TJPB - 0813035-60.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0813035-60.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO PEREIRA REU: SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 10 de setembro de 2025 De ordem, THAYSE MICHELLE FREITAS OLIVEIRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/09/2025 14:08
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 00:21
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:21
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813035-60.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO PEREIRA REU: SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA S E N T E N Ç A
Vistos.
FRANCISCO ANTÔNIO PEREIRA, devidamente qualificado, por seu advogado, ajuizou a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR DESCONTO NÃO AUTORIZADO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c TUTELA ANTECIPADA”, em face de SUDACRED – SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, também qualificada no feito, alegando a parte autora, em síntese, que a parte autora recebeu e continua recebendo descontos em sua conta bancária (Agência: 00041 e Conta: 778.053.58956 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), com a descrição “SUDACRED”, referente à empresa supracitada, no valor de R$55,11, os quais se iniciaram em julho de 2023.
Diz que até a presente data, já ocorreram 09 descontos de R$55,11, que totalizam R$495,99 e continuarão nos meses subsequentes.
Afirma que mesmo a parte autora procurando a empresa demandada, contestando os referidos descontos, já que não os reconhece e nunca assinou qualquer contrato nestes valores, a demandada se limita a respondê-lo que irá resolver o problema, cessará os descontos e devolverá o valor já descontado, entretanto, até a presente data, nada foi resolvido.
AO final, requer em sede de tutela de urgência a suspensão imediata dos descontos mensais indevidos, no valor de R$ 55,11, na conta bancária do autor (Agência: 00041 e Conta: 778.053.58956 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), com a descrição “SUDACRED”, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 em caso de descumprimento.
No mérito, pugna pela declaração dos descontos ilegais, cessando as cobranças, cancelando o contrato SUDACRED, e para condenar a promovida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, além da restituição em dobro das parcelas descontadas.
Juntou documentos.
A justiça gratuita foi deferida, nos termos da decisão prolatada sob o ID 93716167.
A parte ré foi devidamente citada, apresentando contestação no ID 94936114.
Inicialmente propõe acordo, preliminarmente sustenta a ausência dos requisitos para a concessão de tutela de urgência; a ilegitimidade da parte.
No mérito, defende que solicitou os documentos pertinentes a contratação de seguro, geradora da referida cobrança. É importante destacar que o Sr.
Francisco, requerente, celebrou um contrato de seguro através do meio telemático, o que é amplamente permitido pela nossa Legislação e consentiu os descontos efetuados em sua conta corrente, tanto que há gravação do autoatendimento efetuado entre as Partes.
Ressaltou que o contrato gerador da cobrança se encontra cancelado e as cobranças excluídas da conta corrente da autora desde o dia 08/02/2024.
O cancelamento do contrato e a exclusão da cobrança ocorreram no primeiro momento que a empresa teve conhecimento dos fatos, sem apresentar qualquer tipo resistência ao pedido do autor, demonstrando assim sua integridade e boa-fé por parte da requerida.
No mais, alega a requerente em inicial o total de R$ 495,99 (quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos), quando na realidade o total de descontos é de R$ 385,77 (trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos), conforme relação de pagamentos.
Argumenta a inocorrência de danos morais.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares arguidas e, no mérito, que a ação seja julgada improcedente.
Juntou documentos.
Impugnação acostada sob o ID 99794418.
Não tendo as partes mostrado interesse na produção de provas, vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Passo à análise das preliminares arguidas: 1 - O pedido de tutela antecipada restou prejudicado ante o cancelamento dos descontos, conforme documento juntado sob o ID 94936114, pág. 3. 2 - ilegitimidade da parte.
A demandada é parte legítima para figurar no polo passiva desta ação, visto que a parte autora demonstrou por meio de extratos bancários descontos efetuados a título de SUDACRED 89357122 – PÁG. 3.
Com essas considerações, rejeito a prefacial suscitada.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, por isso, reputa-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Sendo assim, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Isto é, à parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando à máxima allegatio et non probatio quase non allegatio.
A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado.
