TJPB - 0822200-97.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL SANTA BARBARA em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:11
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:20
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
46 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Amélia Viera, 49, José Pinheiro, C.
Grande, PB, CEP: 58.407-505 Telefone: (83) 3310-2400 Nº DO PROCESSO: 0822200-97.2025.8.15.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL SANTA BARBARA RÉU: MARIA INES GUTERRES SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido: A causa é proposta no interesse do autor e, não sendo mais de seu interesse sua tramitação, cumpre homologar a desistência e extinguir o feito sem resolução de seu mérito.
No microssistema dos juizados especiais, em razão das peculiaridades que o regem, a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora não depende da prévia concordância da parte adversa, mesmo se já operada a sua citação.
Em suma, o disposto no art. 485, § 4º, do CPC é incompatível com a sistemática da Lei 9.099/95, à qual o Código de Processo Civil é apenas subsidiariamente aplicável naquilo que não for colidente com a principiologia do sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Este é inclusive o entendimento exposto no enunciado n.º 90 do FONAJE que assim dispõe: "A DESISTÊNCIA DO AUTOR, MESMO SEM ANUÊNCIA DO RÉU JÁ CITADO, IMPLICARÁ NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, AINDA QUE TAL ATO SE DÊ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO”.
Diante do exposto, homologo a desistência da ação e, com esteio no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Suspenda-se a ordem de bloqueio de ativos financeiros determinada no Id. 117143771, bem como proceda-se o desbloqueio de eventuais quantias alcançadas.
Sem custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, ex vi da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se e arquive-se.
Ficam canceladas todas as audiências porventura agendadas nestes autos, assim como revogadas as tutelas antecipadas/liminares porventura concedidas.
Campina Grande/PB, (data do sistema).
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
19/08/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:08
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:28
Extinto o processo por desistência
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04/08/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:13
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2025 08:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA INES GUTERRES em 22/07/2025 23:59.
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27/07/2025 03:26
Juntada de entregue (ecarta)
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02/07/2025 15:15
Expedição de Carta.
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30/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/06/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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