empresa que faz a linha de ônibus envolvida nos fatos narrados na exordial.
Por fim, é de se notar que as condições da ação devem ser observadas no início da lide, pela teoria da asserção, de acordo com os argumentos iniciais, sendo a questão da responsabilidade de ser analisada quando do julgamento do mérito da causa.
Assim, rejeito esta preliminar. - Da inépcia da inicial Alega a Promovida que a petição inicial é inepta, por não indicação o local exato do fato.
Ora, basta uma breve leitura da documentação acostada à inicial, para perceber que no Boletim de Ocorrência foi expressamente indicado o local do acidente objeto da lide, qual seja, a Rua Suzete Tavares, Vila Pitangueira, bairro de Cruz das Armas, nesta Capital.
Todos os elementos da petição inicial estão presentes, razão pela qual não há como acolher a preliminar de inépcia da inicial. - Da carência de ação A Promovida alega a carência de ação, em razão da inexistência da comprovação da autoria do suposto sinistro na esfera criminal.
Também não merece acolhida esta preliminar, uma vez que o juízo cível é distinto e independente do juízo criminal.
Eventual absolvição na esfera criminal, no tocante à autoria do fato, pode até interferir no processo civil, porém não se mostra exigível o desfecho da questão no juízo criminal, porquanto seja possível, igualmente, apurar-se a responsabilidade do motorista do ônibus na esfera cível.
Ademais, por carência de ação entende-se a ausência de legitimidade e de interesse processual.
A legitimidade já foi analisada no tópico anterior e o interesse processual se mostra evidenciado, à medida que o trinômio necessidade-adequação-utilidade se mostra presente, pois não se alcançará qualquer objetivo sem a intercessão do Estado-juiz para dirimir a causa, sendo adequado o rito adotado e de resultado útil à pretensão formulada.
Deste modo, rejeito esta preliminar. - Do chamamento ao processo Pretende o Promovido seja chamado ao processo a empresa SANTA MARIA TRANSPORTES E FRETAMENTOS LTDA., na forma do art. 339 do CPC, indicando-a como parte legitimada para figurar no polo passivo da demanda.
Como visto em tópico acima analisado, não há que se falar em ilegitimidade passiva da Promovida, tendo optado o Promovente por demandar contra uma das empresas que compõem o grupo econômico responsável pela exploração da linha de ônibus supostamente causadora dos danos na pessoa do Promovente.
Ademais, ninguém pode ser compelido a litigar contra quem não queira.
Não aceitando o Promovente a indicação da empresa, não há como incluí-la no polo passivo da demanda, nos termos do art. 339, §§ 1º e 2º, do CPC.
Declaro saneado o feito.
Aguarde-se a audiência de instrução já designada.
Intimem-se, por seus advogados.
João Pessoa, 28 de setembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
29/09/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:36
Outras Decisões
-
27/09/2023 21:55
Decorrido prazo de FLAVIANA DA SILVA CÂMARA em 18/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 04:31
Decorrido prazo de DAVI DO NASCIMENTO MACEDO em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:04
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 07:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 03/10/2023 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
30/08/2023 10:12
Determinada diligência
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
09/11/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 20:17
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 20:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 13:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/07/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 20:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/11/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
30/10/2021 09:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841084-62.2023.8.15.2001
Chianca Softwares LTDA - ME
Marcelo Lima Tiago
Advogado: Luciano Rezende Buzollo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2023 14:28
Processo nº 0801201-49.2016.8.15.2003
Banco do Brasil
Josivaldo Ferreira da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2016 10:39
Processo nº 0800839-33.2023.8.15.0441
Vanderli Gomes dos Santos
Oi S.A.
Advogado: Francisco Bezerra de Carvalho Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2023 16:27
Processo nº 0009924-67.2014.8.15.2001
Ricardo de Andrade Ribeiro
Josildo Ferreira de Souza Junior
Advogado: Lidyane Pereira Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2014 00:00
Processo nº 0838594-67.2023.8.15.2001
Jose Joaquim de Araujo
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2023 08:37