A parte que é investida do ônus de ratificar a veracidade de suas afirmações assume responsabilidade processual, de modo que não é punida, por não se liberar do encargo, apenas convivendo com o eventual insucesso da empreitada, contra as suas expectativas, pelo fato de não ter conseguido produzir a prova necessária à formação do convencimento do magistrado.
Registre-se que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
Dos Descontos Ilegais Conforme documentação anexada aos autos, a parte autora comprovou o desconto em sua conta bancária a título de SUDACRED, conforme ID 89357122, pags. 3 e 4.
Cumpre salientar que é aplicável à hipótese em estudo as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, porque presentes as figuras de fornecedor e consumidor, conforme prevê o referido diploma legal: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nesse prisma, destaca-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, responsabilidade essa que exige a comprovação da prática de conduta comissiva ou omissiva causadora de prejuízo à esfera patrimonial ou extrapatrimonial de outrem, independentemente de culpa, podendo ser afastada a responsabilidade somente se o fornecedor comprovar a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. É o que dispõe o art. 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Delineada a questão, passa-se à análise do inconformismo.
Neste diapasão, o demandado não trouxe aos autos nenhuma prova que evidencie a relação contratual para com a parte autora, não juntou aos autos contrato em que a autora aderisse a serviço que justificasse a contribuição SUDACRED em tela.
Assim sendo, não anexou qualquer prova da contratação do serviço, deixando de cumprir o ônus que carrega.
Dessa forma, não havendo provas que evidencie a associação firmada entre a autora e o demandado, outra seda jurídica não se deve trilhar o pedido se não o da procedência nesse particular, com a devida rescisão.
Da repetição do indébito Estatui o texto legal que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Tal norma tem incidência nas hipóteses em que o consumidor é cobrado de indébito, havendo o pagamento da dívida indevida, a justificar a ação de repetição de indébito (actio in rem verso).
Em outras palavras, a mera cobrança indevida é motivo para o pagamento em dobro do que está sendo cobrado.
Todavia, como se nota, para que isso ocorra, o que, obviamente, exige é o pagamento indevido.
Diante do que foi apresentado no curso do processo, pode ser constatado que os descontos eram ilegais, diante da inexistência de associação pelo demandante.
Portanto, evidenciados os descontos na conta conta bancária do autor, revela-se devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Sobre o tema, destaco o julgado a seguir: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL .
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO “SUDACRED”.
DESCONTOS INDEVIDOS NA VERBA ALIMENTAR.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
OCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL .
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
No que tange à repetição do indébito, necessário aludir a tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em que discorre como desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira. 2.
No que diz respeito aos danos morais, entendo que restaram configurados, diante da abusividade verificada, posto que prejuízos restaram evidenciados na espécie, tendo em vista o contexto e a documentação dos autos. 3.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. 4.
Precedente do STJ (STJ, AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel .
Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021). 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08040319720238205108, Relator.: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 07/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2024) Do dano moral Três são os requisitos basilares da responsabilidade civil extrapatrimonial, quais sejam, a ação ou omissão, os danos e o nexo de causalidade entre estes.
No caso concreto entendo que os requisitos da responsabilidade civil restaram sobejamente demonstrados na medida em que a conduta indevida da parte requerida restou devidamente comprovada, ante a realização de descontos em conta bancária fundado em contratação inexistente/fraudulenta; os danos daí decorrentes são presumidos, visto que a parte autora restou expurgada de seus proventos o que lhe impossibilitou gerir seus compromissos mensais consistentes no custeio de despesas essenciais como alimentação, moradia, direitos estes constitucionalmente consagrados.
Por sua vez, o nexo de causalidade encontra-se assente na medida em que os danos supra elencados decorreram diretamente da conduta da parte ré que privou o autor de liquidez com descontos indevidos.
Consigna-se que, não obstante inexistirem regras objetivas para a fixação do dano moral, é sabido que o julgador ao arbitrá-lo deve levar em conta a extensão do dano suportado pela vítima em face do ato lesivo e a capacidade econômico-financeira dos ofensores, de tal sorte que a condenação possua caráter tanto reparatório, a fim de amenizar o sofrimento da vítima, como punitivo pedagógico, visando a desestimular os ofensores a praticarem novos atos ilícitos.
