TJPB - 0802769-90.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:08
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802769-90.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TIERRAS DE ESPANA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDECY TAVARES SOARES - PB6041 REU: MARCIO KLEVER JORGE MAIA, AGILE SERVICOS LTDA Advogados do(a) REU: ANTONIO ADRIANO DUARTE BEZERRA - PB15161, LINDBERG CARNEIRO TELES ARAUJO - PB17922 SENTENÇA
Vistos.
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL TIERRAS DE ESPANA, devidamente representado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor de MÁRCIO KLEVER JORGE MAIA e AGILE SERVIÇOS LTDA, ambos já qualificados.
Alegou, em síntese, que: 1) o primeiro demandado exerceu por mais de 04 (quatro) anos ininterruptos o cargo de síndico do condomínio autor, cujo período foi marcado por muitas insatisfações entre os condôminos, principalmente no tocante à transparência da gestão e as imprescindíveis prestações de contas que, quando ocorriam, não eram suficientes; 2) em meados do ano de 2020, o então síndico contratou a segunda demandada (empresa de sua propriedade), para administrar o condomínio, que passou a gerir pagamentos, recebimentos e prestações de contas de obrigação do ex síndico; 3) o modelo de gestão adotado pelo ex-síndico motivou, dentre outras ações, o abandono dos integrantes do Conselho Fiscal, precedida por vários pareceres reprovando as contas e as atitudes administrativas do Sr.
Marcio Klever Jorge Maia, que insistia em permanecer no cargo, mesmo sem ser mais condômino e contra a vontade da quase totalidade dos condôminos; 4) após ter solicitado ao Ex-Síndico a convocação de Assembleia Geral sem sucesso, cujo requerimento havia sido assinado por mais de ¼ dos Condôminos, os próprios moradores convocaram a Assembleia Geral e, no dia 19 do mês de abri de deste ano de 2022, por unanimidade, o Sr.
Marcio Klever foi destituído e o atual síndico eleito por aclamação; 5) ao assumir o cargo, o atual Síndico, conjuntamente com os integrantes do Conselho Fiscal/Consultivo, notou a falta de inúmeros documentos que jamais poderiam, ou deveriam, ter saído das hostes do Condomínio, dentre eles, contratos com fornecedores e, principalmente os balancetes de prestações de contas dos meses compreendidos ente setembro de 2021 a abril de 2022; 6) o Condomínio notificou diretamente o ex-síndico e a segunda demandada, a Agile Serviços Ltda., para as seguintes providências legais, e, embora tenham sido efetivamente notificados, e concisos da necessidade de acesso a estes documentos, os réus sequer deram resposta, ao contrário, no dia seguinte a destituição do Síndico, este realizou diversos saques na conta bancária do Condomínio; 7) a Assembleia Geral determinou a realização de auditoria nas contas do Condomínio e na gestão do então Síndico, talvez seja por isso que os balancetes de prestações de contas do Condomínio estejam sendo ilegal e indevidamente retidos pelos Réus; 8) após as notificações extrajudiciais, que colocaram em mora os réus, como também a extrapolação em mais do dobro do prazo de 15 (quinze) dias previsto em lei, não houve sequer um pedido de prorrogação de prazo tenha sido formalizado.
Ao final, requereu a concessão de tutela para determinar que os réus entregassem os documentos pertencentes ao condomínio, em especial, os balancetes do mês de setembro de 2021 a abril de 2022, bem como os contratos formalizados com terceiros prestadores de serviços, notas fiscais e demais demonstrativos de pagamento das obrigações condominiais.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para tornar definitiva a tutela.
Juntou documentos.
Tutela deferida no ID 59872273, determinando que os promovidos apresentassem em Juízo os documentos pertencentes ao Condomínio autor, em especial, os balancetes do mês de setembro de 2021 a abril de 2022, eventuais contratos formalizados com terceiros prestadores de serviços, as notas fiscais e demais demonstrativos de pagamento das obrigações condominiais, ou efetuem a entrega destes diretamente ao atual síndico, mediante recibo, que deverá ser juntado aos autos.
No ID 61368558, o demandado MÁRCIO KLEVER JORGE MAIA aduziu que teria entregue os documentos requerido diretamente ao síndico do condomínio, conforme protocolo de entrega em anexo.
Na oportunidade, pugnou pela extinção do feito por perda do objeto.
Protocolo de entrega acostado no ID 61368579.
A audiência conciliatória (termo no ID 61474392) restou infrutífera, face a ausência dos promovidos, bem como dos seus advogados.
A parte autora, no ID 62258316, alegou que o primeiro demandado não havia cumprido, integralmente, a tutela, tendo apresentado apenas parte dos documentos requeridos.
Assim, no ID 62258317, requereu a juntada de relação de documentos que reputou não terem sido apresentados.
Manifestação do primeiro demandado no ID 70636224.
Por sua vez, o condomínio demandante, no ID 84875664, ratificou suas alegações de que não foram acostados requeridos em sua totalidade, pugnado, outrossim, pela aplicação de multa diária pelo descumprimento da tutela.
