TJPB - 0845446-44.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:19
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0845446-44.2022.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO Advogados do(a) AUTOR: ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA - PB29310-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PB19738-A, MARIA LUCILIA GOMES - PB84206-A REU: RIVALDO MARCOS DE SOUZA MELO Advogado do(a) REU: ROSANA DE SOUZA MELO - AC2096 SENTENÇA
Vistos.
BANCO BRADESCO S/A, já qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de RIVALDO MARCOS DE SOUZA MELO, igualmente já singularizado, buscando dar executividade a título que perdeu esta característica.
Alega, em síntese, que: 1) as partes celebraram, em 11/08/2020, o contrato de empréstimo consignado sob o nº. 5050887, em que foi pactuado o pagamento de 96 (noventa e seis) prestações mensais e consecutivas no valor de R$ 327,04 (Trezentos e Vinte e Sete Reais e Quatro Centavos), tendo o contrato o valor total de R$ 19.357,31 (Dezenove Mil, Trezentos e Cinquenta e Sete Reais e Trinta e Um Centavos), vencendo-se a primeira parcela no dia 10/11/2020 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes; 2) o requerido deixou de honrar com suas obrigações contratuais, visto que se encontra inadimplente desde a parcela vencida em 10/12/2020, sendo certo que as parcelas vincendas do respectivo contrato de crédito consignado permanecem ativo para débito; 3) em razão do valor disponibilizado ao consignatário, ora requerido, sem o devido pagamento das prestações avençadas, restou devida a quantia de 8.289,87 (Oito Mil, Duzentos e Oitenta e Nove Reais e Oitenta e Sete Centavos), correspondente às parcelas vencidas e encargos previstos contratualmente; 4) sem obter sucesso nas tentativas de recebimento amigável, ajuizou a presente ação, no sentido de ver o seu direito satisfeito com o pagamento da importância demandada.
Juntou documentação, inclusive, o contrato mencionado na inicial (ID 62781587).
No ID 102270822, a Sra.
MARLIETE CHAVES MOTA DE SOUZA MELO, opôs embargos à monitória, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de desenvolvimento valido e regular do processo, ante o falecimento do réu antes do ajuizamento da ação.
Por fim, aduziu que o contrato juntado aos autos pelo embargado, comprova a existência do seguro prestamista, pago pelo falecido, e é notório, que o seguro prestamista é uma modalidade de seguro que cobre o valor total ou as parcelas de empréstimos e financiamentos do segurado nas situações contempladas na apólice, sendo uma delas, o falecimento do segurado que se deu em 04.11.2020.
Impugnação aos embargos apresentada no ID 104992811, aduzindo, em seara preliminar, a possibilidade de emenda à inicial para realizar a substituição processual da parte promovida. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Depreende-se dos autos que o BANCO BRADESCO S/A ajuizou a presente "Ação Monitória" em face de RIVALDO MARCOS DE SOUZA MELO, alegando que, em 11/08/2020, foi celebrado contrato de empréstimo consignado sob o nº. 5050887, no valor total de R$ 19.357,31 (dezenove mil e trezentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), para pagamento em 496 (noventa e seis) prestações mensais e consecutivas no valor de R$ 327,04 (trezentos e vinte e sete reais e quatro centavos).
Todavia, o requerido deixou de honrar com suas obrigações contratuais, visto que se encontra inadimplente desde a parcela vencida em 10/12/2020.
Por sua vez, a Sra.
MARLIETE CHAVES MOTA DE SOUZA MELO (esposa do promovido), opôs embargos à monitória pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de desenvolvimento valido e regular do processo, ante o falecimento do réu antes do ajuizamento da ação.
Com efeito, a ação monitória restou proposta em 29.08.2022.
Ocorre que a parte RIVALDO MARCOS DE SOUZA MELO faleceu anteriormente ao ajuizamento da ação, em 04.11.2020, conforme certidão de óbito (ID 102270841).
Observe-se que o falecimento do promovido antes do ingresso da ação ordinária é fato jurídico relevante, pois a relação processual sequer se angularizou, em razão da incapacidade daquele demandado de integrar o polo passivo da demanda, que pressupõe, por óbvio, a existência de pessoa natural.
Nesse sentido, art. 6 do Código Civil: Art. 6o. - A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva Por sua vez, não é possível a sucessão processual de quem já não tinha capacidade para estar em juízo desde o ajuizamento da ação, por ausência de personalidade jurídica, sendo patente a carência de ação da parte autora.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO/SUCESSORES.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
Impõe-se a extinção, sem resolução do mérito, de ação ajuizada contra pessoa já falecida à época da sua propositura, face manifesta ilegitimidade ad causam.
A substituição processual prevista no artigo 43 do CPC somente aplica-se quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo sendo, portanto, incabível quando o óbito precede o ajuizamento da ação.
Recurso do autor ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.099539-3/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2022, publicação da súmula em 14/07/2022) Ademais, a sucessão processual só é possível quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo (CPC, art. 110), não se aplicando às hipóteses em que o óbito é anterior à propositura da ação, o que é exatamente o caso dos autos.
A propósito, nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE CAPACIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente.
Precedentes. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.711.641/MG, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe 06/11/2019) Nesse sentido, conforme fundamentação supra, deve a ação ser extinta sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
DISPOSITIVO Dessa forma, e tendo em vista o que mais dos autos consta, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, IV, do CPC.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas (já recolhidas).
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
17/08/2025 19:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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24/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:01
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 01:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:25
Conclusos para decisão
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19/10/2024 00:33
Decorrido prazo de RIVALDO MARCOS DE SOUZA MELO em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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29/09/2024 18:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/09/2024 18:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/09/2024 16:21
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 16:14
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 17:42
Conclusos para despacho
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04/03/2024 12:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/02/2024 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:49
Juntada de Certidão
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14/12/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 12:12
Conclusos para despacho
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26/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2023 00:23
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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20/12/2022 04:46
Outras Decisões
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20/09/2022 12:07
Conclusos para despacho
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06/09/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:48
Declarada incompetência
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29/08/2022 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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