Desse modo, em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem se revelar excessivo para a circunstância e sem gerar o enriquecimento sem causa da parte autora, arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por dano morais.
A respeito, colaciono os julgados a seguir: APELAÇÃO CIVEL Nº 0000791-97.2023.8.17 .3110 APELANTE: MAURO GALDINO DA SILVA APELADO: SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ORGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXSTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – COBRANÇA INDEVIDA – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – DANOS MORAIS – MATIDO O VALOR – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO – DECISÃO UNÂNIME. 1.
Em que pese reconhecer ilícita a conduta da ré ao proceder com descontos não autorizados, não se pode presumir a ocorrência de danos morais no caso em apreço, em razão dos descontos de valor ínfimo . 2.
Assim, tenho como inexistente a ocorrência de danos morais, todavia, inexistindo pretensão recursal para afastamento da indenização, deve ser mantido o valor fixado. 3.
Negado provimento ao recurso .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados, os Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru acordam o seguinte: “Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator”.
Tudo de acordo com o relatório, os votos, e o termo de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Caruaru, data registrada eletronicamente.
Des .
Luciano de Castro Campos Relator 09 (TJ-PE - Apelação Cível: 00007919720238173110, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 18/09/2024, Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL .
DESCONTOS INDEVIDOS DENOMINADOS “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - SUDACRED” NA CONTA CORRENTE NA QUAL A AUTORA RECEBE O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS.
INCONFORMISMO DA AUTORA QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AO TERMO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES .
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 – STJ).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08007525220238205125, Relator.: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 12/10/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024) DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, no sentido de: 1 - declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, devendo a parte ré cessar imediatamente os descontos realizados a título de “SUDACRED”; 2 - Julgar procedente o pedido de restituição dos descontos pagos, em dobro, cabendo à promovente comprovar tais valores debitados indevidamente, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e com juros de mora desde a citação pela taxa legal (SELIC MENOS IPCA) (Arts.. 389, PARÁGRAFO ÚNICO e art. 406, § 1º, do CC) c) Julgar parcialmente procedente o pedido de dano moral, condenando o promovido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),com com juros de mora a partir da citação pela Taxa SELIC (ART. 406 do CC), com o desconto da atualização monetária pelo IPCA, até a prolação da sentença a partir de quando (arbitramento)bastará a taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15.
P.
R.
I.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, sendo mantida a condenação da parte promovida, calcule-se o valor das custas processuais e em ato contínuo, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento em 15 dias, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa (se o valor for a partir de R$ 10.000,00) ou inscrição no SERASAJUD (se o valor for inferior a R$ 10.000,00).
Com o trânsito em julgado, mantida a condenação, aguarde-se por 10 dias, o devido impulsionamento dos autos.
Nada requerido no prazo estipulado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
RITAURA RODRIGUES SANTANA JUÍZA DE DIREITO -
18/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:24
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 22:16
Juntada de provimento correcional
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01/04/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/03/2025 02:23
Decorrido prazo de SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 01:09
Outras Decisões
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17/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:02
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 08:46
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:41
Decorrido prazo de SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 21/10/2024 23:59.
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17/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:49
Deferido o pedido de
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06/09/2024 09:17
Conclusos para decisão
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05/09/2024 12:27
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 21:06
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:26
Determinada a citação de SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-56 (REU)
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15/07/2024 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ANTONIO PEREIRA - CPF: *25.***.*04-36 (AUTOR).
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12/07/2024 10:06
Conclusos para despacho
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08/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:55
Deferido o pedido de
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06/06/2024 07:47
Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:54
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Jose de Arimateia Duarte
Advogado: Maria Larissa Almeida Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2024 19:41
Processo nº 0803699-86.2024.8.15.0371
Municipio de Uirauna
Jose de Arimateia Duarte
Advogado: Maria Larissa Almeida Vieira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2025 23:26