Em decisão fundamentada (ID 90470334), foi indeferido o pedido de extinção do feito por perda do objeto.
Na oportunidade, foi determinada a intimação da pare ré para que apresentasse contestação.
O demandado MÁRCIO KLEVER JORGE MAIA apresentou contestação no ID 92628878, aduzindo, em suma, que: 1) o contrato de prestação de serviços entre o condomínio autor e os réus, sequer foi rescindido formalmente, tendo o condomínio, unilateralmente, rompido o contrato entre as partes, sem justa causa, tudo capitaneado pelo atual síndico; 2) as Despesas Correntes incluem contratos de serviços executados mensalmente, como piscineiro, administradora, manutenção de elevadores, e funcionários (portaria e zeladoria), ao passo que as Despesas de Consumo envolvem custos com energia, água, esgoto e gás e, por fim, as Despesas Ocasionais são geradas a partir da manutenção do condomínio, como compra de peças para elevador, manutenção de bomba de água, lavagem de caixa d'água, compra de equipamentos (computadores, celulares, ferramentas), material de limpeza, ferramentas de jardim, e manutenção elétrica e hidráulica (lâmpadas, sensores, válvulas de retenção); 3) o condomínio conta com um escritório de apoio denominado administração, sendo este setor responsável por receber demandas de limpeza, manutenção e conservação do espaço, que são e executados conforme uma programação mensal e de acordo com as receitas arrecadadas; 4) todos os pagamentos eram efetuados mediante nota fiscal e depósito na conta da empresa ou prestador de serviço, evitando saques em espécie ou despesas sem comprovação, sendo que todos os pagamentos possuem comprovantes, que podem ser acessados pelo extrato bancário do condomínio, identificando os prestadores de serviço; 5) a secretária do condomínio recebia notas e recibos, juntamente com boletos das contas a serem pagas, e encaminhava, por e-mail, para a Agile Administradora, que imprimia os documentos e montava os livros fiscais, no entanto, a partir de 19 de abril de 2022, a documentação parou de ser encaminhada, quebrando a cláusula segunda do contrato, impossibilitando a administradora de concluir a confecção dos balancetes; 6) os comprovantes solicitados pela parte autora, referente à setembro de 2021, só podem ser obtidos pelo condomínio, visto que estão disponibilizados na conta corrente do condomínio com acesso exclusivo do sindico e conselho; 7) no que se refere aos documento de outubro de 2021, os comprovantes de pagamento podem ser puxados no extrato bancário que acompanha a prestação de contas e de forma especifica pelo síndico na conta corrente do condomínio, ao passo que o boleto do Serasa não foi enviado para administradora colocar no livro fiscal pela secretaria do condomínio; 8) em relação aos documentos de novembro de 2021, no caso as contas de água e energia, os pagamentos foram feitos através dos códigos de barras puxados pela internet, por não terem chegados os boletos físicos, ao passo que os comprovantes das despesas de manutenção predial podem ser puxados no extrato da conta do condomínio, mas já estão no extrato que acompanha a prestação de contas; 9) já em relação aos documentos de dezembro de 2021, os contracheques foram todos confeccionados e enviados para o condômino, mas não foram devolvidos assinados para que fossem colocados na prestação de contas, ao passo que as faturas, mais uma vez, não chegaram na administradora para que fossem anexadas a prestação de contas, mas os comprovantes podem ser puxados na conta corrente do condomínio; 10) no que se refere aos documento de outubro de 2022, os recibos eram feitos pela administração do condomínio e enviados para ser anexados a prestações de conta, assim, no caso dos recibos não terem sido feitos pela administração, não havia como anexá-los na prestação de contas, sendo que, mais uma vez, não foram enviadas s faturas de consumo de água e energia; 11) em relação aos documentos de fevereiro de 2022, repetiu-se a situação do mês anterior; 12) já no que diz respeito aos documentos de março de 2022, o contrato foi encerrado sem aviso prévio e também sem o pagamento dos serviços prestados, sendo que as notas que foram enviadas, foram as que possuíam no momento até a interrupção da comunicação; 13) os prestadores de serviços nos quais o condomínio busca comprovantes, ainda permanecem, todos, prestando serviços ao autor, podendo fornecer os documentos requeridos.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido, haja vista nãos ser possível a apresentação de todos os documentos requeridos, uma vez que não dispunha mais de acesso às contas bancarias e a fornecedores do condomínio.
Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A presente ação de busca e apreensão foi interposta como medida satisfativa, objetivando a obtenção de documentos do condomínio autor, referente à gestão do ex-síndico (primeiro demandado) e da empresa (segunda promovida) que o auxiliava nesta função o síndico.
Tendo a presente ação sido interposta de forma autônoma para buscar e apreender os balancetes do mês de setembro de 2021 a abril de 2022, bem como os contratos formalizados com terceiros prestadores de serviços, notas fiscais e demais demonstrativos de pagamento das obrigações condominiais, patente, neste caso, que a referida ação tem caráter satisfativo, podendo ser dado oportunidade de ampla defesa ao réu para discutir a entrega dos bens ao condomínio autor.
Ressalte-se, ainda, que esta ação é autônoma e se limita a buscar e apreender os bens que estavam em poder do síndico, o que é obrigação prevista na Convenção de Condomínio (ID 58910712 - artigo 26 alíneas “i” e “s”).
No ID 61368558, o demandado Márcio Klever Jorge Maia aduziu que entregou os documentos requeridos, diretamente ao síndico do condomínio, conforme protocolo de entrega acostado no ID 61368579.
Nesse passo, a parte autora, no ID 62258316, alegou que o primeiro demandado não havia cumprido integralmente a tutela, tendo apresentado apenas parte dos documentos requeridos.
Assim, no ID 62258317, requereu a juntada de relação de documentos que reputou não terem sido apresentados.
Por fim, o primeiro demandado apresentou justificativa (ID 70636224) pela ausência dos documentos citados, sobretudo, por não ter mais acesso à conta bancária do condomínio, creditando ser possível a obtenção dos documentos pela consulta dos extratos bancários no período.
Ora, não se trata de Ação de Exigir Contas, ou seja, demanda em face de quem esteve na administração de bens, valores ou interesses de terceiro, buscado o provimento jurisdicional quanto ao reconhecimento do réu em fazê-lo, com a apresentação da relação pormenorizada das receitas e despesas no período, bem como, ao pagamento de eventual saldo devedor apurado.
Pelo contrário, trata-se de Ação de Busca e Apreensão de documentos de natureza satisfativa, logo, tendo sido frustrada a exibição de alguns documentos e diante da assertiva do promovido, de que os documentos não existem ou não tem acesso a estes, não há como determinar que sejam apresentados tais documentos.
Já a presunção ficta de veracidade dos fatos que a parte pretendia comprovar com a documentação (art. 400, do CPC), deverá ser invocada perante o juízo da eventual Ação Ordinária a ser proposta pelo condomínio Autor, mas, não, nesta demanda de caráter satisfativo.
No que se refere ao ônus sucumbencial, convém destacar que a parte autora demonstrou a resistência dos promovidos à apresentação dos documentos, conforme notificações de ID 58910713.
Assim, pelo princípio da causalidade, deve a parte demandada arcar com a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PERDA DO OBJETO REJEITADAS - CUMPRIMENTO DA LIMINAR - INEXISTÊNCIA DE PROVA - ASTREITES - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO - HONORÁRIOS - PRINCIPÍO DA CAUSALIDADE - APLICAÇÃO.
Comprovada a pretensão resistida e a discussão a respeito das astreintes, remanesce caracterizado o interesse de agir.
Ausente prova de adimplemento da liminar, devida a condenação nas astreintes arbitradas.
De acordo com o princípio da causalidade, aquele quem deu causa ao ajuizamento do feito deve responder pelas custas processuais e honorários de sucumbência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.127885-4/004, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2024, publicação da súmula em 27/08/2024) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, pelo reconhecimento do pedido autoral, com fundamento no art. 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil.
Condeno os promovidos ao pagamento das custas (já antecipadas pela parte autora) e, pelo princípio da causalidade, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
20/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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05/09/2024 15:45
Conclusos para despacho
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04/09/2024 05:54
Decorrido prazo de CLAUDECY TAVARES SOARES em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:54
Decorrido prazo de LINDBERG CARNEIRO TELES ARAUJO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:54
Decorrido prazo de ANTONIO ADRIANO DUARTE BEZERRA em 03/09/2024 23:59.
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07/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 01:32
Decorrido prazo de CLAUDECY TAVARES SOARES em 30/07/2024 23:59.
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26/06/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 01:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TIERRAS DE ESPANA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 10:40
Outras Decisões
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17/05/2024 10:40
Indeferido o pedido de MARCIO KLEVER JORGE MAIA - CPF: *33.***.*88-02 (REU)
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30/01/2024 08:16
Conclusos para despacho
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29/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 10:41
Conclusos para despacho
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20/03/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 21:16
Conclusos para despacho
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06/11/2022 18:34
Juntada de provimento correcional
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16/08/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/07/2022 13:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 27/07/2022 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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26/07/2022 12:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/07/2022 06:26
Decorrido prazo de AGILE SERVICOS LTDA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 06:26
Decorrido prazo de MARCIO KLEVER JORGE MAIA em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TIERRAS DE ESPANA em 14/07/2022 23:59.
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14/07/2022 10:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/07/2022 10:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/06/2022 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 19:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/06/2022 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 19:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/06/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/07/2022 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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17/06/2022 11:09
Recebidos os autos.
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17/06/2022 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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17/06/2022 11:09
Expedição de Mandado.
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17/06/2022 11:09
Expedição de Mandado.
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17/06/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 08:18
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2022 12:19
Conclusos para decisão
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13/06/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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